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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 36

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900036 36 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira. Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS- ST. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos da cláusula décima primeira. Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro: a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 11/23"; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII; II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I. Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM EAC Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas décima e décima primeira. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão: I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados: a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; b) informados por estabelecimento que realizar importação; c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias; III - efetuar: a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF. § 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. § 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. § 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF. § 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; e II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II. § 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. § 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste convênio. § 9º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. § 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. § 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. § 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira. § 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período. CAPÍTULO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a Gasolina A; IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino; VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis. Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. § 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse. § 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo. Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. Cláusula vigésima primeira Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C; § 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda. § 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI da cláusula segunda. § 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A. § 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima oitava, aprovados em At o COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona: I - à UF de origem; II - à UF de destino; III - ao fornecedor do combustível; IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis. § 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação: I - TRR; II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica; III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;