DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700295 295 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis inconformidades ocorridas no Instituto Nacional de Seguro Social, decorrentes da não observância dos preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. recomendar, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova ajustes no texto do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução PRES/INSS 637/2018, de forma a esclarecer que a avaliação médica da deficiência é competência da Perícia Médica Previdenciária e que o exame médico-pericial é um dos componentes, entre outros, da avaliação biopsicossocial da deficiência; 9.3. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto à Casa Civil da Presidência da República, a fim de que o Poder Executivo Federal avalie, com vistas a harmonizar as normas jurídicas nacionais, propor ao Congresso Nacional ajustes na Lei 8.213/1991, de modo a que esse diploma passe a prever a realização de perícia multiprofissional para a avaliação de benefícios por incapacidade de longa duração. 9.4. encaminhar este acórdão ao representante, ao INSS e aos ministérios interessados no processo; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0171-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 172/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 009.221/2016-6. 1.1. Apensos: 020.359/2017-9; 008.305/2015-3; 031.394/2015-9; 037.292/2018-8 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Congresso Nacional, Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) e Construtora Marquise S A (07.950.702/0001-85). 4. Órgão/Entidades: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-PE), representando Ministério das Cidades; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (40.915/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Aline Saldanha de Lima Ferreira (12575/OAB-CE), representando Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2016, visando a verificar a conformidade das obras de implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, para ciência, e informá-los que os respectivos Relatório e Voto poderão ser consultados no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos); e 9.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0172-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 173/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.469/2022-TCU-Plenário, proferido na Sessão de 1/11/2022, para correção de erro material, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. julgar regulares as contas de Décio Paulo Bonilha Munhoz, Eduardo Florentino Ribeiro, Maria Jane Dantas de Sousa Silva, Maria Joselita Cruz e José Cláudio de Castro Lima;" Leia-se: "9.3. julgar regulares as contas de Décio Paulo Bonilha Munhoz, Eduardo Florentino Ribeiro, Maria Jane Dantas de Sousa Silva, Maria Joselita Cruz e José Cláudio de Castro Lima, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992;" e Onde se lê: "9.4. julgar irregulares as contas de Humberto Júnior Moreira de Vasconcelos e da Construtora Panamá Ltda. e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma prevista na legislação em vigor:" Leia-se: "9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, irregulares as contas de Humberto Júnior Moreira de Vasconcelos e da Construtora Panamá Ltda. e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma prevista na legislação em vigor;" 1. Processo TC-014.153/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Marcos Felix da Silva (448.468.863-87); Construtora Criativa Ltda - Me (07.663.109/0001-58); Construtora Panama Ltda - Me (04.128.259/0001-73); César Rogério Lima Cavalcante (165.955.643-00); Decio Paulo Bonilha Munhoz (310.971.540-68); Eduardo Florentino Ribeiro (054.414.983-15); Francisca Silva Rodrigues (468.359.703-91); Humberto Júnior Moreira de Vasconcelos (806.190.613- 91); José Cláudio de Castro Lima (390.594.803-68); Julia Maria Martins Boto (267.399.843- 87); Maria Jane Dantas de Sousa Silva (713.997.393-87); Maria Joselita Cruz (246.381.703- 82); Maria de Fátima Lima Nobre (031.713.563-50); Willami de Sousa Paiva (653.945.853- 34). 1.2. Recorrentes: Maria Joselita Cruz (246.381.703-82); Decio Paulo Bonilha Munhoz (310.971.540-68); Construtora Panama Ltda - Me (04.128.259/0001-73); Humberto Júnior Moreira de Vasconcelos (806.190.613-91); Eduardo Florentino Ribeiro (054.414.983-15); Maria Jane Dantas de Sousa Silva (713.997.393-87); José Cláudio de Castro Lima (390.594.803-68); Francisca Silva Rodrigues (468.359.703-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: José Vanderlei Marques Veras (22.795/OAB-CE), representando Maria Jane Dantas de Sousa Silva; Francisco Artur de Souza Munhoz (18458/OAB-CE), Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Decio Paulo Bonilha Munhoz; José Vanderlei Marques Veras (22.795/OAB-CE), representando Eduardo Florentino Ribeiro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 174/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, e 217, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres prévios, em autorizar a empresa KSB Indústria e Comércio de Borrachas e Metais Eireli - EPP a realizar o parcelamento da multa que lhe foi aplicada pelo TCU, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 59/2022-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas, sem prejuízo das orientações apresentadas no item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-029.160/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: KSB Indústria e Comércio de Borrachas e Metais Eireli - EPP (11.285.875/0001-01). 1.2. Interessado: KSB Indústria e Comércio de Borrachas e Metais Eireli - EPP (11.285.875/0001-01). 1.3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Bruna Savina Andrade Torres (38.172/OAB-DF), Rodrigo Horta de Alvarenga (30.611/OAB-DF); Valeria Ferreira do Val Domingues Pessoa (98.185/OAB-MG), Cristiano Pessoa Sousa (88.465/OAB-MG). 1.8. Orientações: 1.8.1. Informar a KSB Indústria e Comércio de Borrachas e Metais Eireli - EPP de que: 1.8.1.1 a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 1.8.1.2. não há incidência de juros sobre as multas aplicadas pelo TCU, uma vez que, o débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente desde a data do acórdão condenatório, em 19/1/2022, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 269 do Regimento Interno/TCU; 1.8.1.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU), para recolhimento das parcelas da multa, podem ser retiradas no portal do TCU, desde que tenha acesso, de forma autorizada, aos serviços disponibilizados pelo Portal TCU, ou, ainda, se preferir, poderá solicitar, mensalmente, ao seguinte correio eletrônico ([email protected]). ACÓRDÃO Nº 175/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dando- lhe ciência deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.511/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (34.028.316/0015-09); 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: Jair Eduardo Santana (132821/OAB-MG), representando Guilherme Augusto de Araújo; Juliana de Moura Pereira (168.2 0 0 / OA B - MG) e Jair Eduardo Santana (132821/OAB-MG), representando Carlos Athayde Valadares Viegas; William Candido Lopes (309.521/OAB-SP) e Saulo Regis Lourenco Lombardi (322.900/OAB-SP), representando Retha Maxima Eireli; Juliana de Moura Pereira (168.200/OAB-MG) e Jair Eduardo Santana (132821/OAB-MG), representando Claudia Sampaio Gonçalves; Juliana de Moura Pereira (168.200/OAB-MG), Marlei Rocha de Souza (41.464/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações Minas Gerais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 176/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-046.794/2020-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Apensos: 001.760/2020-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriano Santhiago de Oliveira (070.022.817-98); Ana Maria Pellini (183.807.940-87); Andre Luiz Felisberto Franca (099.085.127-30); Andre Pitaguari Germanos (150.927.598-36); Eduardo Serra Negra Camerini (032.939.578-54); Fabio Fernando Borges (507.073.021-53); Gilson Machado Guimaraes Neto (686.726.674-68); Jair Vieira Tannús Júnior (221.767.301-78); Jose Carlos Nader Motta (415.392.657-49); Juliana Ferreira Simoes (022.105.677-77); Luis Gustavo Biagioni (141.056.418-59); Ricardo de Aquino Salles (252.980.008-19); Roberto Castelo Branco Coelho de Souza (332.874.737- 00); Romeu Mendes do Carmo (244.255.161-68); Thiago Gil Barreto Barros (016.980.621- 92); Thiago de Araújo Mendes (049.528.696-60). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente (extinto).