DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000168 168 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.765 (6) ORIGEM :6765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RORAIMA R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 333, V e VII, da Resolução 30, de 22.6.2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e das disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2, de 26.9.2007, do Conselho da Magistratura do TJ/RR, que disciplina a apuração de antiguidade de magistrados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Legislação estadual que versa sobre matéria própria do estatuto da magistratura. Matéria já disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 3. Ação Direta conhecida e julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 333, V e VII, da Resolução 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, bem como das disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.015 (7) ORIGEM :7015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE FUTEBOL A DV . ( A / S ) :JOAO PAULO MENDES NETO (015583/PA) A DV . ( A / S ) :ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA (015905/PA, 308802/SP) A DV . ( A / S ) :CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR (30143/PA) A DV . ( A / S ) :GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO (25131/PA) A DV . ( A / S ) :LEONARDO COSTA NORAT (28576/PA) I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta de inconstitucionalidade e, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, ficando restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, os Drs. João Paulo Mendes Neto e Leonardo Costa Norat; e, pela Advocacia- Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PARCELAMENTO ESPECIAL. PROFUT. LEI FEDERAL 14.117, DE 2021. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 2020. VIGÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerada a maturidade da questão constitucional. 2. Legitimidade ativa para iniciar o controle concentrado de constitucionalidade. Conhecimento. Relevância da matéria, existência de representatividade nacional da associação e de pertinência temática de seus objetivos institucionais com a questão constitucional discutida nos autos. Precedentes. 3. Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia. 4. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.109 (8) ORIGEM :7109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) :PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 41, IV, a e b, V, b, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002, modulando os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 1.810/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 41, IV, "a" e "b", V, "b", e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.927 (9) ORIGEM :6927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RIO DE JANEIRO R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) :ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS-ANP-TRILHOS A DV . ( A / S ) :CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA (15793/DF) AG D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AG D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Associação que não representa os interesses de uma categoria econômica ou profissional única. heterogeneidade na composição de associados. Ilegitimidade ativa. 3. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Impossibilidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. 5. Agravo regimental julgado improcedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704 (10) ORIGEM :ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MINAS GERAIS R E L AT O R :MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CO N A M P A DV . ( A / S ) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que não conheciam dos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DE OPOSIÇÃO PELO AMICUS CURIAE. 1. O amicus curiae exerce atividade colaborativa e não está, portanto, inserido no rol dos legitimados para apresentar recursos nas ações de controle concentrado. 2. Não se aplica ao amicus curiae a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704 (11) ORIGEM :ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MINAS GERAIS R E L AT O R :MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E M B D O. ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CO N A M P A DV . ( A / S ) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO POR NÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO: PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO M É R I T O. 1. A alegação de suposta omissão ao não se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 34, de 1994, do Estado de Minas Gerais, não merece prosperar, restando prejudicada, ante a superveniência da Lei Complementar estadual nº 155, de 2020, que adéqua o texto impugnado à decisão proferida por este Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração rejeitados. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 315, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no Processo SEI 0028792/2022, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e o Cargo em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código CJ/FC nível, descrição e origem CJ/FC nível, descrição e destino CJ/FC . 1 6853 CJ-01 da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial - COCIEX CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX . 2 4782 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial- NUCEX FC-04 da Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC . 3 4128 FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX . 4 4127 FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX . 5 4125 FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX . 6 4124 FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX . 7 4123 FC-02 do Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX FC-02 do Núcleo Permanente de Atividade Correcional e Inspeção Extrajudicial - NUCEX Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO PORTARIA GPR Nº 318, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no Processo SEI 0027068/2022, resolve: