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Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 61

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700061 61 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador; III - nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados: a) 20% (vinte por cento), previamente à instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD; ou b) 10% (dez por cento), se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; e IV - 5% (cinco por cento), nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator. § 1º Para efeitos dos incisos I e III deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial. § 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. § 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo. Subseção IV Da Incidência de Agravantes e Atenuantes Art. 14. Incidirão sobre o valor-base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 12 e as circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 13 deste Regulamento. Art. 15. O resultado da aplicação do disposto no art. 14 deste Regulamento, em qualquer caso: I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II deste Regulamento, exceto para os casos em que a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica decorrente da infração; e II - será limitado a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, ou a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Seção V Da Aplicação de Multa Diária Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados: I - o limite total previsto no art. 52, inciso II, da LGPD, por infração; II - a classificação da infração; e III - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento. § 1º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. § 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD. § 3º A sanção de multa diária poderá ser aplicada na hipótese do caput deste artigo ou quando o infrator: I - após notificado do cometimento de irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado; II - praticar obstrução à atividade de fiscalização, desde que a aplicação da multa diária seja necessária para desobstrui-la; ou III - praticar infração permanente não cessada até a decisão. § 4º A sanção de multa diária incide a partir: I - do primeiro dia útil de atraso no cumprimento da sanção não pecuniária ou da determinação estabelecida pela ANPD, após a ciência oficial acerca da intimação da decisão que a estipulou, independentemente de nova intimação; ou II - do dia útil seguinte ao da ciência oficial acerca da intimação da decisão que a estipulou até o cumprimento da obrigação. Seção VI Do Pagamento da Sanção de Multa Art. 17. A multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção. § 1º A multa diária deverá ser paga no prazo de que trata o caput, contado da ciência oficial da decisão que apurar o montante devido. § 2º Aos agentes de tratamento de pequeno porte, assim definidos pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, será concedido prazo em dobro para o pagamento das multas previstas no caput deste artigo. § 3º Quando não houver pagamento da multa no prazo do caput, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 18. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17. Art. 19. O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interposição de recurso administrativo. Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso administrativo, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à taxa Selic ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor. Seção VII Da Publicização da Infração Art. 20. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização, considerando a relevância e o interesse público da matéria. § 1º A sanção de publicização consiste na divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência. § 2º A sanção de publicização deverá indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento. § 3º Os ônus relacionados à publicização da infração serão suportados exclusivamente pelo infrator. Art. 21. A sanção de publicização da infração não se confunde com a publicação de decisão de aplicação de sanção administrativa no Diário Oficial da União ou com os demais atos realizados pela ANPD, para fins de atendimento ao princípio da publicidade administrativa. Seção VIII Do Bloqueio dos Dados Pessoais Art. 22. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de bloqueio dos dados pessoais. § 1º A sanção de bloqueio dos dados pessoais consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator. § 2º O infrator deverá, assim que intimado da sanção de que trata o caput, comunicar imediatamente o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela A N P D. § 3º O infrator deverá comprovar junto à ANPD a regularização de sua conduta, para que seja autorizado a efetuar o desbloqueio dos dados pessoais. Seção IX Da Eliminação dos Dados Pessoais Art. 23. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. § 1º A sanção de eliminação dos dados pessoais consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. § 2º O infrator deverá, assim que intimado da sanção de que trata o caput, comunicar imediatamente a eliminação dos dados aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela A N P D. Seção X Da Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados Art. 24. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração. § 1º A sanção de que trata o caput tem o fim de suspender o funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais. § 2º A sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando em consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração. § 3º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais, a classificação da infração e a complexidade para regularização da atividade de tratamento pelo infrator. § 4º A regularização da atividade de tratamento deverá ser comprovada pelo infrator, para o restabelecimento do funcionamento do banco de dados parcialmente suspendido. Seção XI Da Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais Art. 25. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de suspensão do exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais. § 1º A sanção de que trata o caput tem o objetivo de suspender o exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim de assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, e será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período. § 2º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais e a classificação da infração. Seção XII Da Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados Art. 26. A sanção de proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais, e poderá ser aplicada nos casos em que: I - houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; II - ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal; ou III - o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais. Seção XIII Do Atendimento ao Princípio da Proporcionalidade Art. 27. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, observado o disposto no inciso XI do §1º do art. 52 da LGPD, neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis. Parágrafo único. A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão. CAPÍTULO III DaS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor. 1_MJSP_27_1_001 1_MJSP_27_1_002 1_MJSP_27_1_003 1_MJSP_27_1_004