DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000070 70 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou II - 2029, para as demais unidades. Art. 655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º. §1º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD II para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou II - 2029, para as demais unidades. Art. 655-R. No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve-se observar as disposições deste artigo para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 1º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD I antes do aumento, a distribuidora deve: I - classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada: a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P. II - no faturamento da energia compensada: a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada. § 2º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD II ou GD III antes do aumento, a distribuidora deve: I - classificar o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento: a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P. II - no faturamento da energia compensada: a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído antes do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e b) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada. § 3º Caso o aumento da potência instalada de geração ocorra pela instalação de geração com fonte diferente da microgeração ou minigeração distribuída original: I - não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º; II - a parcela objeto do aumento da potência instalada deve ser conectada de forma separada e independente da geração existente, tratando-se de nova unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Art. 655-S. No caso de reclassificação de GD II para GD III ou de GD III para GD II, aplica-se o disposto no §2º do art. 655-R. Seção V Das não conformidades em unidades consumidoras participantes do SCEE Art. 655-T. Aplica-se o estabelecido no art. 44 no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída. Art. 655-U. Aplica-se o estabelecido nos arts. 353 ou 355 no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local. Art. 655-V. Comprovado o procedimento irregular nos termos do art. 590, a energia ativa injetada no respectivo período não pode ser utilizada no SCEE, aplicando-se o previsto no art. 655-F. Seção VI Do envio de dados sobre MMGD à ANEEL Art. 655-W. A distribuidora deve coletar as informações das unidades consumidoras participantes do SCEE e enviar os dados para registro junto à ANEEL, conforme modelo disponível na página da Agência na internet. § 1º Os dados para registro das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que entraram em operação no mês anterior devem ser enviados até o dia 10 de cada mês. § 2º A distribuidora é responsável por manter os dados de registro das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída atualizados e compatíveis com as características das unidades, devendo enviar, até o dia 10 de cada mês, eventuais alterações dos dados de registros ocorridas no mês anterior." "Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 6 5 5 - F. Art. 671-B. As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se adequar ao disposto no inciso art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar os consumidores citados no caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º Em caso de descumprimento do caput, a partir do ciclo que se iniciar após o vencimento do prazo do caput, o faturamento de que trata o art. 294 deve considerar: a) a demanda contratada indicada no CUSD anterior à vigência deste artigo, no faturamento da parcela associada à unidade consumidora; e b) valor nulo para a demanda contratada da central geradora, no faturamento da central geradora. Art. 671-C. A distribuidora que teve revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a data de vigência do § 7º do art. 655-O deve efetuar compensações nos faturamentos das unidades consumidoras abrangidas pelo referido dispositivo, considerando as regras dispostas no art. 655-J, para as unidades que fizeram indicação dos valores de demanda contratada da central geradora após a revisão tarifária. §1º A compensação de que trata o caput deve abranger o período compreendido entre a data de indicação dos valores de demanda contratada da central geradora e a data de vigência do § 7º do art. 655-O. §2º No caso de valores cobrados a menor, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período de que trata o parágrafo anterior, sem incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos. §3º No caso de valores cobrados a maior, a devolução ao consumidor deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento posterior à publicação deste artigo, não cabendo devolução em dobro, incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos. Art. 671-D. A regra disposta no §2º do art. 655-I deve ser aplicada nos ciclos de faturamento que se iniciaram a partir de 7 de janeiro de 2022. §1º A distribuidora deve identificar os créditos que não foram atribuídos aos consumidores em decorrência da não aplicação da regra do caput nos ciclos de faturamento iniciados antes da vigência deste artigo. §2º Os créditos identificados de que trata o § 1º devem ser atribuídos aos consumidores em até 120 dias, contados da vigência deste artigo." Art. 3º O Anexo I da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; ......................................................................... 46-A - Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características: a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia; b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada e classificadas como cogeração qualificada, à biomassa ou biogás; ou c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; ......................................................................... 100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado; ......................................................................... 146-A - Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento; ......................................................................... 152-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; ......................................................................... 165-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... 184-A - Geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ......................................................................... 235 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; ......................................................................... 238 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a: a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, exceto fotovoltaicas; b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis e para fotovoltaicas enquadradas como despacháveis; ou c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham protocolado solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis. ......................................................................... 330 - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (NR) Art. 4º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "6. A solicitação de conexão deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários."(NR) "10. A distribuidora deve realizar a coleta e o envio à ANEEL das informações para registro de microgeração e minigeração distribuída, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica."(NR) "11............................................................ 11.1. Na definição da forma de conexão da central geradora, a distribuidora deve permitir a ligação com número de fases igual ou inferior à quantidade de fases de atendimento da unidade consumidora, observados os níveis de desequilíbrios de potência entre as fases estabelecidos em normas técnicas próprias."(NR) "12. Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção das centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente.