DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.556/96 E LEI 3.603/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEIS QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DISPOR SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE JUÍZOS, INSTALAÇÃO DE NOVOS JUIZADOS E PARA FIXAR SUA COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À RESERVA DE LEI FORMAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ ÃO DIRETA . 1. A Constituição Federal atribui aos tribunais o poder de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. 2. Não viola o princípio da legalidade diploma que reconhece a competência a Órgão Especial do Tribunal de Justiça para dispor sobre transformação de juizados ou para instalar juizados em substituição aos adjuntos. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704 (2) ORIGEM :ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MINAS GERAIS R E L AT O R :MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CO N A M P A DV . ( A / S ) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do art. 123, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por arrastamento, do artigo 1º-I da Lei Complementar estadual nº 21/1991, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA. É inconstitucional, sob o ângulo formal, preceito contido em Constituição estadual a dispor sobre processo de seleção, mediante a formalização de lista tríplice, voltado ao preenchimento do cargo de Chefe do Ministério Público estadual, considerado o artigo 128, § 5º, da Lei Maior, no que reserva a lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça "a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.171, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, julgada em 30 de agosto de 2019. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - ESCOLHA - LISTA TRÍPLICE - PARTICIPAÇÃO - RESTRIÇÃO - NORMA ESTADUAL. Observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 128 da Constituição Federal e reproduzidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.625/1993, faculta-se ao legislador estadual, considerada a reserva de iniciativa prevista no § 5º do artigo 128 da Lei Maior, dispor sobre o método de preenchimento do cargo de Procurador-Geral de Justiça, surgindo cabível restringir-se aos Procuradores de Justiça a possibilidade de integrar lista tríplice a ser sufragada por todos os membros ativos da carreira. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704 (3) ORIGEM :ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MINAS GERAIS R E L AT O R :MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CO N A M P A DV . ( A / S ) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do art. 123, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por arrastamento, do artigo 1º-I da Lei Complementar estadual nº 21/1991, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA. É inconstitucional, sob o ângulo formal, preceito contido em Constituição estadual a dispor sobre processo de seleção, mediante a formalização de lista tríplice, voltado ao preenchimento do cargo de Chefe do Ministério Público estadual, considerado o artigo 128, § 5º, da Lei Maior, no que reserva a lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça "a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.171, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, julgada em 30 de agosto de 2019. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - ESCOLHA - LISTA TRÍPLICE - PARTICIPAÇÃO - RESTRIÇÃO - NORMA ESTADUAL. Observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 128 da Constituição Federal e reproduzidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.625/1993, faculta-se ao legislador estadual, considerada a reserva de iniciativa prevista no § 5º do artigo 128 da Lei Maior, dispor sobre o método de preenchimento do cargo de Procurador-Geral de Justiça, surgindo cabível restringir-se aos Procuradores de Justiça a possibilidade de integrar lista tríplice a ser sufragada por todos os membros ativos da carreira. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.637 (4) ORIGEM :6637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RIO DE JANEIRO R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade" constante do caput do art. 100; "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias" constante do respectivo § 2º; da expressão "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas" do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, e julgava prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão "e Procuradores Gerais" posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade" constante do caput do art. 100; "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias" constante do respectivo § 2º; da expressão "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas" do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão "e Procuradores Gerais" posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (parágrafo único do art. 85 da Constituição da República). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão "e Procuradores Gerais" posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade" constante do caput do art. 100; "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias" constante do respectivo § 2º e da expressão "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas" do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.644 (5) ORIGEM :6644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :PARÁ R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões "ou dirigentes de entidades da administração indireta" e "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" contidas no caput do art. 93; a expressão "ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais as expressões "ou dirigentes de entidades da administração indireta" e "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" contidas no caput do art. 93; a expressão "ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. NORMAS PELAS QUAIS SE AMPLIA O ROL DAS AUTORIDADES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE TIPIFICAM CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULG A DA PROCEDENTE. 1. São inconstitucionais normas da Constituição do Pará nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas. No art. 25 e no § 2º do art. 50 da Constituição da República não se inclui competência conferida ao constituinte estadual para ampliar o rol de autoridades diretamente subordinadas à fiscalização do Poder Legislativo. Critério da simetria. 2. Afrontam o inc. I do art. 22 da Constituição da República dispositivos de Constituição estadual que atribuem crime de responsabilidade a dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário que, apesar de convocados pela Assembleia Legislativa para prestarem informações, deixem de comparecer de forma injustificada ou, encaminhados pedidos escritos de informação, recusem ou não atendam no prazo estipulado ou prestem informações falsas. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade é da competência legislativa privativa da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). São inconstitucionais normas da Constituição do Pará pelas quais se definem crime de responsabilidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "ou dirigentes de entidades da administração indireta" e "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" postas no caput do art. 93; da expressão "ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não