DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700122 122 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . NISSAN - GRAND LIVINA 2013 1 . GM - CORSA HATCH MAX 1.8 2007 2 . IV D Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais Transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes MB - SPRINTER LUXO 312 D 2001 1 4 . PEUGEOT- BOXER M330 2.3 2014 2 . FIAT - DUCATO MINIBUS 2011 1 . V E Veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve Transporte de servidores e/ou cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração GM - MONTANA CONQUEST 1.4 2006 1 1 . VI F Veículo de transporte de carga pesada Transporte de cargas pesadas MB - SPRINTER BAÚ 312 D 2001 1 1 . VII G Veículo de serviço de apoio especial Atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores MB - SPRINTER 312D, AMBULÂNCIA 2000 1 3 . GM - BLAZER COLINA 4X4 2007 1 . MITSUBISHI - ASX AWD 2.0 2019 1 . TOTAL DE VEÍCULOS OFICIAIS - CJF 33 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.125, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos economistas registrados e a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos Regionais de Economia; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos Regionais, especialmente quanto às anuidades; CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Economia adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição dos créditos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos; CONSIDERANDO os resultados obtidos com o VIII Programa Nacional de Recuperação de Créditos e o pedido de instituição de um novo programa por parte unânime dos Conselhos Regionais de Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.392/2023 e o que foi deliberado na 720ª Sessão Plenária Extraordinária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 16 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Parágrafo único. O presente programa, sob a supervisão da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Economia, destina-se a promover a recuperação de créditos do Sistema Cofecon/Corecons, decorrentes de quaisquer débitos de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive os referentes às anuidades e às multas, vencidos até 31 de março de 2022. Art. 2º É facultativa a adesão dos Conselhos Regionais de Economia ao IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos, mediante a edição de Resolução de adesão própria. Art. 3º Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos não ajuizados de pessoas naturais e jurídicas, inclusive os vencidos até 31 de março de 2022, devidamente atualizados na forma prevista no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Páginas: 171. § 1º Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos. § 2º A participação, no IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos, daqueles que aderiram às edições anteriores do programa ou ao parcelamento estipulado no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, e incorreram no vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplência, cujos correspondentes débitos se encontrem em aberto, somente será admitida por deliberação, caso a caso, do plenário do Corecon. Art. 4º O IX Programa de Recuperação de Créditos terá vigência no período de 1º/3/2023 até 31/12/2023, sendo que no dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a prevalecer as regras de parcelamento estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. Parágrafo único. Além do disposto no presente artigo, todos os Corecons, aderentes ou não ao IX Nacional de Recuperação de Créditos, deverão apresentar na prestação de contas anual o relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de créditos até o dia 31/3/2024, sob pena de estarem impedidos de participar de eventuais novas edições do programa. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I Das Disposições Comuns aos Parcelamentos Art. 5º Os débitos das pessoas naturais e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Economia serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, nos termos do artigo 12 desta Resolução, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 6º A adesão ao IX Programa de Recuperação do Crédito implica na inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente vencidos até 31/3/2022, excetuados aqueles que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada. Art. 7º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, implica o seu imediato cancelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 8º Havendo o vencimento antecipado da dívida, os débitos remanescentes serão calculados de acordo com o que prescreve a Consolidação da Legislação da Profissão do Economista, sem os descontos e vantagens inerentes ao presente Programa. Art. 9º Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente Resolução, e que estejam inscritos em dívida ativa, serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do § 5º do artigo 20 e do § 3º do art. 35, ambos do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. Art. 10. A adesão do devedor ao IX Programa de Recuperação do Crédito importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Art. 11. O devedor poderá amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas. Seção II Do Parcelamento dos Débitos Art. 12. Os débitos poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, em