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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 69

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000069 69 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A parcela referente à energia ativa injetada na rede deve ser calculada pela seguinte equação:

Faturamento Uso Injeção = (𝐼𝑛𝑗𝑒çã𝑜 − 𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑜) × 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔

em que:

Injeção é a demanda medida de injeção, em kW;

Consumo é demanda medida requerida do sistema, em kW, limitado ao valor da Injeção; e

TUSDg é Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável a central geradora.

unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda, localizadas na mesma área de concessão ou permissão, que receberão o excedente de energia, sem ônus para esses consumidores, nos termos dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética. Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas: I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição. § 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do: I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou II - faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma: a) da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aos demais consumidores; e b) do faturamento do custo de transporte da energia compensada, conforme enquadramento como GD I, GD II ou GD III. § 2º A energia compensada de que trata o § 1º: I - deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de disponibilidade; e II - é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora no ciclo de faturamento. 1_MME_10_030 § 4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições: I - somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção; e II - deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos, dois ciclos de faturamento de antecedência. Art. 655-J. No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do SCEE, aplicam-se as regras: I - de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada; II - de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e III - de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º do art. 294. § 1º Na indicação da demanda contratada da unidade consumidora: I - pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou II - deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia. § 2º Caso seja descumprida a condição estabelecida no inciso I do § 1º, a distribuidora deve aplicar os procedimentos do art. 144. § 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de central geradora concomitante na mesma proporção. §4º Na indicação da demanda contratada da central geradora, deve-se observar o art. 149. Art. 655-K. Observadas as regras de transição estabelecidas na Seção IV, aplica-se a regra estabelecida no art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que será regulamentado pela ANEEL, para a energia elétrica ativa compensada em unidades participantes de SCEE. Art. 655-L. Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados. § 1º Ao final do prazo de validade estabelecido no caput, os créditos de energia devem ser revertidos para a modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação. § 2º Os créditos de energia são estabelecidos em termos de energia elétrica ativa, e a sua quantidade não se altera devido a variações nas tarifas de energia elétrica. Art. 655-M Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras. § 1º Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme indicação do titular. § 2º Caso o consumidor não faça a indicação de que trata o § 1º em até 30 dias contados do encerramento contratual ou da alteração de titularidade, os créditos de energia devem ser realocados para a unidade consumidora de sua titularidade de maior consumo atendida pela mesma distribuidora. § 3º Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo. § 4º É vedada a alocação de créditos de energia para unidade consumidora de outro titular, exceto se forem observadas, conjuntamente, as seguintes condições: I - se tratar de encerramento contratual de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, ou integrante de empreendimento de geração compartilhada; II - os créditos de energia remanescentes devem ser alocados para unidade consumidora que fazia parte dos empreendimentos citados no inciso I quando os créditos de energia foram gerados; e III - a indicação da unidade consumidora beneficiada de que trata o inciso II tiver ocorrido, pelo menos, 30 dias antes do encerramento contratual. § 5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja constatado. Art. 655-N. No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema. § 1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas concessionárias de que trata o caput, deve ser realizada pelo interessado à permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração distribuída. § 2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput as unidades consumidoras beneficiadas. § 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação de que trata o § 2º. § 4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da realização da leitura do sistema de medição para faturamento, a permissionária deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a serem alocados nas unidades consumidoras de cada concessionária. § 5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos dados e ao sistema de medição das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo. § 6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais decorrentes da operação descrita neste artigo. § 7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD de que trata o caput. Seção IV Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022 Art. 655-O. Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração: I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023. § 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I. § 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de: I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139; II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora. § 4º O disposto no caput somente se aplica caso o início da injeção de energia na unidade de que trata o inciso II do caput se dê até o maior prazo entre: I - o prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de conexão; e II - os seguintes prazos, contados da data de emissão do orçamento de conexão: a) 120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da fonte; b) 12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ou c) 30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes. § 5º A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento. § 6º Para a unidade consumidora abrangida por este artigo, aplicam-se as regras do art. 655-K nos faturamentos após o prazo estabelecido no caput. § 7º A contratação e o faturamento de demanda de unidade consumidora enquadrada nos incisos I ou II do caput que possua microgeração ou minigeração distribuída e que seja faturada pelo grupo A, deve considerar: I - as regras de contratação e as tarifas aplicáveis a unidade consumidora do mesmo nível de tensão, até a primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022; ou II - as regras estabelecidas no art. 655-J após a primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022. Art. 655-P. Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com minigeração que: I - não esteja enquadrada no art. 655-O; II - tenha potência instalada de geração acima de 500 kW; III - não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e IV - seja enquadrada na modalidade: a) autoconsumo remoto; ou b) geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia. § 1º Até o prazo estabelecido no § 3º, no faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD III. § 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD III para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 3º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: