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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 35

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900035 35 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Publica Convênio ICMS aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de março de 2023, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 369ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível. Parágrafo único. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas: I - EAC: Etanol Anidro Combustível; II - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC; IV - TRR: transportador revendedor retalhista; V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; VI- ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; VIII - FCV: fator de correção do volume; IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura; X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XII - UF: unidade federada. Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições: I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional; II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas ("ad rem") por unidade de medida (litro); III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988; IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo; V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas; c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b"; VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI. Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22: I - o produtor nacional de biocombustíveis; II - a refinaria de petróleo e suas bases; III - a CPQ; IV - o formulador de combustíveis; e V - o importador. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado. § 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COT E P E / I C M S . § 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)] § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital. Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC. Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta. Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,4527 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. Cláusula oitava As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte. Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível. Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido: I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A: a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C; II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF: a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira; b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC: 1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e 2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira; c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto. § 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. § 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente. § 3º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira. § 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI da cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis. § 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ quando destinadas a qualquer outro destes estabelecimentos, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio. § 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no "caput"; II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º, 3º e 5º. § 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. § 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.". Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. § 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC. § 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C; II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC. § 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido: I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima; II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima. Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá: I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;