percentuais e número de parcelas a serem estabelecidos pelo Corecon aderente, respeitados o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 5º desta Resolução, e os limites a seguir descritos: I. à vista e em até 3 (três) parcelas fixas, com até 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e os juros; II. de 4 (quatro) até 6 seis parcelas fixas, com até 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros; II. de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas fixas, com até 60% (sessenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros; IV. de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas fixas, com até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros. Art. 13. Os Conselhos Regionais de Economia ficam autorizados a receber os débitos decorrentes do IX Programa de Recuperação de Créditos por meio de cartões de crédito e de débito, ou ainda por intermédio de débito automático em instituição financeira, observados os limites de parcelamento contratados pelos Corecons com as administradoras dos cartões, bem como o regramento disposto no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. Parágrafo único. Ao final de cada trimestre o Corecon efetuará o levantamento da receita efetivamente arrecadada em razão dos parcelamentos formalizados, conforme previsto no caput deste artigo, no âmbito do presente programa, calculando o valor da cota-parte pertencente ao Cofecon e providenciando a remessa por meio de depósito bancário, com o correspondente comprovante, até o dia 15 do mês imediatamente posterior ao encerramento do trimestre. Art. 14. Os Conselhos Regionais de Economia que aderirem ao Programa previsto nesta Resolução deverão enviar ao Conselho Federal de Economia relatório detalhado da evolução dos resultados obtidos, junto com os balancetes trimestrais, sendo considerado uma peça integrante do processo contábil. §1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo a ser estabelecido pelo Cofecon. §2º A não entrega do relatório dentro do prazo fixado no caput deste artigo resulta em inadimplência do Conselho Regional perante o Cofecon. Art. 15. Cabe a cada Corecon definir, por meio de Resolução própria aprovada pelo Plenário, regras de conciliação de acordo com as condições previstas nesta Resolução. Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 749, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece normas para utilização de mecanismos de recebimento das rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas por meio de cartão de crédito e débito e PIX no Sistema CFN/CRN, e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e em conformidade com a deliberação adotada na 480ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO a solicitação dos Regionais para utilização de mecanismos de recebimento das rendas dos Conselhos Federal e Regionais por meio de cartão de crédito e débito e PIX; CONSIDERANDO a atribuição do CFN de normatizar e baixar atos conforme previsto na Lei nº 6.583/1978; CONSIDERANDO que o Sistema CFN/CRN é autarquia federal de caráter especial e, portanto, está submetida aos preceitos relativos à Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência, sem prejuízo de outros aplicáveis por força de lei e da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Autorizar que os Conselhos Regionais de Nutricionistas recebam valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito e PIX, cabendo ao Conselho Regional disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nas modalidades previstas. § 1º Para o recebimento por meio de cartões de crédito e débito, deve ser realizada contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação. Já a modalidade de PIX é um serviço que está vinculado ao Banco em que o CRN é correntista. § 2º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito e PIX, quando houver, serão de responsabilidade do Conselho Federal e do Conselho Regional de Nutricionistas optante por essa modalidade de pagamento, cada um com a responsabilidade proporcional ao percentual de arrecadação conforme previsto no artigo 12 e 13 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978. a) O percentual a ser ressarcido ao CRN será de 20% (vinte por cento) da despesa bancária, equivalente ao percentual de cota-parte conforme Resolução CFN nº 253, de 09 de fevereiro de 2001, ou outra que vier a substituí-la. b) Deverá ser observado a forma utilizada para não existir cobrança duplicada, entre as modalidades de boleto, cartões de crédito e débito e PIX. § 3º O sistema de arrecadação gerenciado pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverá ser adaptado para a operacionalização e o efetivo controle e monitoramento dos créditos recebidos por meio de boletos, cartões de crédito, débito e PIX, conforme instrução normativa do Conselho Regional de Nutricionistas. Art. 2º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Nutricionistas deverá ser repassada nos termos do artigo 6º da Resolução CFN n° 734, de 03 de outubro de 2022. Art. 3º Para a adoção das modalidades de recebimento previstas nesta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão proceder com à abertura de uma conta corrente específica para essa finalidade, ou seja, deve ser destinada unicamente ao recebimento de créditos provenientes de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada.