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Diário Oficial da União · 10/02/2023 · pág. 72

DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000072 72 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "20............................................................ 20.1 Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a fatura de energia elétrica deve adicionalmente conter: a) o total de energia injetada, excedentes de energia e créditos de energia utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário; e b) o saldo atualizado de créditos de energia." "66.A. Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao consumidor: a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas; b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem; c) a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas. d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino; e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores); f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá." Art. 7º O Anexo I da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "2.16............................................................ 2.16.a Programa de Energia Renovável Social - PERS: Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme disposto na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022." Art. 8º O Anexo III da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção 3.0............................................................ 4.7............................................................ 4.7.1 Para a tipologia Baixa Renda (PERS), deve-se realizar chamadas públicas nos termos do item 3.2 da Seção 3.2." "Seção 3.1............................................................ 2............................................................ 2.1 Só poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido se o projeto estiver classificado nas seguintes tipologias: Serviços Públicos (desde que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta), Poder Público, Residencial, Baixa Renda, Baixa Renda (PERS), Educacional, Iluminação Pública e Gestão Energética Municipal." 2.1.1 O beneficiário, além de pertencer à tipologia definida, poderá ser qualificado desde que esteja adimplente com todas as obrigações legais com a distribuidora. 2.1.2 Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao longo de sua vida útil." "Seção 3.2............................................................ 2.2............................................................ 2.3 No caso de projetos da tipologia Baixa Renda (PERS), a distribuidora deverá realizar anualmente pelo menos uma chamada pública para credenciamento de empresas especializadas em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis e, posteriormente, chamada pública concorrencial para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." Art. 9º O Anexo IV da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção 4.1............................................................ Item 2.1 As diretrizes desta seção se aplicam a todos os projetos do PEE, dentro da caracterização de cada um. As tipologias consideradas estão relacionadas na primeira coluna da reproduzida abaixo. . Tipologia . Industrial . Comércio e Serviços . Poder Público . Serviços Públicos . Rural . Residencial . Baixa Renda . Baixa Renda (PERS) . Gestão Energética Municipal . Ed u c a c i o n a l . Iluminação Pública " (NR) "Seção 4.1............................................................ 14 BAIXA RENDA (PERS) 14.1 Definição 14.1.1 Os Projetos para Baixa Renda (PERS) visam implementar a instalação de geração de energia elétrica por fontes incentivadas conforme o Módulo 6 - Projetos com Fontes Incentivadas voltada a unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica. 14.1.2 Se o projeto propuser a instalação de usina solar remota para viabilizar a geração compartilhada, os seguintes pontos devem ser considerados: a. Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao longo de sua vida útil. b. Para o caso da distribuidora ser proprietária, deverá haver incorporação da usina solar fotovoltaica no ativo da distribuidora como obrigação especial. Deve ficar definido o objetivo específico do ativo beneficiando exclusivamente os clientes enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com os créditos da energia gerada; c. Deverá ser instituída uma associação civil (composta por distribuidora, empresa especializada responsável pela O&M e clientes beneficiados); d. A remuneração da empresa será através do rateio mensal dos custos de O&M (Ex: arrendamento do terreno, seguro, segurança, uso da rede, reserva de emergência, serviços de manutenção, ADM e Gestão da associação e clientes, etc.), feito com os clientes beneficiados com compensação de percentual da energia excedente (essa arrecadação poderá ser realizada através da fatura de energia elétrica). Ao longo da vida útil do empreendimento, caso o cliente beneficiado não se enquadre mais nos critérios de seleção, o mesmo deverá ser substituído. 14.2 Seleção 14.2.1 Inclui as atividades de prospecção, pré-diagnóstico e identificação de comunidades, unidades consumidoras e projetos viáveis. 14.2.2 Deverá conter a instalação de geração renovável de energia elétrica realizada por empresa especializada credenciada e selecionada por meio de chamada pública de credenciamento e, posteriormente, por chamada pública de contratação desses serviços. 