DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900057 57 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 442, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: O Pastor e o Guerrilheiro (Brasil - 2023) Produtor(es): Nilson Rodrigues Diretor(es): José Eduardo Belmonte Distribuidor(es): A2 Distribuidora De Filmes Ltda Epp. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência Processo: 08017.000615/2023-63 Requerente: A2 Distribuidora De Filmes Ltda Epp EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 443, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: O Portal Secreto (The Portable Door, Austrália - 2023) Produtor(es): Leon Ford, Tom Holt Diretor(es): Jeffrey Walker Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: livre Gênero: Aventura Classificação Atribuída: livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.000616/2023-16 Requerente: Wmix Distribuidora Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 12/2023/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000032/2023-32 Novela: "A Próxima Vítima" Plataforma: GloboPlay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Próxima Vítima", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por apresentar violência, drogas e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 37/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000220/2023-61 Filme: "O Beijo da Serpente" Trata-se da revisão da classificação indicativa a obra "O Beijo da Serpente" [08017.000220/2023-61] com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021, que especifica que a "classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício, a qualquer tempo, ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica". O § 1º do mesmo dispositivo explicita que "a revisão mediante solicitação fundamentada somente ensejará a reanálise caso sejam apresentados elementos novos ou inconsistências da análise anterior, sempre relacionados aos critérios estabelecidos por esta Portaria e pelo Guia Prático de Classificação Indicativa pertinente ao setor". Com base na NOTA TÉCNICA Nº 4/2023/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ, atribui-se à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência e drogas lícitas. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 210ª DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE MARÇO DE 2023 Às 10h20 do dia 22 de março de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma remota conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza, o Economista Chefe, Guilherme Resende e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 5. Processo Administrativo nº 08700.000396/2016-85 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representados: Associação Dos Moinhos De Trigo Do Norte E Nordeste Do Brasil - "Associação None" , Bunge Alimentos S/A, Cg Representações De Produtos Alimenticios Ltda (Contrigo), Cooperativa Dos Panificadores Dos Rio Grande Do Norte - Cooparn, Estrelão Trigo E Pão Comércio Ltda, Grande Moinho Cearense S/A, J. Macêdo S/A, Moinho Cruzeiro Do Sul S/A, Moinho Dias Branco S/A Ind. E Com. De Alimentos, Moinhos De Trigo Indígena S/A - Motrisa, Natal Trigo Comercio E Representações Ltda, Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição E Representação De Alimentos Ltda, Adauto Franklin Filho, Aderjon Barbosa Saraiva, Airton Rogerio Diehl, Alain Delom Granjeiro, Alexandre Castelo Sales, Amaro Sales De Araujo, Amaro Santana Leite, Amos Lima De Santana, Andre De Lavor Pagels Barbosa, Angelo Marcio Dèl Rei Dattoli, Antonio De Oliveira Cunha, Antonio Rynaldo Studart Guimaraes, Bruno Gaião Veras, Caio Marcio Arruda Lima, Carlos Henrique Goncalves, Celio Marcos Moreira Pinto, Ciana Maria Couto Bezerra, Cicero Kelmer Cunha Monteiro, Cid Niceas Dos Santos, Ciuzete Buffon Pereira (Suzi), Claudia De Mello Souza, Daniel Costa De Azevedo, Denis Roberto Correa Silveira, Elder Rocha Monteiro, Francisco Ivens Dias Branco, Gilberto Correia De Azevedo Junior, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Gustavo Cordeiro Batista Sobral, Idair Montelli Reis, Isaac Freddy Campero Garcia, Jailson Silva Araujo, Jose Honório Gonçalves De Tofoli, Jose Maria De Lima Filho, Jose Ribamar Santana, Julio Cesar Sirena, Lucio Mauro Betin Dos Santos, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Henning, Luiz Eugenio Lopes Pontes, Manuel Ranulfo Da Silva Junior, Marcelo Augusto Seabra De Mello, Marco Aurelio Sobral Furtado, Marcos Vinicius De Carvalho Amorim, Marinaldo Machado Da Silva, Max Jose De Andrade, Oscian Rodrigues Mororo, Paulo Roberto Mello Godoy, Pedro Daniel Almeida Pereira, Rainel Batista Pereira, Ricardo Hartmann Drechsler, Roberto Schneider, Valter Nilo Ku a e . Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Carolina Paladino Nemoto, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Ruffino Capistrano, Tito Amaral de Andrade, Henrico Perseu Benício Rodrigues, Alexandre Augusto Reis Bastos, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Natalia Luciana Pavan Imparato, Ivo Jose Sanioto, Leonardo Vasconcellos Braz Galvão, Bruno de Luca Drago, Alex Moreira Jorge, Eduardo Augusto Souto da Costa Schneider, Vanessa Marques da Cunha, Vinicius da Silva Ribeiro, Carlos Francisco De Magalhaes, Ana Paula Medeiros Costa Baruel, Eduardo Caminati Anders, Igor Voronkoffe Carnauba Araujo, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca, Marco Antônio Fonseca Júnior, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Daniel Mota Gutierrez outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. O julgamento do processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheira- Relatora. 3. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Interessado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Advogados: Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 1. Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns Gerais Lt d a . Advogados: Paolo Zupo Mazzucato. Terceiros interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. (Terin) e Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL). Advogados: Israel Santos de Souza, Domingos da Costa Xavier, Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes (Terin); José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm (CBL) e outros. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Manifestaram-se em sustentação oral o advogado Luiz Felipe Rosa Ramos pela terceira interessada Companhia Brasileira de Logística S.A e o advogado Paolo Zupo Mazzucato pelas requerentes Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a sem restrições, bem como determinou que a Cattalini comunique ao CADE as operações futuras de aquisições de ativos na área de influência do Porto de Paranaguá/PR, sob pena de multa diária, nos termos do art. 40 da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. 4. Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná. Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35, Pandolfi Combustíveis Lt d a . Advogados: Edson Rosemar da Silva, Walber de Moura Agra, João Afonso Gaspary Silveira, Thais Renata Zamarchi Santini, Dilamar Santolin Santini, Diogo Rafael de Oliveira, Bruna Caroline Otobelli e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio Ravagnani. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Walber de Moura Agra pelos representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) e Posto de Combustíveis Portal do São Francisco Ltda. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator apresentou voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados, por insuficiência probatória, bem como manifestou-se pelo envio de cópia da decisão ao Ministério do Público do Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. 2. Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte. Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho