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Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 59

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700059 59 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PORTARIA GAB-DRCI/SENAJUS/MJSP Nº 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a renovação do credenciamento do organismo estrangeiro "CIFA ONLUS - CENTRO INTERNAZIONALE PER L'INFANZIA E LA FAMIGLIA" para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, considerando o § 2º do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005; o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999; a Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018, e o constante nos autos do Processo nº 08099.000156/2023-55, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento do organismo "CIFA ONLUS - CENTRO INTERNAZIONALE PER L'INFANZIA E LA FAMIGLIA", com sede em Via Ugo Foscolo, nº 3, Torino, Italia, para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, de acordo com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, Países Baixos, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, e da Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão de seu credenciamento. Art. 3º A presente renovação de credenciamento tem validade de dois anos, contada da data da publicação desta Portaria, devendo o organismo pleitear a sua renovação junto à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos da Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA YUMI DE SOUZA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Nº 245 - Ato de Concentração nº 08700.000890/2023-79. Requerentes: Vinci Highways do Brasil - Participações S.A. e Califórnia Infraestrutura Holding S.A. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Raphaela Boffe Palm, Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius Nunes Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 246 - Ato de Concentração nº 08700.000898/2023-35. Requerentes: Cameco Corporation e Watt Aggregator L.P. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, Matheus Augusto Gomes Barreto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 () Inquérito Administrativo nº 08700.002501/2022-69 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR") Advogado: Carlos Alberto de Medeiros Acolho a Nota Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1191958) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR") a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ()Republicado por ter saído, no DOU de 24-2-2023, Seção 1, pág. 31, com incorreção do original. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DA D O S , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, IV, e § 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, IV, e art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.000358/2021-02; e CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 02/2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32........................................................................................................ § 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º O não atendimento de medida preventiva: I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador. § 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020." (NR) "Art. 55.................................................................................................................. § 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. § 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento." (NR) "Art. 62.................................................................................................................. § 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento, acompanhado de análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, da concessão do efeito suspensivo e do mérito do pedido, além de outras informações que entender pertinentes. ..................................................................................................................... (NR)" Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021: I - § 4º do art. 35; e II - § 3º do art. 36. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor- base das sanções de multa. Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições: I - grupo ou conglomerado de empresas: conjunto de empresas de fato ou de direito com personalidades jurídicas próprias, sob direção, controle ou administração de uma pessoa natural ou jurídica ou ainda grupo de pessoas que detêm, isolada ou conjuntamente, poder de controle sobre as demais, desde que demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes; II - infração: descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD; III - infração permanente: conduta infrativa que se prolonga no tempo, mediante ação ou omissão do infrator referente ao mesmo dispositivo normativo; IV - infrator: agente de tratamento que comete infração; V - medidas corretivas: medidas determinadas pela ANPD com a finalidade de corrigir a infração e reconduzir o infrator à plena conformidade à LGPD e aos regulamentos expedidos pela ANPD, devendo ser aplicadas conjuntamente com a sanção de advertência, nos termos deste Regulamento; VI - política de boas práticas e de governança: normas e processos internos que assegurem o cumprimento abrangente da legislação de proteção de dados pessoais, estabelecidos e implementados pelo agente de tratamento mediante a adoção de: a) regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50, caput e § 1º, da LGPD; ou b) programa de governança em privacidade, nos termos do § 2º do art. 50 da LGPD; VII - ramo de atividade empresarial: área de atuação de empresa, grupo ou conglomerado de empresas, conforme definido pela ANPD e verificado no caso concreto, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado, ou instrumentos congêneres; VIII - reincidência específica: repetição de infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração; IX - reincidência genérica: cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o disposto no inciso VIII do caput; e X - trânsito em julgado: atributo de decisão definitiva proferida em processo administrativo sancionador, no âmbito da ANPD, tornando-a imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I Das Sanções Administrativas Art. 3º As infrações sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência, nos termos do art. 9º deste Regulamento; II - multa simples, nos termos dos arts. 10 a 15 deste Regulamento; III - multa diária, nos termos do art. 16 deste Regulamento; IV - publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, nos termos dos arts. 20 e 21 deste Regulamento; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização, nos termos do art. 22 deste Regulamento; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, nos termos do art. 23 deste Regulamento; VII - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, nos termos do art. 24 deste Regulamento; VIII - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, nos termos do art. 25 deste Regulamento; e IX - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, nos termos do art. 26 deste Regulamento. AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS