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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 298

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700298 298 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 186/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Cattalini Terminais Marítimos Ltda. (peças 86 a 103) contra o Acórdão 2.203/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja essência consistiu em informar ao Ministério da Infraestrutura que, no processo desestatização objeto deste TC 009.032/2022-3, não foram detectadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do processo concessório do arrendamento do terminal denominado PAR09, localizado dentro da poligonal do Complexo Portuário de Paranaguá (PR); Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos (peças 109- 110), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 121), mediante os quais se defendeu o não conhecimento do pedido de reexame visto que o Acórdão ora combatido não teria impingido qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo à empresa recorrente; Considerando que a recorrente motivou o pedido de reexame na alegação de que a minuta de Contrato do arrendamento da área denominada PAR09 teria previsto a realização de investimentos, por parte da futura Arrendatária, em área cuja posse se encontra exercida pela Cattalini (recorrente) e é objeto de lide judicial; Considerando, contudo, que, após a protocolização da peça recursal, conforme destacado pelo MPTCU, sobreveio aos autos fato superveniente consistente no Comunicado Relevante 7/2022- CLAP/APPA, de 3/11/2022, peça 105, p. 5, e peça 106, por meio do qual a Comissão de Licitação de Áreas Portuárias/APPA declarou que a área destinada ao apoio logístico objeto de discussão judicial entre a recorrente, o Estado do Paraná e a APPA, foi "realocada para área de igual vocação operacional e de condições, podendo ser o Pátio de Triagem da APPA ou afins" (grifos acrescidos); e Considerando que a própria recorrente, diante do aludido Comunicado Relevante 7/2022- CLAP/APPA, peticionou nos autos informando a perda de objeto do pedido de reexame (peça 122); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Cattalini Terminais Marítimos Ltda., em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Ministério da Infraestrutura, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-009.032/2022-3 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Recorrente: Cattalini Terminais Marítimos S.A. (75.633.560/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA; Ministério da Infraestrutura. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Márcia Fernandes Bezerra (35769/OAB-PR), Guilherme Moreira Rodrigues (10208/OAB-PR) e outros, representando Cattalini Terminais Marítimos S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 187/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento em que foi proferido o Acórdão 2231/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou à Corregedoria da Fundação Nacional do Índio que informe, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas com vistas à reposição ao erário de eventuais valores indevidos pagos ao ex-servidor público João Francisco dos Anjos, decorrentes do recebimento de remuneração sem o devido comparecimento ao serviço ato de aposentadoria concedida pelo então denominado Ministério da Economia; Considerando o pedido de prorrogação de prazo apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 54, de 22/12/2022, para cumprimento da deliberação, sobre o qual a Seproc manifestou-se favoravelmente à peça 55; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder prazo adicional de 90 dias, a contar da prolação desta decisão, à entidade requerente, para cumprimento integral do Acórdão 2231/2022 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-021.141/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai de Ji Paraná; Fundação Nacional do Índio. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul (SR/Incra-MS), sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por meio do Acórdão 1952/2019, alterado pelos Acórdãos 2470/2019, 1209/2021 e 1727/2022 - Plenário (peças 197, 237, 289 e 327), este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Sr. Antonio Clarete de Oliveira Junior (peça 357) solicita o parcelamento da multa em 3 (três) parcelas semestrais, a partir de dezembro/2022 (2º parcela em junho/2023; 3ª parcela em dezembro/2023), e o Sr. Nelson José Pauletto (peça 358) requer o parcelamento da multa em 10 (dez) parcelas mensais; Considerando que o Ministério Público anuiu ao entendimento da Seproc de que não há óbice para deferir os parcelamentos solicitados, ressaltando, quanto ao pedido do Sr. Antonio Clarete de Oliveira Junior em parcelas semestrais, que o art. 217 do Regimento Interno/TCU não necessariamente impõe que o pagamento parcelado da dívida seja deferido em parcelas mensais, mas tão somente limita que seja autorizado em até trinta e seis parcelas, e que o pedido do responsável, de pagamento em três parcelas semestrais, resulta que a multa será extinta em treze meses, levando-se em conta a primeira parcela em dezembro de 2022 e a última em dezembro de 2023; Considerando que o processo foi tramitado ao meu Gabinete apenas em 13/1/2023, após a data solicitada para iniciar os pagamentos (dezembro de 2022), sendo apropriado conceder ao mencionado responsável trinta dias a partir da notificação da presente deliberação para pagamento da primeira parcela, mantendo o vencimento das demais para as datas requeridas (junho/2023 e dezembro/2023); Considerando que a unidade técnica propôs, além de deferir as mencionadas solicitações, estender a autorização para parcelamento aos demais responsáveis apenados, caso venham a solicitar; Considerando, contudo, que essa autorização depende de solicitação prévia e expressa por parte do devedor, pelo que se deve autorizar por ora somente os pedidos dos Srs. Antonio Clarete de Oliveira Junior e Nelson José Pauletto, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres da Seproc e do MP/TCU (peças 370 e 373), em: a) autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. Antonio Claret de