DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000066 66 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 73..................................................... .................................................................. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (NR) "Art. 83..................................................... .................................................................. § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras. .................................................................. § 7º...................................................................... .................................................................. IV - não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de minigeração distribuída; V - desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução; ou VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91. § 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de conexão. § 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas, indicando, no mínimo: I - no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada, inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede."(NR) "Art. 89..................................................... ...................................................................... § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo."(NR) "Art. 91..................................................... ..................................................... Parágrafo único..................................................... ..................................................... IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior." (NR) "Art. 94. ..................................................... ...................................................................... § 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão: I - a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do recebimento do relatório com a reprovação; ou II - a critério da distribuidora, a ocorrência de nova reprovação por motivo apresentado no relatório anterior. § 4º A informação do § 3º deve constar em destaque do relatório de vistoria." (NR) "Art. 98..................................................... ...................................................................... § 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores. ......................................................................" (NR) "Art. 100..................................................... ...................................................................... § 3º No caso de conexão de microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor assume os custos adicionais caso opte: I - pela realização de obras com dimensões maiores do que as dispostas no orçamento de conexão; ou II - por tensão diferente da padronizada, observado o § 4º do art. 23."(NR) "Art. 104..................................................... ...................................................................... § 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com microgeração distribuída, desde que: I - a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou II - a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração distribuída. § 4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109." (NR) "Art. 105..................................................... ...................................................................... § 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. § 2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração distribuída, desde que: I - a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou II - a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração. § 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e II - considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109." (NR) "Art. 106..................................................... I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; ...................................................................... Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor." (NR) "Art. 108..................................................... ...................................................................... § 1º A distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo custo global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo orçamento. .............................................." (NR) "Art. 109. ........................................................ ...................................................................... § 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser observadas as seguintes disposições: I - o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda contratada para consumo; e 1_MME_10_028 II - caso a demanda contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:
𝐸𝑅𝐷𝐺 = (𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐺−𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐸𝑅𝐷) × 𝐾𝐺
em que:
ERDG = encargo de responsabilidade da distribuidora correspondente à contratação de demanda de geração;
DEMANDAG = demanda de geração a ser atendida ou acrescida, em quilowatt (kW);
KG = fator de cálculo do ERD para geração, calculado pela seguinte equação:
𝐾𝐺 = 12 × 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐺𝐹𝑖𝑜 𝐵 × (1 − 𝛼) × 1 𝐹𝑅𝐶
TUSDG Fio B = a parcela da TUSD aplicável a geradores conforme nível de tensão, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW).