DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000068 68 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos junto à distribuidora. § 9º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo e que não possuía orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8º é contado a partir da emissão do orçamento de conexão. § 10 Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9º deste artigo, o respectivo orçamento de conexão deve ser cancelado. § 11 A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição. § 12 A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até 30 dias contados da: I - realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 91, observado o § 14 deste artigo; ou II - desistência da conexão, desde que formalizada pelo consumidor à distribuidora em até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão. §13 A restituição de que trata o § 12 deve: I - observar o meio que foi apresentado a garantia de fiel cumprimento; II - no caso de caução em dinheiro, ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; § 14 A distribuidora deve executar a garantia de fiel cumprimento se: I - não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição até o prazo pactuado no CUSD para início da prestação do serviço; II - no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à distribuidora após 90 dias contados da emissão do orçamento de conexão; ou III - antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, o consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente. § 15 Constatada a ocorrência da situação prevista no inciso I do § 14, a distribuidora deve: I - informar previamente ao consumidor sobre a execução da garantia de fiel cumprimento através de comunicação de forma escrita, específica e com entrega comprovada; e II - iniciar a execução da garantia de fiel cumprimento, na proporção de 5% do valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valor remanescente quando completar o 13º mês de atraso. § 16 Constatada a ocorrência da situação prevista nos incisos II e III do § 14, a distribuidora deve executar na íntegra a garantia de fiel cumprimento e cancelar o processo de acesso. § 17 A execução parcial da garantia de que trata o inciso II do § 15 deve ser interrompida caso haja realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor com minigeração distribuída. § 18 No caso previsto no § 17, a distribuidora deve restituir ao consumidor em até 30 dias o valor remanescente da garantia de fiel cumprimento apresentada na modalidade caução em dinheiro, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 19 Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de responsabilidade da distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo deve ser suspensa pelo período atribuível à distribuidora. § 20 Na ocorrência das situações de execução da garantia de fiel cumprimento, os montantes recolhidos devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, no âmbito da concessão ou permissão de distribuição. § 21 A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos relacionados à implementação do disposto neste artigo. Seção II Critérios para participação e permanência no SCEE Art. 655-D. Pode participar do SCEE o consumidor responsável por unidade consumidora: I - com microgeração ou minigeração distribuída; II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída; III - integrante de geração compartilhada; ou IV - caracterizada como autoconsumo remoto. § 1º A unidade consumidora da classe iluminação pública é elegível à participação no SCEE, desde que observado o caput. § 2º A adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial. § 3º É vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica. § 4º É vedado o enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída de central geradora que tenha: I - sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização; II - entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada ( AC R ) ; III - tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE; ou IV - tido sua energia elétrica comprometida diretamente com uma distribuidora. § 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica para consumo próprio. § 6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido no SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655-F. § 7º No caso de constatação de alteração à revelia das características originais da central geradora que influencie nas condições de participação no SCEE, deve-se observar o art. 655-F. Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação. § 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: I - negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou II - aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. §3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de central geradora não vedadas pelo caput. § 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: I - observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída; II - disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e III - tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia. Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício. §1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325. §2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências: I - desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros: a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344. Seção III Faturamento de unidades consumidoras do SCEE Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I. § 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição. § 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário. § 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado: I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia; II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora; III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia; IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000. § 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora. § 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. § 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária. § 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente do posto tarifário em que foi gerado. § 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito. § 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente. § 10 Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto na Seção IV do Capítulo VII do Título I. Art. 655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo: I - o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou II - a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando que: a)o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I; b)após o procedimento da alínea "a", o eventual montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída; e c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea "b", o montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão. § 1º A distribuidora deve efetuar a alteração das unidades consumidoras participantes do SCEE, ou dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia, estabelecidas no caput, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação. § 2º No caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, a solicitação de alteração dos integrantes de que trata o § 1º deve estar acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes. § 3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída com recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as