DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ana Glaucia Toledo Vaccarelli contra o Acordão 483/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1962-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1963/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.824/2019-5. 1.1. Apenso: 042.715/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Lenildo Alves Santana (411.482.665-34). 4. Entidade: Município de Ibicaraí - BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (OAB/DF 32.898). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Lenildo Alves Santana, ex-prefeito de Ibicaraí/BA, em face do Acórdão 10.425/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1963-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1964/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.239/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Valeria Alvarenga Orro (342.671.741-72). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920), Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Valeria Alvarenga Orro em face do Acórdão 18.364/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o subitem 9.3.1, bem como a parte do subitem 9.3.3 referente à expressão "desde que promovido o ajuste determinado no subitem 9.3.1", do Acórdão 18.364/2021-TCU-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1964-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1965/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.516/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Gervázio da Cruz (072.914.934-04). 4. Entidade: Município de Caturité - PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gervázio da Cruz, ex-prefeito de Ca t u r i t é / P B, contra o Acórdão 7.288/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gervázio da Cruz, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, para alterar os subitens 9.1. e 9.3. do Acórdão 7.288/2020-TCU-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: "9.1. julgar irregulares as contas do José Gervázio da Cruz (072.914.934-04), ex- prefeito de Caturité - PB, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU e condená-lo, com fundamento no art. 19, caput, da mesma lei, ao pagamento da quantia a seguir relacionada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor (R$) Data da ocorrência . 15.000,00 3/8/2009 9.3. aplicar ao Sr. José Gervázio da Cruz (072.914.934-04) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:" 9.2. notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1965-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1966/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.375/2018-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Arthur Bomfim Galdino de Araújo (051.322.284-70). 3.3. Recorrente: Arthur Bomfim Galdino de Araújo (051.322.284-70). 4. Entidade: Município de Pocinhos/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB 17.319) e Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto conjuntamente por Arthur Bonfim Galdino de Araújo contra o Acórdão nº 11.488/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 11.488/2021-TCU-1ª Câmara, em virtude do reconhecimento da prescrição no caso concreto; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU nº 344/2022; 9.3. notificar a prolação desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1966-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.