Oliveira Junior (CPF 037.546.586-38) por meio do subitem 9.6 do Acórdão 1952/2019- Plenário, alterado pelos Acórdãos 2470/2019, 1209/2021 e 1727/2022 - Plenário, excepcionalmente, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira parcela com vencimento em 30 (trinta) dias após a notificação da presente deliberação, a segunda parcela em junho/2023 e a terceira parcela em dezembro/2023, corrigidas monetariamente, a partir de 21/8/2019 (data do acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU; b) autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. Nelson Jose Pauletto (CPF 242.619.630-00) por meio do subitem 9.6 do Acórdão 1952/2019-Plenário, alterado pelos Acórdãos 2470/2019, 1209/2021 e 1727/2022 - Plenário, em 10 (dez) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, a partir de 21/8/2019 (data do acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c) esclarecer aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, bem como alertá-los sobre a necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU. 1. Processo TC-024.602/2015-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38); Celso Cestari Pinheiro (078.656.431-87); Elizete Fatima Alexandre (700.431.830-34); Flodoaldo Alves de Alencar (040.436.421-72); Manuel Furtado Neves (055.020.123-87); Nelson Jose Pauletto (242.619.630-00); Waldir Cipriano Nascimento (462.873.459-34); Walter Lopes de Souza Junior (000.715.401-13); Zacarias Alves da Silva (004.719.690-44). 1.2. Requerentes: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38) e Nelson Jose Pauletto (242.619.630-00). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Joaquim Basso (OAB/MS 13115), Joao Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB-/MS 10.704) e outros. ACÓRDÃO Nº 189/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que, no atual estágio, tratam de pedidos de parcelamento de multas solicitados pelo Sr. Márcio Ferreira do Nascimento e pela Sra. Jurema Camargo Monteiro, peças 409-410, as quais decorreram do Acórdão 2.991/2018-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 616/2021-Plenário, em feito que se identificaram irregularidades em procedimentos prévios à celebração de convênios entre o Ministério do Turismo e as entidades Associação Brasileira de Agências de Viagens- Ceará e a Fundação XXVII de Setembro. Considerando que as solicitações para parcelamento em 36 parcelas encontram fundamento no art. 217 do RI/TCU; Considerando, todavia, em relação à proposta vazada no item 8.4 da instrução de peça 411, que a autorização de parcelamento das dívidas somente deve ser adotada em face de solicitação do interessado; Considerando, afinal, a instrução de peça 411, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) deferir ao Sr. Márcio Ferreira do Nascimento (075.580.448-12) e à Sra. Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62) o pedido de parcelamento das multas que lhes foram aplicadas por meio do item 9.1 do Acórdão 2991/2018-TCU-Plenário (peça 164), com redação dada pelo Acórdão 616/2021-Plenário, em 36 parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992; b) indeferir o pedido no tocante à solicitação de que as parcelas sejam iguais, uma vez que o referido pedido não encontra amparo no § 1º do art. 217 do Regimento interno/TCU; e c) alertar aos responsáveis que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU") e quanto à necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020), bem assim, de que a falta de recolhimento de qualquer parcela dessas multas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 1. Processo TC-026.468/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 031.366/2011-2 (REPRESENTAÇÃO); 017.043/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Advance Comunicação e Marketing Ltda (01.525.817/0001- 46); Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará (07.210.669/0001-57); Carlos Paulo de Sousa (054.498.208-87); Exibidoor Propaganda Ltda (06.571.178/0001-79); Expressao Grafica e Editora Ltda (23.715.659/0001-20); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Fundação Xxvii de Setembro (01.306.298/0001-25); Grafica Encaixe Ltda (35.216.498/0001-09); Grafica Sergio Eireli (05.678.602/0001-16); Grafica e Editora Pouchain Ramos Ltda (07.012.214/0001-27); José Colombo de Almeida Cialdini Neto (232.839.393-49); Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68); Márcio Ferreira do Nascimento (075.580.448-12); Print Solucoes Graficas e Eventos Eireli (04.011.639/0001-23); Suemy Andrade Vasconcelos (425.776.323-04); Sérgio Flores de Albuquerque (186.513.641-72). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ce (00.414.607/0006-22). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5.1. Ministro que se declarou impedido nos autos: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB/CE 6.622), Antonio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e outros, representando José Colombo de Almeida Cialdini Neto; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante e Joao Henrique Campos Fonseca (OAB/DF 13.480), representando Luciano Paixão Costa; Flavio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451), representando Jurema Camargo Monteiro; Raimundo Bezerra da Silva Júnior, representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Camila de Paula e Silva (OAB/DF 38.528), representando Frederico Silva da Costa; Rafael Pestana Fogal, Pedro Henrique Mazzaro Lopes e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB/DF 31.307), Fernanda Barbosa Antunes (OAB/DF 46.529) e outros, representando Sérgio Flores de Albuquerque; Flavio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451), representando Márcio Ferreira do Nascimento; Otavio Reisen Casotti (OAB/DF 43.344), Viviane da Silva Rodrigues e outros, representando Carlos Paulo de Sousa. ACÓRDÃO Nº 190/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa ATL Alimentos do Brasil Ltda. com pedido de medida cautelar suspensiva do Pregão Eletrônico 10/2022, lançado pela Universidade Federal de Pernambuco com vistas ao fornecimento de refeições para estudantes, incluindo mão de obra, uniformes e equipamentos necessários à execução dos serviços nos moldes de Self Service.