14.2.2.1 Poderão ser efetuadas parcerias com entidades que já estejam atuando nessas comunidades (órgãos do Poder Executivo, ONGs, bancos de desenvolvimento, etc.) para elaboração de projetos conjuntos, de cunho municipal, regional, estadual ou federal, inclusive programas para geração de emprego e renda, onde o PEE se encarregue da parte relativa ao uso eficiente da energia elétrica. 14.2.2.2 Poderão ser realizados, entre outros: a) substituição de equipamentos ineficientes (ex: lâmpadas, refrigeradores, chuveiros elétricos) b) ações educacionais, incluindo atividades esportivas e/ou culturais (como palestras educativas, oficinas, cursos, concursos, competições, peças teatrais, etc.) para estimular o uso eficiente e racional de energia elétrica c) regularização de consumidores clandestinos. d) reformas/instalações nos padrões de entrada e) reformas/instalações internas de unidades consumidoras f) instalação de aquecedores solares de água g) capacitação e credenciamento de profissionais que forem executar as obras de reformas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras atendidas pelo projeto. 14.2.2.3 Não poderão fazer parte dos projetos de eficiência energética as ações de responsabilidade da própria distribuidora e inerentes à atividade de prestação de serviço público de distribuição de energia, por exemplo, extensões de rede secundária, etc. 14.2.2.4. A responsabilidade sobre a operação e manutenção da usina após sua instalação deve ser prevista no projeto, porém não podem ser custeadas pelos recursos do PEE. 14.2.2.5 A substituição de equipamentos poderá ser feita através de um programa de descontos, preferencialmente usando-se a rede comercial local. Poderá haver descontos diferenciados para consumidores enquadrados por lei vigente como consumidor baixa renda. 14.3 Procedimentos 14.3.1 Novas residências A seguinte composição padrão de uma residência de baixa renda (PROCEL, 2012) poderá ser adotada para calcular os benefícios em programas de novas residências populares: Moradores: 3,3 (Censo 2010 do IBGE) Aquecimento de água para banho: 1 chuveiro de 4.500 W por residência (PPH Eletrobras/Procel 2005) Refrigeração: 1 geladeira de 1 porta na faixa de 10 anos por residência Iluminação: 6,1 por residência (segundo a PPH 2005: 2,6 de LFC e 3,5 de incandescentes) O consumo da linha de base advindo dessa composição deverá ser determinado pela distribuidora por meio do conhecimento obtido em projetos anteriores."(NR) Art. 10. O Anexo VI da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção 6.0............................................................ 3.3............................................................ 3.4 A energia excedente proveniente da geração distribuída instalada em edificações utilizadas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal pode ser utilizada para beneficiar consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda. 3.5 As unidades consumidoras Residencial Baixa Renda só poderão ser beneficiadas pelo excedente da geração descrita no item anterior se estiverem adimplentes com todas as obrigações legais com a distribuidora e as ações de eficiência energética economicamente viáveis, forem ou já tiverem sido implementadas, em suas instalações."(NR) Art. 11. A Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A." distribuidora de energia elétrica deve apresentar anualmente plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia, contendo, no mínimo: I - o investimento plurianual; II - as metas de instalações dos sistemas; III - as justificativas para classificação do rol de beneficiados; e IV - a redução do volume anual do subsídio da tarifa social de energia elétrica dos consumidores participantes do Programa de Energia Renovável Social - PERS de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Art. 9º-B Caso a distribuidora de energia elétrica destine recursos do Programa de Eficiência Energética - PEE no PERS, deverá realizar anualmente, pelo menos: I - uma chamada pública para credenciamento de empresas especializadas em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis; e II - chamada pública concorrencial para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores das subclasses residencial baixa renda, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Art. 10................................................................................... Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada a central geradora de energia elétrica definida na Lei nº14.300/2022. "(NR) Art. 12. Ficam revogados: I - Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; II - Resolução Normativa nº 517, de 11 de dezembro de 2012; III - Despacho n° 720, de 25 de março de 2014; IV - Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015; V - Resolução Normativa nº 786, de 17 de outubro de 2017; VI - os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e VII - o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o §2º do art. 160 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Art. 13. A distribuidora deve implementar as alterações promovidas por esta Resolução até o dia 1º de junho de 2023, observados os prazos específicos expressamente estabelecidos, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO