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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 62

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000062 62 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

  1. A Receita Requeria Validada corresponderá à Receita Requerida pleiteada, considerados os ajustes previstos neste Submódulo.

  2. Conjuntamente com o relatório deve ser encaminhada uma cópia digital do Ato de deliberação da Assembleia que aprovou os valores pleiteados ou, caso haja delegação do Estatuto Social aos gestores da cooperativa, documento contendo a assinatura dos responsáveis pelo encaminhamento do pleito.

  3. O componente de distribuição da Receita Requerida, denominado Parcela B, ficará limitado aos valores da tabela abaixo.

Tabela 1: Teto de Parcela B definido para os Pleitos Encaminhados em 2017 Permissionária Parcela B teto (R$) CEDRAP 11.266.327,35 CEDRI 7.984.960,90 CEJAMA 7.921.595,41 CEPRAG 17.397.216,25 CERAÇÁ 16.264.141,82 CERAL ANITÁPOLIS 3.758.264,75 CERAL DIS 3.663.370,15 CERBRANORTE 24.025.087,94 CERCOS 3.350.745,38 CEREJ 16.583.138,68 CERES 6.602.621,79 CERGAL 14.825.098,37 CERGAPA 5.915.969,76 CERGRAL 6.145.314,88 CERILUZ 26.368.882,65 CERIM 10.188.891,56 CERIPA 31.490.307,46 CERIS 6.270.375,05 CERMC 3.648.666,16 CERMISSÕES 38.818.907,13 CERMOFUL 19.791.860,96 CERNHE 5.755.133,73 CERPALO 13.201.149,86 CERPRO 6.652.646,51 CERRP 9.713.044,07 CERSUL 25.286.434,03 CERTAJA 32.778.802,95 CERTEL 64.269.511,13 CERTREL 10.547.087,38 CETRIL 26.071.878,16 COOPERA 42.726.814,17 COOPERCOCAL 13.960.521,60 COOPERLUZ 21.965.551,68 COOPERMILA 1.900.904,87 COORSEL 12.088.877,66 COPREL 81.531.755,33 CRELUZ-D
32.004.142,37 CRERAL 15.621.973,58

  1. Os valores apresentados na tabela 1, bem como os valores constantes nos despachos de atualização e os valores advindos de processos de regularização, serão atualizados pela Superintendência de Gestão Tarifária, em janeiro de cada ano, conforme fórmula a seguir:

𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵 = 𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵0 ∗ [ 𝐼𝑉𝐼 𝐼𝑉𝐼−1] ∗ [∆𝐵𝑇] (1)

onde: TetoPB: Teto de Parcela B de referência para os processos tarifários do ano civil (n); TetoPB0: Teto de Parcela B de referência do ano civil anterior (n-1); IVI: número índice do IPCA de novembro do ano anterior; IVI-1: número índice do IPCA de novembro do segundo ano anterior; e ΔBT: variação positiva dos últimos 12 meses do mercado de baixa tensão. Na apuração do mercado deve-se considerar os valores recentes disponíveis.

  1. A cada processo tarifário, a Parcela B será atualizada pela variação do IPCA até o mês anterior à data de aniversário da Permissionária, conforme fórmula a seguir:

𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵𝑃𝑟𝑜𝑐𝑒𝑠𝑠𝑜𝑡𝑎𝑟𝑖𝑓á𝑟𝑖𝑜 = 𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵 ∗ ( 𝐼𝑉𝐼𝑚−2 𝐼𝑉𝐼 ) (2)

onde: TetoPBprocessotarifário: Teto de Parcela B a ser considerada no processo tarifário; TetoPBn: Teto de Parcela B de referência para o ano civil; IVI: número índice do IPCA utilizado para a atualização do Teto de Parcela B de referência; e IVIm-2: número índice do IPCA do segundo mês anterior a data do processo tarifário da Permissionária.”

  1. Os valores apresentados na tabela 1 foram calculados sob a premissa de que os valores pleiteados pela Permissionária não impactam os usuários de rede que não são atendidos pela Permissionária. Caso essa premissa não seja válida, a ANEEL deverá revisar esses valores.

  2. As tarifas aplicadas aos usuários da rede serão calculadas a partir da Receita Requerida e metodologia de estrutura tarifária definida pela ANEEL, conforme Submódulo 8.3 do PRORET.

  3. Os dados de consumo de energia e potência faturados considerados no cálculo das tarifas serão aqueles encaminhados pela Permissionária através do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP.

  4. Para fins de cálculo do Encargo de Responsabilidade das Distribuidoras, serão considerados os parâmetros encaminhados pelas Permissionários no processo de revisão tarifária, exceto o Custo Médio Ponderado do Capital (WACC), que corresponderá ao WACC real aplicado às concessionárias isentas de impostos de renda, conforme Submódulo 2.4 do PRORET.

  5. A valoração da energia proveniente de geração própria poderá ser pleiteada pela permissionária. O valor em R$/MWh será limitado a menor Tarifa de Energia com desconto da principal supridora. Caso não haja pleito, será considerado o valor do último processo tarifário atualizado pelo IPCA.