DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000065 65 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 48500.004924/2010-51, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências. Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º....................................................... ......................................................................... I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial; b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora. ......................................................................... IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características: a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração diária das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B; ......................................................................... X-A - crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022; ......................................................................... XIV-A - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras caracterizado por: a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da energia elétrica de forma independente; e c) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; ......................................................................... XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... XXII-A - geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora; XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ou c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. ......................................................................... XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (NR) "Art. 21..................................................... ........................................................................ IV - pagar, por meio de boleto, PIX, código de pagamento de resposta rápida alternativo (QR Code ou outro), endereço digital ou equivalente, a participação financeira e, no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição; .................................................................." (NR) Art. 23.............................................................. ......................................................................... § 1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que tenha potencial de prejudicar a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora. .................................................................. § 6º Unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser enquadrada no Grupo A, observadas as disposições do inciso I do caput." (NR) Art. 25.............................................................. ......................................................................... XIV - central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida pela distribuidora entre o limite da via pública e a margem da superfície de lâmina d'água. .................................................................." (NR) "Art. 32.............................................................. ......................................................................... Parágrafo único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora, o consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustes de proteção à distribuidora conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos seguintes prazos: I - após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obras para realização da conexão; e II - até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações, no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão." (NR) "Art. 45.............................................................. ......................................................................... § 4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput, devendo ser cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtenção de licença, autorização ou aprovação exigível pelas autoridades competentes: I - unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio de tração elétrica; e II - central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais." (NR) "Art. 50..................................................... ........................................................................ Parágrafo único. Recomenda-se que a aprovação de que trata o caput seja realizada antes do início das obras." "Art. 64..................................................... ........................................................................ § 5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração." (NR) "Art. 67..................................................... ......................................................................... X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados ou existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e ............................................................................ § 2º...................................................................... I - .......................................................................... II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet; III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL e do formulário com as informações sobre a central geradora, disponível na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução; IV - no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes disposições: a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e b) art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art. 655- W. V - o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 655-C; e VI - no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes. ...................................." (NR) "Art. 68..................................................... ...................................................................... IV - optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação, observado o art. 91; §1º A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput. § 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do orçamento." (NR) "Art. 69..................................................... I...................................................................... g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados; ...................................................................... IV...................................................................... ...................................................................... c) no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição e os meios para pagamento, conforme art. 228. .................................................................. XV - no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a primeira vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação do prazo limite para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de conexão. .................................................................. §4º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no §1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamento de conexão as informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas para seleção do consumidor, as demais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste artigo." (NR) "Art. 71..................................................... I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação." (NR)