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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 87

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão 732/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Enos Pirkel; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a orientar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do Sr. Enos Pirkel, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.013563-3, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino - Andes Sindicato, que tramitou no juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 8/12/2010; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1967-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1968/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.658/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Weliton Fernandes Rodrigues (425.450.051-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Campinaçu/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444), representando Weliton Fernandes Rodrigues. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2016, ao Município de Campinaçu/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Weliton Fernandes Rodrigues, condenando- o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social dos valores a seguir indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora desde as datas especificadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/1/2016 1.041,00 . 25/1/2016 2.575,00 . 25/2/2016 1.150,00 . 1/3/2016 4.000,00 . 8/3/2016 373,68 . 22/3/2016 1.077,00 . 26/4/2016 461,10 . 13/4/2016 3.300,00 . 13/4/2016 4.000,00 . 22/4/2016 8.000,05 . 25/4/2016 4.938,80 . 26/4/2016 3.274,40 . 26/4/2016 1.484,90 . 26/4/2016 1.836,82 . 26/4/2016 724,94 . 26/4/2016 500,84 . 26/4/2016 480,00 . 28/4/2016 1.150,00 . 28/4/2016 785,32 . 28/4/2016 785,32 . 28/4/2016 249,84 . 28/4/2016 1.745,00 . 29/4/2016 1.100,00 . 29/4/2016 2.027,07 . 2/5/2016 1.100,00 . 16/5/2016 2.501,52 . 16/5/2016 785,32 . 16/5/2016 495,60 . 30/5/2016 4.512,18 . 13/6/2016 4.001,21 . 21/6/2016 2.112,12 . 23/6/2016 1.379,73 . 23/6/2016 302,10 . 23/6/2016 385,36 . 23/6/2016 5,65 . 23/6/2016 450,00 . 4/7/2016 4.856,71 . 5/7/2016 1.189,87 . 8/7/2016 2.000,55 . 11/7/2016 2.617,05 . 22/7/2016 785,32 . 22/7/2016 785,52 . 27/7/2016 223,37 . 27/7/2016 316,86 . 4/8/2016 3.489,90 . 4/8/2016 2.939,00 . 5/9/2016 4.836,00 . 5/9/2016 4.670,60 . 5/9/2016 4.686,11 . 5/9/2016 5.100,63 . 6/9/2016 3.463,92 . 9/9/2016 4.300,51 . 12/9/2016 1.542,30 . 14/9/2016 785,32 . 14/9/2016 1.189,87 . 19/9/2016 4.001,08 . 19/9/2016 1.189,87 . 28/9/2016 5.050,79 . 28/9/2016 2.300,39 . 29/9/2016 785,32 . 14/10/2016 4.200,00 . 24/10/2016 4.578,40 . 25/10/2016 4.211,00 . 25/10/2016 7.800,00 . 1/11/2016 3.500,50 . 3/11/2016 4.124,19 . 9/11/2016 3.506,25 9.2. aplicar a Weliton Fernandes Rodrigues multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Goiás, para as providências cabíveis; 9.9. dar ciência deste acórdão à Secretaria Nacional de Assistência Social. 10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1968-06/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1969/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.058/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (OAB/SC 33.067), Rodrigo Ghisi Dutra (OAB/SC 32.392) e outros, representando Jorge Nicolau Meira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de parceria 730728/2009. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Instituto Cia do Turismo, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Jorge Nicolau Meira; 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jorge Nicolau Meira; 9.4. julgar irregulares as contas do Instituto Cia do Turismo e de Jorge Nicolau Meira, com fundamento no art. 16, III, "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 29/3/2010 31.000,00 D1 . 17/11/2010 235.000,00 D2 . 9/12/2011 22.469,56 C1 9.5. aplicar, individualmente, ao Instituto Cia do Turismo e a Jorge Nicolau Meira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente