DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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SECRETARIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 . 1 Assessor Técnico FCE .10 . 1 Assessor Técnico CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenação-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenação-Geral FCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . Divisão 3 Chefe FCE 1.07 . Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece para o ano de 2023 o limite de captura das espécies Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora bandolim (thunnus obesus) e Espadarte (xiphias gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para embarcações de pesca brasileiras. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 21000.126985/2022-96, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2023, o limite de captura das espécies albacora branca (thunnus alalunga), albacora bandolim (thunnus obesus) e espadarte (xiphias gladius) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais para as embarcações de pesca brasileiras permissionadas, conforme segue: I - Albacora branca (thunnus alalunga): 2.600 (duas mil e seiscentas) toneladas; II - Albacora bandolim (thunnus obesus): 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um) toneladas; III - Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.900 (duas mil e novecentas) toneladas; IV - Espadarte (xiphias gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas Art. 2º O controle do limite de captura previsto no art. 1º será efetuado por meio das produções oriundas das Empresas Pesqueiras e das Embarcações de Pesca permissionadas para a pesca da Albacora branca (thunnus alalunga), Albacora bandolim (thunnus obesus) e Espadarte (xiphias gladius). § 1º Os instrumentos utilizados para o controle do limite de captura de que trata o caput são o Mapa de Bordo e o Mapa de Produção. § 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares para controle do limite de captura. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 54, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Delega poderes ao Consultor Jurídico do Ministério do Planejamento e Orçamento para receber mandados de intimação, notificação ou demais comunicações judiciais, dirigidos à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Resguardadas as disposições dos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério do Planejamento e Orçamento para receber mandados de intimação, notificação ou outras comunicações judiciais, dirigidos à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . Divisão 1 Chefe CCE 1.09 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor CCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 1.07 . . Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenadora-Geral CCE 1.14 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 2.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . Divisão 5 Chefe CCE 1.07 . . SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, AÇÕES TEMÁTICAS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, AÇÕES TEMÁTICAS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 74, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento Fiscal da União, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; das Comunicações; e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 50, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos Constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no que concerne aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; das Comunicações; e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIJOS ANEXO I ÓRGÃO: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação UNIDADE: 24201 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2204 Brasil na Fronteira do Conhecimento 11.865.546 At i v i d a d e s 2204 20US Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico 19 571 11.865.546 2204 20US 0001 Fomento a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Científico - Nacional 19 571 11.865.546 F 3-ODC 2 90 0 1065 11.865.546 TOTAL - FISCAL 11.865.546 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 11.865.546