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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 59

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000059 59 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 𝑉𝑙𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃𝑚 = ∑ (∑(TUST_P𝑣𝑖𝑔 𝑝,𝑚 − TUST_P𝑐𝑡 𝑝,𝑚) ∗ MUST𝑝,𝑚 𝑃 𝑝∈𝑃 ) ∗ 𝑰𝑽𝑰𝟏 𝑰𝑽𝑰 𝒎−𝟏 12 𝑚=1

onde:
Vl_TUSTPm: Valor da recomposição de receita da permissionária acessante da Rede Básica, em unidades monetárias, pelo descasamento das tarifas TUST com o processo tarifário da permissionária, no mês de competência m; MUSTP,m: Montante Uso do Sistema de Transmissão contratado pela permissionária no ponto de conexão P, no mês de competência m; 𝑇𝑈𝑆𝑇_𝑃𝑣𝑖𝑔 𝑝,𝑚: Valores da TUST vigentes para o ponto de conexão P, no mês de competência m; 𝑇𝑈𝑆𝑇_𝑃𝑐𝑡 𝑝,𝑚: Valores da TUST considerado no último processo tarifário para o ponto de conexão P, no mês de competência m;
P: Conjunto de pontos de conexão acessados pela permissionária.” IV1: Número Índice do IPCA do mês anterior à data do reajuste tarifário em processamento; e IV1m-1: Número Índice do IPCA do mês anterior m.

  1. ÍNDICE DE REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL – IRT

  2. O Índice Reajuste Tarifário – IRT, considerando os Componentes Financeiros acrescentados ou subtraídos das tarifas, para compensação nos 12 (doze) meses subsequentes, será obtido conforme a equação a seguir:

IRTTotal = VPA1 + VPB0x(IVI ± X) RA + IRTFIN (16)

Onde: IRT Total = Índice de Reajuste Tarifário Anual Total.
VPA1 = Valor da Parcela A na Data do Reajuste em Processamento (DRP), calculado conforme Seção 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7 deste Submódulo; VPB0 = Valor da Parcela B na Data de Referência Anterior (DRA), calculado conforme Seção 3.8 deste Submódulo; IVI = Índice de variação da inflação (IPCA), calculado conforme contrato de permissão; X = Fator X, calculado conforme Parágrafo 78 da Seção 3.8, deste Submódulo;
RA = Receita de Referência na Data do Reajuste Anterior (DRA), calculado conforme Seção 3.2, deste Submódulo; e IRT Fin = Índice de Reajuste Tarifário Anual Financeiro.

  1. O Índice Reajuste Tarifário Anual Financeiro será calculado pela divisão entre o somatório dos Componentes Financeiros apurados para compensação nos 12 (doze) meses subsequentes e a Receita Anual – RA, ajustada pela razão da variação de mercado (rm), se positiva, conforme equação a seguir:

𝐼𝑅𝑇𝐹𝐼𝑁 = ∑ 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑜𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑛𝑐𝑒𝑖𝑟𝑜𝑠 (𝑅$) 𝑅𝐴0 ∗ (1 + 𝑟𝑚) (17)

onde: rm= MWhreajuste/revisão atual / MWhreajuste/revisão ano anterior (limite mínimo igual a zero) RA = Receita de Referência na Data do Reajuste Anterior (DRA), calculado conforme procedimento de cálculo estabelecido na Seção 3.2, deste Submódulo.

  1. RECÁLCULO DE REAJUSTE/REVISÃO DE ANOS ANTERIORES

  2. A utilização de dados estimados de qualquer natureza nos cálculos tarifários, por si só, não ensejará recálculos posteriores, salvo quando expressamente indicado pela ANEEL nos documentos oficiais – Nota Técnica, Relatório/Voto ou Resolução – que motivaram e informaram a decisão colegiada referente ao processo de reajuste ou revisão tarifária.

  3. O recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores poderá ocorrer em decorrência de provimento de Pedido de Reconsideração interposto tempestivamente pela permissionária ou por iniciativa da ANEEL.

  4. Para fins de recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores por iniciativa da ANEEL, a Agência procederá conforme estabelecido nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a saber:

i. deve anular o ato administrativo quando houver vício de legalidade;

ii. pode revogar o ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade; e

iii. tem o direito de rever o ato administrativo, adotando qualquer medida que o corrija ou impugne, observado o prazo de decadência de cinco anos.

  1. Os efeitos tarifários decorrentes de recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores serão considerados a partir do primeiro reajuste ou revisão tarifária seguinte à respectiva decisão que tenha determinado o recálculo.

  2. O valor do componente financeiro resultante do recálculo de reajuste/revisão de ano anterior corresponderá, exceto quando envolver correções do mercado de referência, à diferença entre a receita anual obtida após o procedimento de recálculo do respectivo reajuste ou revisão tarifária e a receita anual originalmente calculada, cujo resultado deverá ser atualizado em base anual pela variação de mercado e IGPM até o mês do reajuste/revisão em processamento.

  3. Quando o recálculo de reajuste/revisão de ano anterior envolver correções do respectivo mercado de referência, o valor do componente financeiro corresponderá às diferenças entre as tarifas resultantes do recálculo e as tarifas originalmente homologadas, aplicadas ao mercado de referência do reajuste/revisão em processamento, cujo resultado deverá ser atualizado em base anual pela variação do IPCA até o mês do reajuste/revisão em processamento. Neste caso, deve-se apurar o correspondente ajuste econômico necessário para corrigir a base tarifária econômica.

  4. Quando se tratar de recálculo de revisão tarifária envolvendo alteração do Valor da Parcela B (VPB) e sem correções do respectivo mercado de referência, a diferença percentual entre o VPB recalculado e o VPB original deve ser aplicada ao VPB0 (Valor da Parcela B na DRA – Data de Referência Anterior) do reajuste tarifário em processamento, de modo a representar o ajuste econômico necessário para corrigir a base tarifária econômica.

  5. DISPOSIÇÕES GERAIS

  6. Estando a permissionária, na data do reajuste em processamento (DRP), inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, não serão reajustados seus níveis de tarifas, conforme vedação prevista no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. Neste caso, somente poderão ser praticadas as novas tarifas homologadas, resultantes do processo tarifário em processamento, quando comprovado o adimplemento da permissionária, sendo autorizada sua aplicação por meio de Despacho específico da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT.

  7. Conforme a Lei nº 9.784/1999, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão sobre o reajuste/revisão tarifária.

  8. O recurso ou qualquer questionamento sobre os cálculos tarifários de anos anteriores quando apresentado fora do prazo recursal não poderá ser conhecido.

  9. FLUXOGRAMA DE CÁLCULO DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL