DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000067 67 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maior valor entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito da carga." (NR) "Art. 138..................................................... § 1º............................................................... ...................................................................... IV - declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e ...................................................................... § 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a alteração do titular indicado no orçamento de conexão somente pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e II - o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria. § 8º A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração de titularidade exclusivamente por motivo de alteração na classificação da unidade consumidora." (NR) "Art. 148..................................................... ...................................................................... § 2º Para unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve ser observado o disposto no Capítulo XI do Título II." (NR) "Art. 157. No caso de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, central geradora, outra distribuidora, agente exportador e agente importador, a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas seguintes situações: ............................................................................ IV - a pedido do consumidor titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que comprovada a evolução do licenciamento ambiental e das obras de implantação e de conexão da central geradora. ............................................................................. § 4º No caso do inciso IV do caput, a prorrogação: I - não se aplica caso não existam obras de conexão ou caso as obras de conexão já tenham sido concluídas; e II - está limitada ao período no qual o consumidor tenha comprovado a ocorrência de situação relacionada ao licenciamento ambiental ou às obras de implantação ou de conexão da central geradora que justifique a postergação do CUSD." (NR) "Art. 160 O consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL. ............................................................................. §1º O requisito de participação no grupo A deve ser comprovado pela celebração do CUSD, o qual deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização. ............................................................................. §3º O consumidor com demanda contratada inferior a 500 kW em todos os postos tarifários deve ser representado por agente varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, conforme Procedimentos de Comercialização. §4º As disposições deste artigo não se aplicam ao consumidor com opção de faturamento pelo grupo B. §5º Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput, o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos postos tarifários, observando que: I - o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no §4º enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre. II - a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização." (NR) "Art. 180..................................................... ...................................................................... § 1º A classe industrial não se aplica para unidade consumidora classificável na subclasse agroindustrial da classe rural. § 2º Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não tenha carga e não seja enquadrada nas demais classes." (NR) "Art. 216....................................................................... Parágrafo único A modalidade tarifária de que trata o caput é aplicada, de forma complementar, à unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída para fins do faturamento de que tratam os arts. 655-I e 655-J." (NR)" "Art. 228 ................................................................. ...................................................................... § 4º O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou para instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente. § 5º Os custos de adequação aos quais se refere o § 4º correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o SCEE e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão." (NR) "Art. 255. ........................................................ ...................................................................... § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. ......................................................................................" (NR) "Art. 290. ........................................................ ...................................................................... § 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput, devendo a distribuidora faturar conforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S." (NR) "Art. 292. ........................................................ ...................................................................... § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir central geradora na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica." (NR) "Art. 293. .......................................................... ........................................................................ § 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo A, para aplicação da regra estabelecida no caput, a energia compensada no ciclo de faturamento deve ser: I - faturada conforme os arts. 655-G a 655-S; e II - deduzida dos montantes de energia elétrica ativa medidos em cada posto horário."(NR) "Art. 307 ......................................................... ...................................................................... §2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias incidem sobre a diferença positiva entre a energia elétrica ativa consumida da rede e a energia compensada." (NR) "Art. 325......................................................... ...................................................................... IV - constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que trata o art. 655-F." §1º......................................................... ...................................................................... III-A - no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da irregularidade e os indícios associados, bem como dos valores a serem refaturados; e "Art. 590......................................................... ...................................................................... § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. ......................................................................................" (NR) "Art. 598......................................................... ...................................................................... IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo; ......................................................................................" (NR) TÍTULO II PARTE ESPECIAL ......................................................................... "CAPÍTULO XI DA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) Seção I Da conexão de microgeração e minigeração distribuída Art. 655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do Módulo 3 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do Capítulo II do Título I. 1_MME_10_029 Art. 655-B. Para fins de enquadramento de central de geração fotovoltaica como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da central geradora é obtido pela seguinte equação: 𝐸𝑔 = 𝑃𝑔 × 𝐹𝐶 × 24 ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠 × 30 𝑑𝑖𝑎𝑠
em que:
𝐸𝑔 é a produção média mensal da central geradora associada;
𝑃𝑔 é a potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída;
𝐹𝐶 é o fator de capacidade para a fonte solar, estabelecido em 16%.
Art. 655-C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I. § 1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte equação: Garantia de Fiel Cumprimento = Percentual X Potência X Preço em que: Percentual = 2,5%, caso a potência a ser conectada seja superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou 5,0%, caso a potência a ser conectada seja igual ou superior a 1.000 kW; Potência é a potência a ser conectada objeto da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, em kW, observado o §3º do art. 655-E; e Preço é o preço estabelecido em ato da ANEEL, em R$/kW. § 2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro; II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. § 3º No caso do inciso III do § 2º, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras cujas fianças serão aceitas como a garantia de fiel cumprimento de que trata esse artigo. § 4º No caso de utilização das modalidades previstas nos incisos II ou III do § 2º, o consumidor deve manter válidas as garantias apresentadas por 30 dias após a realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, considerando o disposto no §19. § 5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repasse de custos adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput. § 6º A obrigação prevista no caput também se aplica na ampliação da demanda de unidade consumidora com minigeração distribuída já conectada, no momento do protocolo do pedido de aumento da demanda, devendo ser considerada a potência acrescida para fins de avaliação dos limites de potência indicados. § 7º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça na mesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão: I - modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa; ou II - modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída. § 8º No caso de central de minigeração enquadrada no caput que seja objeto de solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, e que possua orçamento de conexão válido na data de vigência deste artigo, o consumidor deve, em até 90 dias contados da vigência deste artigo,