DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000169 169 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código CJ/FC nível, descrição e origem CJ/FC nível, descrição e destino CJ/FC . 1 5442 CJ-01 de Assessor da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância-COSIST CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Estatística da Primeira Instância - NUEST . 2 6850 CJ-01 da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância-COSIST CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Emissão de Certidões - NUCER . 3 4797 FC04 de Supervisor do Núcleo de Estatística da Primeira Instância- NUEST FC04 de Núcleo Permanente de Estatística da Primeira Instância - NUEST . 4 5818 FC-04 do Núcleo de Estatística da Primeira Instância- NUEST FC-04 do Núcleo Permanente de Estatística da Primeira Instância - NUEST . 5 4122 FC-02 do Núcleo de Estatística da Primeira Instância- NUEST FC-02 do Núcleo Permanente de Estatística da Primeira Instância - NUEST Art. 2º Agregar os valores abaixo relacionados de Funções Comissionadas, nos termos do quadro abaixo: . item Código FC Nível/Descrição/Localização FC valor . 1 4798 FC-04 de Supervisor Núcleo de Emissão de Certidões-NUCER R$ 1.939,89 . 2 5287 FC-04 da Secretaria-Geral da Corregedoria R$ 1.939,89 . 3 4377 FC-01 da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância- CO S I S T R$ 1.019,17 . total R$ 4.898,95 Art. 3º Utilizar o valor total especificado no artigo 2º para criação das funções comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . item Nível/Descrição/Localização FC valor . 1 FC-05 do Núcleo Permanente de Emissão de Certidões - NUCER R$ 2.232,38 . 2 FC-03 do Núcleo Permanente de Emissão de Certidões - NUCER R$ 1.379,07 . 3 FC-02 da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância-COSIST R$ 1.185,05 . total R$ 4.796,50 . saldo R$ 102,45 Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000423.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000017/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Rosylane Nascimento das Mercês Rocha. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000765.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015001/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio José Sader. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000794.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Distrito Federal (PEP nº 000907 /2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Reformula a Resolução Conter nº 14/2005, que dispõe sobre o colégio de presidentes dos conselhos do sistema Conter/CRTRs. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER), por meio da Junta Governativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência estabelecida à Junta Governativa, por intermédio do Art. 9º, § 5º, do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, aprovado pela Resolução CONTER nº 11, de 4 de agosto de 2022; CONSIDERANDO que se tornou imperioso promover interação entre os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) e o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, em prol da execução dos objetivos da Lei nº 7.394/1985 e do Decreto nº 92.790/1986, que regem o funcionamento do CONTER e dos CRTRs; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulamentar, sob uma perspectiva ampla, os procedimentos administrativos no âmbito das atividades do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a decisão da 26ª Reunião de Diretoria Executiva da Junta Governativa do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 8 de fevereiro de 2023; resolve: Art. 1º O Colégio de Presidentes dos Conselhos do Sistema CONTER/CRTRs, criado por intermédio da Resolução CONTER nº 14/2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de outubro de 2005, tem por atribuição promover o intercâmbio de experiências entre os Conselhos Regionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Nacional, bem como servir de instância consultiva ao CONTER, sempre que for necessário. § 1º O Colégio de Presidentes será constituído por todos os Diretores- Presidentes dos CRTRs e pelo(a) Diretor(a)-Presidente do CONTER. § 2º Na falta ou impedimento do Diretor-Presidente, a sua ausência será suprida pelo Diretor-Secretário e, na ausência deste, pelo Diretor-Tesoureiro, na forma do regimento interno de cada Órgão do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 2º Além das atribuições previstas no Art. 1º desta Resolução, caberá, ainda, ao Colégio de Presidentes: I. Examinar e sugerir reformas normativas e regimentais do Sistema CO N T E R / C R T R s ; II. Sugerir ao CONTER a constituição ou extinção de CRTRs; III. Emitir parecer nos recursos de incidentes de instrução e das penalidades impostas pelo CONTER aos CRTRs; IV. Julgar, em caráter excepcional, para a garantia e manutenção do serviço público, processos