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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 294

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700294 294 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 169/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.103/2020-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente com vistas à verificação do cumprimento das determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão 1.976/2017 - Plenário, além de outras medidas indicadas nos Acórdãos 13.859/2020-2ª Câmara e 3.155/2019 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a medida constante do subitem 9.10 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário; 9.2. considerar em cumprimento os subitens 9.4.1 ao 9.4.6, 9.5.2 ao 9.5.8, e itens 9.6, 9.7, 9.8, do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário; 9.3. considerar parcialmente cumprida a determinação do item 9.7 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário; 9.4. considerar em implementação a recomendação do item 9.9 do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário; 9.5. ajustar os comandos constantes dos itens 9.11.1.1. e 9.11.1.2. do Acórdão 1976/2017 - Plenário às necessidades de realização dos monitoramentos previstos para o aludido acórdão, conforme justificativas consignadas no presente monitoramento, de sorte a conferir aos referidos subitens as redações abaixo, mantendo-se os termos de seus subitens: "9.11.1.1. por ocasião dos três primeiros monitoramentos bianuais, a efetividade das medidas apuratórias adotadas pelo Incra, quanto aos indícios de irregularidades indicados nas planilhas que constituem os itens não digitalizáveis de peça 25 destes autos, em conformidade com o plano definitivo de apuração, referido no subitem 9.5.1, e relatórios referidos no subitem 9.5.2 e respectivos subitens deste acórdão, bem assim, as demais determinações indicadas nos itens 9.3, 9.4, 9.6, e recomendações constantes dos subitens 9.9 e 9.10 retro; 9.11.1.2. por ocasião dos dois últimos monitoramentos bianuais, proceda à aferição dos resultados apresentados pelos assentamentos realizados pelo Incra, sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade da política de reforma agrária, trazendo informações:" 9.6. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresente Plano de Apuração atualizado de todos os indícios de irregularidades apontados por este Tribunal, referidos no subitem 9.5.1 do Acórdão 1.976/2017 - Plenário e no subitem 9.7.1 do Acórdão 3.155/2019 - Plenário, no qual esteja contemplada uma atualização do Plano de Supervisão Ocupacional para a apuração dos indícios de irregularidades apontados com prazo razoável para ser integralmente cumprido até o primeiro semestre de 2024; 9.7. autorizar a abertura de novo processo de monitoramento para a continuidade das atividades fiscalizatórias do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 1.976/2017-Plenário, relativas ao terceiro biênio de monitoramento; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; 9.9. apensar o presente processo ao processo originador (TC 000.517/2017-0), encerrando o presente monitoramento, nos termos do art. 169, I, do RI/TCU. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0169-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 170/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.685/2019-9. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (242.921.332-04); Evandro da Silva Santos (098.031.878-56); Hiago Silva dos Santos (605.264.803-19); Jean Marcelo Silva Ramos (614.405.313-15); Jefferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Jose Ricardo Cabral Campina (887.593.187-91); K J Comercio de Produtos Alimentícios Ltda. (07.636.198/0001-43); Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (025.530.613-07). 4. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Diego Carlos Sa dos Santos (OAB-MA 9.219), representando Paulo Eduardo Damasceno de Sousa; Suzane Ramos Rabelo (OAB-MA 10225), representando K J Comercio de Produtos Alimentícios Ltda.; Diego Carlos Sa dos Santos (OAB-MA 9.219), representando Jose Ricardo Cabral Campina; Diego Carlos Sa dos Santos (OAB-MA 9.219), representando Jean Marcelo Silva Ramos; Manoel da Luz Fayal Neto (OAB-MA 17582), representando Hiago Silva dos Santos; Fellipe Ferreira Rodrigues (OAB-RJ 162.704) e Liana de Souza Lyrio (OAB-RJ 170.333), representando Jefferson Oliveira de Almeida; Antonio Jose Garcia Pinheiro (OAB-MA 5.511), representando Evandro da Silva Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) em decorrência de irregularidades na gestão de recursos da conta de gestoria de municiamento da Capitania dos Portos do Maranhão (CPMA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Ricardo Cabral