Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 58

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000058 58 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 74. A cobertura tarifária relativa à contribuição ao Operador Nacional do Sistema, na DRP, corresponderá à contribuição anual estabelecida para a permissionária, vigente na data do reajuste em processamento, estabelecida após aprovação do orçamento anual do Operador Nacional do Sistema pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.

3.7.6. CFURH

  1. Para as permissionárias com Geração Própria, quando cabível a cobrança do encargo, a cobertura tarifária relativa ao encargo setorial CFURH, na DRP, corresponderá a 6,75% do montante de energia elétrica gerada de cada central hidrelétrica, em MWh, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência - TAR, em R$/MWh, vigente na data do reajuste, conforme fórmula a seguir:

CFURHDRP = CUCFURH x Mtotal (12)

3.7.7. ESS e EER

  1. A cobertura tarifária relativa ao ESS e EER corresponderá ao somatório das previsões anuais definidas pela SRE, com base em informações fornecidas pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, conforme Submódulo 5.4 do PRORET.

3.8. VALOR DA PARCELA “B” NA DATA DO REAJUSTE EM PROCESSAMENTO

  1. O Valor da Parcela “B” (VPB1), considerando as condições vigentes na DRP, será calculado da seguinte forma:

VPB1 = VPB0 x (IVI - X) (13)

onde: VPB0: O Valor da Parcela “B” na DRA; IVI : número índice obtido pela divisão do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à Data de Referência Anterior.
X: Valor do Fator X a ser subtraído do IPCA, ou IVI, com objetivo de compartilhar com os usuários e consumidores da distribuidora os ganhos potenciais de eficiência empresarial e da competitividade estimados para o período.

  1. O Valor da Parcela “B” (VPB0) na DRA, considerando-se as condições vigentes na DRA e o Mercado de Referência, é calculado da seguinte forma:

VPB0 = RA - VPA0 (14)

onde: RA: Receita Anual na DRA, e VPA0: Valor da Parcela “A”, nas condições vigentes na Data de Referência Anterior (DRA).

  1. O valor do Fator X a ser aplicado nos Reajustes Tarifários Anuais será obtido conforme metodologia de cálculo estabelecida no Submódulo 8.1 – Revisão Tarifária Periódica do Módulo 8 – Permissionárias ou conforme tratamento estabelecido no processo de regularização da permissionária, quando se tratar de reajuste tarifário anterior à primeira revisão tarifária.

  2. Caso o IPCA do último mês do Período de Referência não tenha sido divulgado oficialmente pela FGV ou pelo IBGE, até o 10º (décimo) dia anterior à DRP, será considerado para aquele mês a projeção mais recente do respectivo índice (média mensal), informada no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central do Brasil (Focus), disponível para consulta na internet (www.bcb.gov.br).

3.9. COMPONENTES FINANCEIROS

  1. Os componentes financeiros serão apurados anualmente e acrescentados ou subtraídos das tarifas finais pagas pelos consumidores para compensação nos 12 (doze) meses subsequentes ao reajuste tarifário em processamento.

  2. Os Componentes Financeiros passíveis de serem considerados no processo de reajuste serão calculados conforme procedimentos descritos a seguir:

3.9.1. NEUTRALIDADE DOS ENCARGOS SETORIAIS

  1. O financeiro de Neutralidade dos Encargos Setoriais refere-se ao cálculo das diferenças mensais apuradas entre os valores de cada item dos encargos setoriais faturados no período de referência e os respectivos valores de cobertura tarifária contemplados no processo tarifário anterior.

  2. A apuração do componente financeiro de neutralidade dos encargos setoriais se dará para os encargos setoriais CCC, CDE, PROINFA, TFSEE, CFURH, ESS/ERR e ONS, conforme equação abaixo:

𝑁𝑒𝑢𝑡𝑟𝑎𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑜 𝐸𝑛𝑐𝑎𝑟𝑔𝑜 𝑆𝑒𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎𝑙 𝑖 = ∑(𝐶𝑜𝑏𝑒𝑟𝑡𝑢𝑟𝑎 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓á𝑟𝑖𝑎𝑖,𝑗 − 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜 𝑖,𝑗) × 𝐼𝑉𝐼1 𝐼𝑉𝐼 𝑗−1 (15) 12 𝑗=1

onde:
Cobertura Tarifária i, j: valor da cobertura tarifária considerado no último processo tarifário para o mês j do período de referência do encargo setorial i;
Valor Faturado i,j : valor faturado para o encargo setorial i no Período de Referência; IV1: Número Índice do IPCA do mês anterior à data do reajuste tarifário em processamento; e IVt-1: Número Índice do IPCA do mês anterior ao mês j.

3.9.2. CUSTOS COM PIS/COFINS

  1. O financeiro de compensação dos custos com PIS/COFINS refere-se às despesas de PIS/COFINS incidentes nas faturas de despesas com Compra de Energia e Uso dos Sistemas de Transmissão e/ou Distribuição, não contempladas na cobertura tarifária econômica, que são repassadas às tarifas finais como componente financeiro.

  2. As despesas de PIS/COFINS serão apuradas com base nas faturas encaminhadas pelas permissionárias, no período de referência, e corrigidas mensalmente pelo IPCA.

3.9.3. REPASSE DAS COMPENSAÇÕES POR DESCONTINUIDADE

  1. Refere-se às compensações recebidas da(s) supridora(s) por descumprimento de metas de continuidade no suprimento no período de referência. Os valores de descontinuidade são calculados conforme metodologia estabelecida no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo, devendo serem atualizados pelo IPCA e revertidos em sua totalidade para a modicidade tarifária, mediante componente financeiro negativo.

3.9.4. DESCASAMENTO DA TUST

  1. Trata-se da recomposição de receita das permissionárias que acessam a Rede Básica devido ao descasamento entre a data de aniversário contratual e a data do processo tarifário de transmissão.

  2. O valor da recomposição de receita relativo ao descasamento da TUST, será calculado no processo tarifário da permissionária conforme fórmula a seguir: