Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 123

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700123 123 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela conforme Resoluções CFN nº 601, de 25 de março de 2018 e CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-las. Art. 5º Os valores de anuidades do exercício vigente, devidos pelos profissionais ou pelas pessoas jurídicas, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito, e os encargos incidentes do parcelamento serão de responsabilidade do devedor optante por essa modalidade de pagamento. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.021, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Resolução Cfess no 829/2017. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - Cfess, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução CFESS no 829, de 22 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos Cress, e determina outras providências; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Cfess ocorrido entre 9 e 12 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Incluir o inciso IV no artigo 3º da Resolução Cfess no 829/2017, com a seguinte redação: Art. 3º (...) IV. Privação de liberdade determinada judicialmente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 36, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 402/2022, referente ao Centro de Saúde da Família Anastácio Magalhães, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 408º Reunião Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem do Centro de Saúde da Família Anastácio Magalhães, localizada em Fortaleza/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 37, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 413/2022, referente a Unidade de Atenção Primária à Saúde Maria Grasiela Teixeira Barroso, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 408º Reunião Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Maria Grasiela Teixeira Barroso, localizada em Fortaleza/CE, nos consultórios de enfermagem e ginecologia, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 38, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 12/2023, referente a Unidade de Atenção Primária à Saúde Virgílio Távora, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 408º Reunião Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem na Unidade de Atenção Primária à Saúde Virgílio Távora, localizada em Fortaleza/CE, localizada em Fortaleza/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos