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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 299

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700299 299 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a representante alega ter sido selecionada como fornecedora, após haver ofertado menor preço global (R$ 997.340,00) em relação às concorrentes e ao valor estimado da contratação (R$ 1.747.580,00), e, após ter apresentado a documentação exigida para habilitação, sofreu recurso administrativo genérico contra sua habilitação, por licitante com preço ofertado de R$ 1.642.987,00, resultando em indevida desclassificação em razão de interpretação excessivamente restritiva dos termos do edital, conduzindo, segundo ela, à seleção de proposta antieconômica pela Administração contratante, Considerando que em face do apontado requereu a suspensão dos atos da licitação e, no mérito, a anulação da decisão administrativa de sua desclassificação e de todos os demais atos posteriores, Considerando que, realizada a oitiva prévia determinada em Despacho de peça 25, concluiu o Relator, com suporte na instrução da Selog à peça 92, que houve por parte do Pregoeiro a adoção de todas as cautelas necessárias ao exame da habilitação da representante, realizando inclusive as diligências pertinentes com vistas aos esclarecimentos sobre o preenchimento dos requisitos previstos no edital, relativos à profissional nutricionista, e que a ausência de adequada apresentação das informações pela licitante não poderia dar ensejo à realização de sucessivas e indefinidas diligências por parte da Administração, restando evidenciado pelos esclarecimentos prestados que a inabilitação da empresa ocorreu por sua própria inércia e não por ato indevido do Pregoeiro, de sorte que indeferiu a cautelar pleiteada, Considerando que à ocasião concluiu o Relator, em seu Despacho de peça 95, que assistia razão à Selog ao apontar que inobstante o desfecho da licitação, que contou com disputa entre cinco empresas, resultando em variadas proposições e na contratação daquela que ofertou um desconto de 21,4% em relação ao valor estimado, após a devida negociação havida com o Pregoeiro, a existência de propostas de preços com descontos ainda maiores poderia ser motivo de alerta para a possibilidade de que, com a realização de novo e futuro certame, em substituição à atual contratação, ao final do primeiro ano, fossem obtidos valores inferiores aos atualmente praticados, medida essa que não deveria ser desconsiderada pela Administração contratante, de sorte que propostas nesse sentido deveriam ser encaminhadas aos gestores, para realização de construção participativa da deliberação, nos termos da Resolução TCU 315/2020, Considerando que em nova instrução de peça 103, após ouvidos os gestores, propõe a Selog conhecer da representação e no mérito considera-la parcialmente procedente, expedindo-se determinação para que, no prazo de trinta dias, no que se refere ao Contrato 54/2022, sejam informados os resultados obtidos com a promoção de nova pesquisa de preços para balizar revisão dos preços contratados com a empresa MCP Refeições Ltda.(CNPJ 06.088.039/001-99), encaminhando a nova planilha de preços pactuada - procedimento esse indicado pela própria administração em sua manifestação -, e, alternativamente, caso não obtenha êxito com a medida anterior, promova a instauração de novo processo licitatório, sendo permitida a prorrogação do Contrato 54/2022 somente pelo prazo necessário para a conclusão do novo certame, em atenção ao princípio da economicidade, Considerando que as proposições foram submetidas previamente aos gestores nos termos da Resolução TCU 315/2020, e não havendo óbices à sua adoção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da Selog, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) adotar as medidas indicadas no subitem 1.7 deste acórdão; c) dar ciência deste acórdão ao representante e à Universidade Federal de Pernambuco; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a Selog monitore o cumprimento das determinações. 1. Processo TC-019.887/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Mcp Refeições Ltda (06.088.039/0001-99). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Patrick Alencar Trindade (30811/OAB-PB), representando Atl Alimentos do Brasil Ltda; Raphael Soares Bezerra (47661/ OA B - P E ) , Giovanna Saviczki Soares Silva e outros, representando Mcp Refeições Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, no que se refere ao Contrato 54/2022, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 71, inciso IX, e na Lei 14.133/2021, art. 11, inciso III: 1.7.1.1. informe os resultados obtidos com a promoção de nova pesquisa de preços para balizar revisão dos preços contratados com a empresa MCP Refeições Ltda.(CNPJ 06.088.039/001-99), encaminhando a nova planilha de preços pactuada; e 1.7.1.2. alternativamente, caso não obtenha êxito com a medida anterior, promova a instauração de novo processo licitatório, sendo permitida a prorrogação do Contrato 54/2022 somente pelo prazo necessário para a conclusão do novo certame, em atenção ao princípio da economicidade. ACÓRDÃO Nº 191/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa ASG Administração de Serviços Gerais Eireli a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2022 de responsabilidade da Prefeitura Universitária da UFPB - MEC, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higiene de bens móveis e imóveis da Universidade Federal da Paraíba - Campus I (João Pessoa e Santa Rita), compreendendo mão de obra em regime de dedicação exclusiva, bem como equipamentos/ferramentas adequados(as) à execução dos trabalhos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e em todos os seus anexos. Considerando que a representante alega a existência de possível conluio entre licitantes, caracterizado pelo fato de que a empresa Zelo Locação de Mão de Obra Eireli teria apresentado contrarrazões recursais que deveriam ter sido apresentadas pela vencedora Servebem Conservação e Limpeza de Prédios Eireli, Considerando que, após realização de diligência por parte da unidade instrutiva, constatou-se a inexistência de vínculos entre as empresas e que apenas possuíam assessoria jurídica terceirizada em comum, sendo essa possivelmente responsável por confusão relativa a inserção do nome de empresa diversa na apresentação de contrarrazões recursais, Considerando que da análise empreendida entendeu a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, à peça 25 dos autos, que a representação deve ser conhecida, e, no mérito, considerada improcedente, indeferindo-se a cautelar pleiteada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir a cautelar pleiteada pela representante, face a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; c) considerar, no mérito, a representação improcedente; d) dar ciência deste acórdão à Prefeitura Universitária da UFPB - MEC e ao representante. 