Campina (CPF 887.593.187-91), Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (CPF 025.530.613-07) e Jean Marcelo Silva Ramos (CPF 614.405.313-15), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (CPF 242.921.332-04), Evandro da Silva Santos (CPF 098.031.878-56), Hiago Silva dos Santos (CPF 605.264.803-19) e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ 07.636.198/0001-43); 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (CPF 242.921.332-04), Evandro da Silva Santos (CPF 098.031.878-56), Hiago Silva dos Santos (CPF 605.264.803-19), Jean Marcelo Silva Ramos (CPF 614.405.313-15), Jefferson Oliveira de Almeida (CPF 042.629.707-52), José Ricardo Cabral Campina (CPF 887.593.187-91), Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (CPF 025.530.613-07) e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ 07.636.198/0001-43), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos, José Ricardo Cabral Campina e K J Comércio de Produtos Alimentícios Lt d a . : . Valor (R$) Data . 18.545,00 31/08/2017 9.3.2. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos, José Ricardo Cabral Campina, Paulo Eduardo Damasceno de Sousa e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.: . Valor (R$) Data . 46.140,00 15/09/2017 9.3.3. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos, Carlos Alberto dos Santos Ribeiro, Hiago Silva dos Santos e empresa K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.: . Valor (R$) Data . 20.903,77 29/11/2017 9.3.4. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.: . Valor (R$) Data . 32.483,00 31/10/2017 9.3.5. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos, Carlos Alberto dos Santos Ribeiro e Hiago Silva dos Santos: . Valor (R$) Data . 20.903,77 29/11/2017 9.3.6. Responsáveis solidários: Jefferson Oliveira de Almeida, Evandro da Silva Santos, Jean Marcelo Silva Ramos, Hiago Silva dos Santos e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.: . Valor (R$) Data . 42.983,50 20/12/2017 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (CPF 242.921.332-04), Evandro da Silva Santos (CPF 098.031.878-56), Hiago Silva dos Santos (CPF 605.264.803-19), Jean Marcelo Silva Ramos (CPF 614.405.313-15), Jefferson Oliveira de Almeida (CPF 042.629.707-52), José Ricardo Cabral Campina (CPF 887.593.187-91), Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (CPF 025.530.613-07) e K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ 07.636.198/0001-43) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável(is) Valor (R$) . Carlos Alberto dos Santos Ribeiro 5.000,00 . Evandro da Silva Santos 20.000,00 . Hiago Silva dos Santos 10.000,00 . Jean Marcelo Silva Ramos 5.000,00 . Jefferson Oliveira de Almeida 20.000,00 . José Ricardo Cabral Campina 7.500,00 . Paulo Eduardo Damasceno de Sousa 5.000,00 . K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. 20.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar graves as irregularidades cometidas pelos Srs. Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (CPF 242.921.332-04), Evandro da Silva Santos (CPF 098.031.878-56), Hiago Silva dos Santos (CPF 605.264.803-19), Jean Marcelo Silva Ramos (CPF 614.405.313-15), Jefferson Oliveira de Almeida (CPF 042.629.707-52), José Ricardo Cabral Campina (CPF 887.593.187-91) e Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (CPF 025.530.613- 07); 9.7. com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os Srs. Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (CPF 242.921.332-04), Evandro da Silva Santos (CPF 098.031.878-56), Hiago Silva dos Santos (CPF 605.264.803-19), Jean Marcelo Silva Ramos (CPF 614.405.313-15), Jefferson Oliveira de Almeida (CPF 042.629.707-52), José Ricardo Cabral Campina (CPF 887.593.187-91) e Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (CPF 025.530.613- 07) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de cinco anos; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de MA, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. enviar cópia deste Acórdão ao Comando da Marinha e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0170-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 171/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.349/2018-2. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Representante: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 4. Órgãos/Entidades/Interessados: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Ministério da Cidadania e dos Direitos Humanos (MCDH); Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Ministério da Previdência (MP); Ministério da Saúde (MS); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); e Advocacia- Geral da União (AGU). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência). 8. Representação legal: não há.