administrativos ético-disciplinares e processos administrativos de caráter relevante, imprescindíveis, inadiáveis ou que possa colocar em risco a estabilidade do Sistema CONTER/CRTRs, nos casos de impedimento do Plenário ou da Diretoria Executiva do CONTER; V. Zelar pela harmonia no Sistema CONTER/CRTRs em benefício da unidade política e profissional; VI. Analisar e dar parecer às divergências políticas e regimentais entre CRTRs e CONTER, atuando como mediador; VII. Sugerir sobre símbolos, emblemas e insígnias do Sistema CO N T E R / C R T R s ; VIII. Sugerir medidas para valorização da profissão, de acordo com a realidade de cada jurisdição e IX. Sugerir medidas efetivas para a melhoria do resultado da fiscalização no âmbito de cada CRTR, de acordo com as suas respectivas peculiaridades. Art. 3º O Colégio de Presidentes será presidido pelo(a) Presidente do CONTER, secretariado por um dos seus membros, eleito entre os Presidentes dos Regionais, que esteja no efetivo exercício de seu cargo. Art. 4º O Colégio de Presidentes reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, por convocação do Presidente do CONTER e, extraordinariamente, quando assim for julgado necessário. Art. 5º Será dado conhecimento de local, data e pauta de cada encontro em, no máximo, até dez (10) dias antes da reunião. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do CONTER elaborar a pauta, ouvindo as sugestões encaminhadas previamente pelos Presidentes dos CRTRs. Art. 6º As sugestões tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Nacional, por seu Presidente. § 1º Os casos de julgamento de processos, de acordo com o previsto no Art. 2º, inciso IV, desta Resolução, terão caráter deliberativo, devendo a decisão ser encaminhada à Diretoria do CONTER para as devidas providências; § 2º Nos casos previstos no Art. 2º, inciso IV, na aplicação de penalidades, será obedecido o critério de 2/3 dos presentes e aptos a votar. Art. 7º As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão por conta dos Conselhos Regionais. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CONTER nº 14/2005. SILVIA KARINA LOPES DA SILVA Presidenta do Conselho ADRIANO CÉLIO DIAS Secretário CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 234, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Aprovar o novo regulamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e o quadro funcional do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Fe d e r a l . O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada e as competências do CRCDF estabelecidas no seu Regimento Interno; CONSIDERANDO as competências do CRCDF relacionadas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC n° 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações com vistas a aplicar a legislação vigente a qual norteia a administração dos funcionários de Conselhos de Classe, bem como, observar os princípios inerentes à Administração Pública; e, CONSIDERANDO que a natureza autárquica do CRCDF impõe a instituição de um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, resolve: Art. 1º - Aprovar o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conforme anexos que integram esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de novembro de 2022, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CRCDF nos. 095/2005, 104/2006, 110/2007, 158/2012, 173/2013, 176/2015. ALBERTO MILHOMEM BARBOSA Presidente do Conselho ANEXO POLÍTICA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO CRCDF Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal 1. DEFINIÇÕES ¸ Cargo - posição ampla dentro da estrutura organizacional. Agrupamento de atividades e atribuições pré-definidas que são realizadas por um ou mais empregados e que contribuem para a obtenção de objetivos definidos. ¸ Cargo de carreira - é o cargo cujo provimento decorre de aprovação prévia em concurso público. No CRCDF os cargos de carreira são: assistente administrativo, assistente contábil, assistente de tecnologia da informação, contador e advogado; ¸ Cargo comissionado - é um cargo de natureza transitória, de livre provimento e exoneração, exercido por pessoas alheias ao quadro de pessoal efetivo do CRCDF; ¸ Carreira - é uma sequência de posições ocupadas e de trabalhos realizados durante a vida de uma pessoa na organização; ¸Descrição Sumária - síntese da descrição do cargo e contempla as principais atribuições da função. É utilizada na avaliação dos cargos da organização e como parâmetro para a realização de pesquisas salariais; ¸Descrição de Cargo - define a natureza das atividades que compõem o cargo, a forma como as mesmas são executadas, o nível hierárquico, as responsabilidades que cada cargo demanda e a formação necessária para seu pleno desempenho; ¸ Experiência - tempo mínimo requerido para o cargo ou em área específica;