DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700297 297 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 181/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de representação formulada pela empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. em face de indícios de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP) 34/2022, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS - TRT4, cujo objeto é a "aquisição de solução integrada de controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, com fornecimento de equipamentos, software e licenças de uso, com a prestação de serviços de operação assistida, treinamento de equipe interna, instalação e manutenção" (peça 23, p. 2). Considerando que, após oitiva prévia e diligência ao TRT4, a análise efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu no sentido da perda do objeto da presente representação, uma vez que o mencionado órgão reconheceu o equívoco, revisou a decisão adotada pelo pregoeiro, que havia inabilitado a empresa Telemática, retomou a análise da proposta da representante e a realização da prova de conceito dos produtos ofertados; Considerando que a aludida perda do objeto da representação também afasta a configuração dos pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso XXVI, c/c o art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 39-41) em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do objeto da representação; c) no mérito, com fundamento no art. 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, considerar a presente representação procedente; d) deixar de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução-TCU 315/2020, tendo em vista que a unidade jurisdicionada revogou a decisão que havia inabilitado indevidamente a representante na licitação, possibilitando, assim, a análise da sua documentação e a realização da prova de conceito; e) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e à empresa representante; f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-030.778/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 182/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; com indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção. 1. Processo TC-001.094/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações: informar à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao representante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela ResoluçãoTCU 321/2020, o presente processo ao TC 031.348/2022-0, posto que há relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 183/2023 - TCU - Plenário Trata-se de apartado do TC 014.395/2011-8, autuado por determinação do item 9.1 do Acórdão 2724/2017-TCU-Plenário, de 6/12/2017, com o objetivo de viabilizar o aprofundamento das questões apontadas nos relatórios das Comissões Internas de Apuração da Petrobras. Considerando que a deliberação autorizou a conversão dos apartados em Tomada de Contas Especial, nos casos em que houvesse indício de dano aos cofres da Petrobras; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 84 do Decreto-Lei 200/1967; do art. 8º da Lei 8.443/1992; e art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012, encaminhar à Petrobras as determinações sugeridas à peça 34 dos autos. 1. Processo TC-004.996/2018-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Petrobras que dê seguimento às ações destinadas à apuração das irregularidades envolvendo os ex-empregados Bassim Djahjah e Demarco Jorge Epifânio nas contratações realizadas no âmbito do Projeto Petrosix, objeto do Relatório CIA E&P-INTER 048/2016, destacados nos itens H.1., H.2., H.3., H.4., H.5., H.7. e H.8. da instrução, e em outras que venham a ser identificadas, devendo a Estatal: 1.6.1.1. adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, caso comprovada a prática de ato ilegal ou antieconômico com dano ao Erário; 1.6.1.2. promover a remessa do processo ao TCU no prazo de até cento e oitenta dias após a sua instauração, na forma do art. 11 da antecitada instrução normativa; 1.6.1.3. observar as orientações da Decisão Normativa TCU 155/2016 acerca das peças, medidas administrativas e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico do(s) processo(s) de tomada de contas especial que vierem a ser encaminhados ao TCU; 1.6.2. encerrar este processo, na forma do art. 169, inciso II do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 184/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de Representação apresentada pela Speedy Security Service Ltda. (CNPJ: 06.347.643/0001-92), em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 27/2021 (SRP), realizado pela Prefeitura Municipal de Iranduba - AM, para aquisição de material permanente de informática, por meio do sistema de registro de preço, no valor de R$ 55.928,80, com pedido de medida cautelar, com objetivo de amenizar os danos causados à contratada. Considerando a jurisprudência desta casa consagrada nos Acórdãos 875/2014- TCU-Primeira Câmara (rel. Min.Walton Alencar Rodrigues), no qual fica explícito que "não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros", e nos Acórdãos 3154/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Raimundo Carreiro) e Acórdão 1648/2020- TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman), dentre outros, que vão na mesma direção; Considerando que mais recentemente o Acórdão 2282/2021-TCU-Plenário (rel. Min. José Jorge) ressalta que tais controvérsias cabem ser tratadas, a alvitre dos interessados, no âmbito administrativo ou judicial; Considerando que não se verifica a presença de interesse público, não se inserindo o pleito do representante nas competências deste Tribunal de Contas, nos termos da Portaria-Segecex 12/2016 c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação e determinar o arquivamento do processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de Iranduba - AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.821/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iranduba - AM. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: Fabiano Roberto de Christo, representando Speedy Security Service Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 185/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 42/2022, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), com valor estimado de R$ 193.140,00, tendo por objetivo a contratação de serviços de web design para atualização dos sítios eletrônicos; Considerando a realização de oitiva prévia da Unirio acerca da: i) ausência de justificativa fundamentada, nos Estudos Preliminares ao processo licitatório, para a vedação à participação no certame de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio, constante do item 4.2.6 do Edital, em afronta ao item 2.5, "f", do Anexo V da IN Seges 5/2017 e à ampla jurisprudência deste Tribunal; e ii) indicação de uso exclusivo, para o desenvolvimento e manutenção de sítios, portais e hotsites institucionais, do Content Management System - CMS Plone, nos itens 1.2 e 8.1.1 do termo de referência anexo ao Edital, sem a devida justificativa nos Estudos Preliminares, configurando potencial caráter restritivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, e art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Súmula 270 e Acórdão 113/2016-Plenário); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i) a Unirio não apresentou no edital licitatório e anexos as justificativas técnicas e econômicas para a inadmissão de consórcios, tais quais apresentou em sua resposta à oitiva; iii) a entidade licitante não logrou êxito em demonstrar ser o Sistema de Gestão de Conteúdo - Plone o único capaz de atender à sua demanda, de forma a vedar outros sistemas alternativos no PE 42/2022, conforme previsto nos itens 1.2 e 8.1.1 do termo de referência anexo ao Edital, estando a conduta em desacordo com o art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993; Considerando que, embora os aludidos itens 1.2 e 8.1.1 do termo de referência do PE 42/2022 apresentem potencial caráter restritivo, verifica-se, no caso concreto, que compareceram ao certame 3 empresas, que participaram efetivamente na fase de lances, culminando com uma proposta no valor de R$ 120.000,00, o que representa um desconto de 38% em relação ao valor estimado da contratação, que foi de R$ 193.140,00; Considerando que, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TCU 315/2020, o Tribunal poderá expedir ciência à unidade jurisdicionada "quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, haja vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) dar ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 42/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) a ausência de justificativa fundamentada nos Estudos Preliminares ao processo licitatório para a vedação à participação no certame de entidades empresariais que estivessem reunidas em consórcio, constante do item 4.2.6 do Edital, afronta o item 2.5, "f", do Anexo V da IN Seges 5/2017 e a ampla jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.831/2012-Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes; 1.636/2007-Plenário, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar; 566/2006-Plenário, relatado pelo Ministro Marcos Vilaça; 1.165/2012-Plenário, relatado pelo Ministro Raimundo Carreiro); d.2) a indicação de uso exclusivo, para o desenvolvimento e manutenção de sítios, portais e hotsites institucionais, do Content Management System - CMS Plone, nos itens 1.2 e 8.1.1 do termo de referência anexo ao edital, sem a devida justificativa nos estudos preliminares, configura potencial caráter restritivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, e art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Súmula 270 e Acórdão 113/2016-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); e) informar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e à denunciante a prolação do presente Acórdão; f) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e g) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-030.122/2022-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.