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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 58

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana Paula Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Evaldo Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de Azevedo, Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de Araujo Neto, Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana Soares Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcello de Souza Taques, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso Fontes Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de Moura Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael Vieira de Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Robson da Silva Dantas, Rosiane Carina Pratti, Saulo Stefanone Ale, Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vicente Maia Barreto de Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de Oliveira, Willian Zukeran Alexandre Moraes, Kélvia Inês Rodrigues di Oliveira, Alexandre Castanha Zanoli, Clovis da Rocha Camargo Filho e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Voto-Vista: Lenisa Rodrigues Prado. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio Ravagnani. Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação das seguintes pessoas jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., multa no valor de R$ 105.704,40; Chipcia Informática Ltda. (Compushop), multa no valor de R$ 24.803,29; Conesul Plus Tecnologia Educacional, multa no valor de R$ 2.520.124,18; E-Fornecedor Consultoria, multa no valor de R$ 348.995,74; Escritorial Informática, multa no valor de R$ 74.811,89; Filmgraph Comercial Ltda., multa no valor de R$ 60.918,40; JPG Hardware House Ltda., multa no valor de R$ 229.073,45; Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance), multa no valor de R$ 778.554,57; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), multa no valor de R$ 87.220,17; MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo), multa no valor de R$ 909.926,10; MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli - ME (Movplan), multa no valor de R$ 928.546,53; Sennart Sistemas de Informações Ltda., multa no valor de R$ 97.200,35, multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 97.794,79, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson dos Santos Machado Junior em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), multa no valor de R$ 12.699,58, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 582.712,70; e WSO Multimídia e Informática, multa no valor de R$ 144.522,45; determinou ainda a condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP ao pagamento solidário da multa de R$ 101.452,37, pela desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa em razão da sua extinção e do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011, bem como determinou a condenação da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua situação falimentar, em decorrência do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos "a", "c" e "d" e II, da Lei nº 12.529/2011; determinou a condenação dos seguintes representados e aplicação das respectivas multas: Adaury Amaral de Souza, multa no valor de R$ 14.580,05; Adriana Nunes da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Anderson Assunção Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Andréa Regina Nogueira, multa no valor de 30.000 UFIR; Antônio Arthur Cavalcante Rocha, multa no valor de 6.000 UFIR; Edson dos Santos Machado Junior, multa no valor de R$ 14.669,22; Fabienne Valença da Rocha, multa no valor de R$ 24.429,70; Gilberto Clemente Júnior, multa no valor de 30.000 UFIR; Juarez de Andros Junior, multa no valor de 6.000 UFIR; Karine Coelho Marques, multa no valor de 6.000 UFIR; Karlla Shelly Cardoso Teixeira, multa no valor de 6.000 UFIR; Laurindo dos Santos Campi, multa no valor de 15.000 UFIR; Mauro Henrique Porpino de Oliveira, multa no valor de R$ 1.904,94; Rosana Aparecida Granges, multa no valor de R$ 9.137,76; Roseane Galdino da Silva, multa no valor de 6.000 UFIR; Soraya Chovghi Iazdi, multa no valor de R$ 14.580,05; Tais Sant'Ana Aires, multa no valor de 6.000 UFIR; Vivian Cristina Gonçalves Manso, multa no valor de 15.000 UFIR; Vanderlúcio Fernandes Freitas, multa no valor de 6.000 UFIR e Williman Souza de Oliveira, multa no valor de R$ 21.678,37; determinou o arquivamento do processo em relação a Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; Christopher Alvim da Silveira, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; bem como determinou o arquivamento do processo administrativo em relação à Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; determinou ainda pela expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal, bem como determinou a instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de participação na conduta, conforme recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes. Na 209ª SOJ o julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. A Conselheiro Lenisa Prado apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo para todos os representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido do Conselheiro Luis Braido. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 16/2023 (processo restrito); Despacho Presidência nº 17/2023 (processo 08700.008645/2022-29); Despacho Presidência nº 19/2023 (processo restrito); Despacho Presidência nº 23/2023 (processo 08700.004419/2017-10); Despacho Presidência nº 21/2023 (processo restiro); Despacho Presidência nº 22/2023 (processo 08700.000714/2019-51). Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Prado: Despacho Decisório 5/2023 (processo 08700.004304/2022-84). Documento apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido: Despacho Decisório 4/2023 (processo restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13h22 do dia 22 de março de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2023 Nº 387/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001464/2023-52. Requerentes: Krona Tubos e Conexões Ltda e Víqua Indústria de Plástico Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 390/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001513/2023-57. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional e São José Desenvolvimento Imobiliário 121 Ltda. Advogados: Pedro C. E. Vicentini e Daniel Yoneda Reyes. Decido pelo conhecimento da operação e aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos