DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700296 296 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. promover o apostilamento do Acórdão 2199/2022 - Plenário, sessão de 5/10/2022, de forma a conferir a seguinte redação ao seu subitem 1.8.2: "1.8.2. excluir do rol de responsáveis das presentes contas os Srs. Régis Pinto de Lima; Mauro Oliveira Pires; Rafael Pereira Torino; Miriam Jean Miller; Gentil Venâncio Palmeira Filho; Fernando Antônio Lyrio Silva; Mirella Vargas Soeiro Ubaldo; José Domingos Gonzalez Miguez; Adriana de Fátima Rodrigues Lustosa da Costa; Antônio Alberto Ferreira da Silva e Mariana Miranda Maia Lopes;" ACÓRDÃO Nº 177/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em arquivar a presente tomada de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.417/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto da Cidade (05.596.938/0001-30); João Eduardo Arraes de Alencar (234.752.853-04). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 178/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprido o subitem 9.2 do Acórdão 8909/2015-2ª Câmara e em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, dando-se ciência desta deliberação a Indústrias Nucleares do Brasil (INB), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.933/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (00.322.818/0001-20). 1.2. Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 179/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) Em relação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; b) Em relação à Universidade Federal Fluminense (UFF), considerar: b.1) cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; b.2) não implementada a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 1.855/2018-TCUPlenário; c) Em relação à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), considerar: c.1) cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; c.2) implementada a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 1.855/2018-TCUPlenário; d) Em relação à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; e) Em relação ao Ministério das Comunicações (Mcom), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018- TCU-Plenário; f) Em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovacões (MCTI), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCUPlenário; g) Em relação ao Ministério da Infraestrutura (Minfra), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018- TCU-Plenário; h) Em relação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCUPlenário; i) Em relação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; j) Em relação à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; k) Em relação à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; l) Em relação ao Ministério da Saúde (MS), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; m) Em relação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; n) Em relação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018- TCU-Plenário; o) Em relação ao Ministério do Turismo (Mtur), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; p) Em relação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018- TCU-Plenário; q) Em relação à Controladoria-Geral da União (CGU), considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.3 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-001.878/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Controladoria-geral da União; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Distrito Sanitario Especial Indigena Tapajos; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (extinto); Ministério da Infraestrutura; Secretaria-executiva do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-geral da União; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal Fluminense. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovacões (MCTI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de publicação do inteiro teor dos contratos administrativos no portal do órgão na internet durante o período de "defeso eleitoral" fere o art. 8º, IV, da Lei 12.527/2011, tendo em vista que tal ato se refere a mero desdobramento da publicização dos atos administrativos que possuem respaldo no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo TSE acerca da matéria (AgR-Resp 25.748, Acórdão de 7/11/2006); 1.6.2. Dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao Ministério das Comunicações, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao Ministério da Infraestrutura, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério do Turismo, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, e à ControladoriaGeral da União; 1.6.3. Apensar definitivamente os presentes autos ao TC 016.091/2017-5, processo que originou o acórdão ora monitorado, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 180/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12/2022, sob responsabilidade do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército - CComGEx, com vistas à contratação de solução de tecnologia da informação para coleta e integração de dados, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, com valor estimado de R$ 2.761.107,04 e objeto adjudicado à empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli) pelo valor negociado de R$ 1.965.145,00 (peças 1, 5, p. 21-22, 6 e 14). Considerando que, após exame inicial proferido pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti, conheci da presente representação e determinei a realização de oitiva prévia do órgão, consoante despacho exarado à peça 18; Considerando que, após nova manifestação da unidade especializada (peças 36-38), indeferi o pedido de medida cautelar, ante a ausência de plausibilidade jurídica quanto aos indícios de irregularidade envolvendo o direcionamento da contratação e a aprovação da solução ofertada pela empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli) em desacordo com os termos do edital, nos termos do despacho exarado à peça 40; Considerando que os pareceres uniformes exarados pela Sefti às peças 50-52, após percuciente análise das respostas apresentadas pelo órgão em atendimento à oitiva prévia e à diligência realizadas, concluem, em síntese, que (i) não há evidência de direcionamento do PE 12/2022 para a empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli); (ii) o CComGEx detalhou as verificações realizadas pela Comissão de Avaliação para cada um dos itens questionados pela representante, efetivamente justificando, assim, sua aceitação; (iii) não houve vedação de manifestações dos participantes, incluindo da ora representante, no teste de bancada realizado; e (iv) não restou comprovada, conforme alegado, a ausência, no relatório do teste de bancada, de dados suficientes para permitir a fiscalização daquele ato; Considerando que, quanto à vedação de acesso por meio eletrônico ao relatório da prova de conceito, a unidade instrutora propõe que seja dada ciência ao CComGEx acerca dessa irregularidade, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes futuras; Considerando as informações prestadas pelo órgão quanto à necessidade de restrição de acesso às peças 42 a 44, uma vez que as informações contidas nas capturas de telas podem ferir direitos de propriedade intelectual da empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli) e o sigilo das informações, além de expor dados sensíveis de órgãos públicos, causando riscos à segurança nacional; Considerando, por fim, que, ante o disposto no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso II e 10 da Resolução TCU 294/2018, o pedido da referida empresa para acessar as peças sigilosas de números 2 e 3 dos presentes autos não deve ser atendido, por envolver documentos sensíveis com informações de natureza pessoal, como cópias de documentos pessoais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1996, ante as razões expostas pelo Relator e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 50-52), em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235, caput, e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encerrar o presente processo, após a realização das notificações que se fizerem necessárias, com fulcro no art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo da adoção das medidas constantes do item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-020.511/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli) (34.460.760/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 1.6. Representação legal: Sandro Romera Suffert, representando Apura Comercio de Softwares e Assessoria em Tecnologia da Informação S.A.; Filipe Rocha Martins Soares, representando Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que restringir acesso a documento por meio eletrônico, conforme verificado no âmbito do PE 12/2022 quanto ao relatório técnico do teste de bancada, afronta o art. 54 do Decreto 10.024/2019, bem como diretrizes da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a observância da publicidade como preceito geral e a utilização de meios modernos de comunicação (art. 3º, incisos I e III); 1.7.2. classificar como sigilosas as peças 42 a 44 dos autos, com fulcro no art. 23, incisos V e VII, da Lei 12.527/2011 c/c os arts. 8º, § 3º, inciso I, e 9º da Resolução- TCU 294/2018; 1.7.3. indeferir o pedido de acesso a peças sigilosas formulado pela empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli), com fulcro no art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 c/c os arts. 8º, § 3º, inciso II, e 10 da Resolução-TCU 294/2018; 1.7.4. encaminhar cópia da instrução à peça 50 dos autos e deste acórdão ao Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército, à empresa Harpia Tecnologia Ltda. (atualmente Harpia Tecnologia Eireli) e à representante.