1. Processo TC-028.702/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Universitária da Ufpb - Mec. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cleciane de Mendonça Vasconcelos (OAB-RN 13927), representando Asg Administracao de Servicos Gerais Eireli. ACÓRDÃO Nº 192/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão 4/2022, conduzido pelo Conselho Regional de Biologia 1ª Região com vistas à contratação de escritório/sociedade de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica. Considerando que o representante defende a inexequibilidade da proposta vencedora no certame, dado o baixo valor ofertado para o objeto, com o suposto aviltamento dos honorários advocatícios e em desacordo com o código de ética e disciplina da OAB, além da existência de falhas relativas à documentação, como certidão e balanços apresentados, Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, Considerando que esse procedimento foi realizado pelo pregoeiro, assim como foram realizadas diligências saneadoras com vistas a verificar as condições de regularidade do licitante, Considerando que em face desses apontamentos e demais considerações efetuadas na instrução de peça 11 a Selog propõe o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar pleiteada, e no mérito a improcedência da representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da Selog às peças 11/12, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) considerar, no mérito, improcedente a presente representação; d) dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Biologia - 1ª Região e ao representante; e) arquivar os presentes autos com fulcro no art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-030.495/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Biologia - 1ª Região (sp,mt,ms). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: Jefferson Wallace Gomes Martins França (OAB-MA 6677), representando Jefferson Franca Sociedade Individual de Advocacia. ACÓRDÃO Nº 193/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, apresentada pela empresa Best Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ 05.234.289/0001-27), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2022 sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF), cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, armada e desarmada, diurna e noturna, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais, equipamentos e uniformes, para atender às demandas dos campi do IFF. Considerando que a representante já havia apresentado o mesmo questionamento trazido nos presentes autos mediante recurso administrativo interposto junto ao IFF, irresignada com a suposta omissão da pregoeira que não teria excluído no sistema eletrônico sua oferta já em fase de lances no valor de R$ 3.149.800,00 sob o argumento de que ocorrera um lapso de digitação (troca do numeral 6 por 3), obviando a disputa de preços, o que demandaria a anulação do pregão eletrônico (peça 7, p. 24-29); Considerando que o aludido recurso, contrarrazoado pela empresa Vetorseg Vigilância Patrimonial Ltda. (CNPF 18.981.763/0001-26), declarada vencedora do certame com o lance de R$ 6.150.000,00 (peça 7, p. 31-33), não foi acolhido pela pregoeira, a qual, por sua vez, fundamentou sua decisão nos seguintes pontos: (i) os valores das propostas e lances ofertados são de responsabilidade exclusiva da licitante, sem qualquer responsabilidade por parte da pregoeira, não havendo cabimento na alegação de erro grosseiro; e (ii) todos os licitantes tiveram tratamento igualitário, sem a concessão de quaisquer privilégios, mesmo em relação à própria recorrente que tinha contrato vigente junto ao IFF desde 2017 (peça 7, p. 42- 46); Considerando que a questão foi submetida à apreciação da Procuradoria Jurídica do IFF (peça 7, p. 51), a qual anuiu com a decisão da pregoeira (peça 7, p. 52-58), resultando na deliberação de adjudicação e homologação do objeto do pregão eletrônico em exame à empresa Vetorseg Vigilância Patrimonial Ltda. (CNPF 18.981.763/0001-26) pelo valor de R$ 6.150.000,00 (peça 7, p. 60-64); Considerando, afinal, o posicionamento da unidade técnica, às peças 18-19, no sentido de que, em relação ao pedido de medida cautelar: i) resta configurado o perigo da demora diante da iminência da assinatura do contrato devido à homologação do certame; ii) não é possível pronunciar-se acerca da presença do perigo da demora reverso; e iii) não restou configurada a plausibilidade jurídica do pedido; Considerando, ainda consoante posicionamento da unidade técnica, visto entender já ser possível, com os elementos constantes dos autos, analisar definitivamente a questão central trazida pelo representante, que: (i) apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão (Acórdão 2068/2011-TCU- Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, Acórdão 1.620/2018-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio Monteiro, e Acórdão 674/2020-TCU- Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); (ii) o licitante é o único responsável pelas transações efetuadas em seu nome, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob a alegação de erro, omissão ou outro pretexto; (iii) o suposto lance equivocado ofertado pela representante não impediria que outras empresas continuassem apresentando seus lances caso assim entendessem pertinente; (iv) a pregoeira adotou procedimento alinhado com as regras do edital ao desclassificar, após concluída a fase de lances, a oferta da representante e convocar em seguida a empresa que havia ofertado o segundo melhor lance; (v) não houve prejuízo à competitividade do certame, devido à oferta de lances sucessivos por parte dos licitantes durante considerável período de tempo; e (vi) não há elementos para afirmar que teria havido prejuízo ao erário em razão de possível supressão de proposta mais vantajosa, porquanto consta que a empresa para a qual foi homologado o certame já indicara ter chegado ao seu limite, bem assim que seu último lance foi de R$ 6.150.000,00, representando uma redução de R$ 1.636.753,26 (21,02%) em relação à sua proposta inicial e de R$ 767.095,08 (11,09%) sobre o valor estimado pelo IFF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a presente representação improcedente; d) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFF) e ao representante a decisão proferida; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.