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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 63

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000063 63 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 27. A quantidade energia a ser considerada no cálculo tarifário será o valor, no período de referência, cadastrado no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para a Regulação Econômica – SAMP, ou outro sistema que poderá substituí-lo.

ANEXO LIX

Módulo 8: Permissionárias de Distribuição

Submódulo 8.5

SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS COM REDUZIDA DENSIDADE DE CARGA

Versão 1.1

  1. OBJETIVO

  2. Estabelecer os procedimentos gerais a serem aplicados ao processo de definição da subvenção, a ser considerada nos valores de CDE, para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, conforme estabelecido na Lei nº 13.360/2016.

  3. ABRANGÊNCIA

  4. O mecanismo de definição da subvenção aplica-se nos processos de revisão tarifária periódica da principal concessionária supridora de cada cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, e seus efeitos em todas as revisões e reajustes tarifários destes.

  5. PROCEDIMENTOS GERAIS

  6. A definição da subvenção e densidade de carga ocorrerá nos processos tarifários da principal concessionária supridora de cada cooperativa, e constará em Despacho da SGT após o resultado do processo.

  7. Considera-se Principal Supridora como a concessionária à adjacente com quem a cooperativa de distribuidora de energia elétrica possui ou já possuiu contrato de energia de suprimento.

  8. Caso a principal supridora seja outra permissionária, a principal supridora será considerada a principal supridora da permissionária.

  9. A principal supridora será definida no processo de definição da Subvenção pela ANEEL.

  10. Caso a cooperativa não envie os dados necessários para a definição da subvenção, esta será definida como zero. Se as informações forem enviadas em momento posterior, a Aneel poderá definir os valores em outro ato, sem direito a efeitos retroativos. A mesma regra se aplica caso sejam regularizadas novas cooperativas como permissionária ou concessionária.

  11. Os valores de subvenção serão aplicados nos reajustes ou revisões das cooperativas que se sucederem a sua definição, sempre com efeitos prospectivos.

  12. Se o mercado da cooperativa for superior a 500 GWh/ano, o valor da subvenção final será reduzido na proporção do mercado que exceder os 500 GWh/ano em relação ao mercado total da cooperativa.

  13. DENSIDADE DE CARGA

  14. A densidade de carga da concessionária será medida pelo resultado da divisão do mercado TUSD MWh no período de referência, 12 meses que antecedem o processo de revisão tarifária, excluído o mercado de suprimento a outras distribuidoras, dividido pelo total de km de rede.

  15. Para se medir a densidade da cooperativa, será utilizado o mercado TUSD MWh da mesma, no período de referência da revisão da principal supridora, dividido pelos km de rede de distribuição da cooperativa.

  16. A subvenção visa compensar as cooperativas pela sua reduzida densidade de carga e, portanto, em situações onde a densidade da cooperativa seja maior ou igual ao da supridora, a mesma não fará jus à subvenção.

  17. VALOR DA SUBVENÇÃO

  18. O cálculo da subvenção para compensar a reduzida densidade de carga é feito em duas etapas.

a) Primeiro, define-se o adicional de receita requerida que precisaria ser somado à receita da principal concessionária supridora em um processo de revisão tarifária.

b) Em seguida, deve-se subtrair o adicional de faturamento que a supridora teria, caso atendesse os consumidores da cooperativa.

Figura 1: Cálculo da Subvenção

  1. O valor da subvenção será atualizado nos processos tarifários da cooperativa até o mês anterior à data de aniversário da cooperativa, pelo IPCA conforme a seguir.

𝑆𝑢𝑏𝑣𝑒𝑛çã𝑜 = Subvenção𝑛−1 ∗ ( 𝐼𝑉𝐼𝑚−2 𝐼𝑉𝐼 ) (1)

Onde: Subvenção: valor subvenção a ser considerada no processo tarifário; Subvençãon-1: Subvençãon-1 referência; IVI: número índice do IPCA da data base da Subvenção de referência; e IVIm-2: número índice do IPCA do segundo mês anterior a data do processo tarifário da Permissionária.”

  1. A subvenção será um componente financeiro, redutor da Parcela B da cooperativa. A Cooperativa receberá igual valor por meio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.

5.1. DEFINIÇÃO DO ADICIONAL DE RECEITA REQUERIDA

  1. Na definição do adicional de receita requerida, faz-se necessário dividir a valoração da Parcela B em duas partes: Custo Anual dos Ativos (CAA) e Custo de Administração, Operação e Manutenção (CAOM).