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Diário Oficial da União · 29/03/2023 · pág. 106

DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900106 106 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ao município de Guamaré/RN, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2008. Considerando que o débito imputado ao responsável, no valor de R$ 53.220,75, atualizado monetariamente, embora inferior ao limite estabelecido pelo art. 6º, inciso I, da IN-TCU 71/2012, não permite a dispensa da instauração da tomada de contas especial, em razão do disposto no art. 6º, § 1°, da mesma norma, tendo em vista que a soma com o débito objeto do TC-042.786/2021-5, imputado ao mesmo responsável, ultrapassa o mencionado limite; Considerando, entretanto, que ocorreu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, em 09/11/2009, em razão da notificação do responsável sobre incorreções na prestação de contas (peça 7); Considerando que o evento processual interruptivo da prescrição subsequente ocorreu em 17/06/2016, por meio da emissão da Nota Técnica 1188/2016 (peça 10); Considerando transcurso superior a cinco anos entre os mencionados eventos processuais, configurando a incidência da prescrição, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando a instrução da então Secex-TCE (peça 55) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 58), propondo o arquivamento dos autos em razão da incidência da prescrição; Considerando que o fundamento normativo adequado para o arquivamento dos autos é aquele proposto no parecer do MPTCU (art. 11 da Resolução-TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; b) dar ciência deste acórdão ao responsável. 1. Processo TC-042.797/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José da Silva Câmara (241.840.124-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guamaré - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2094/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Embrapa/CPAMN, do Sr. Valdemicio Ferreira de Sousa, da Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - , do Sr. Herbert Brandão Lago (falecido), do Sr. Gilberto Leal Serra e Silva e do Sr. Gildásio Guedes Fernandes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2004/444, tendo por objeto "Colaboração financeira do Concedente ao Convenente para a execução de pesquisa intitulada 'Transferência de Tecnologias para a Agricultura Familiar nos Assentamentos do Semiárido Piauiense'". Considerando que a referida avença foi firmada no valor de R$ 80.939,61, sendo R$ 39.522,80 à conta do concedente, integralmente repassados, e R$ 41.416,81 referentes à contrapartida do convenente, sendo que o exame da prestação de contas encaminhada apontou divergência entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados; Considerando que até o presente momento não foram empreendidas as citações dos responsáveis apontados pelo ente repassador; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, dado o transcurso de mais de três anos entre o evento processual do ano de 2011 (Relatório Técnico Final, de 12/4/2011, peça 40) e o evento processual do ano de 2015 (Ofício 2015/719/979, de 28/9/2015, peça 41); Considerando, afinal, a instrução técnica às peças 134-136, bem como o Parecer convergente do MP/TCU à peça 137, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212, do RI/TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em face da ocorrência da prescrição; enviar cópia deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para ciência. 1. Processo TC-044.312/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/cpamn (00.348.003/0133-60); Fundacao de Desenvolvimento e Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensao - Fundape - (02.770.565/0001- 83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53); Gildásio Guedes Fernandes (077.579.563-15); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2095/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal - Caixa em favor da Sra. Luciane Yonekawa Schelbauer. Considerando que a admissão em foco decorreu de concurso público cujo prazo de validade estava expirado, porém com amparo em decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista, que prorrogou a validade do referido certame público até o trânsito em julgado daquela decisão; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.106/2020-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes, revisor: Ministro Benjamin Zymler), segundo o qual "a expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados"; Considerando que, em situações análogas às tratadas no presente processo, esta Corte tem entendido que se deve considerar ilegal a admissão efetuada após a validade do concurso, recusando-se registro ao ato, sem adotar providências para a cessação do vínculo do empregado com a empresa pública, ante a ausência do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute a questão (Acórdão 7.120/2020, rel. Min. Augusto Nardes; Acórdãos 5.353/2020 e 13.295/2020, rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa; e Acórdãos 2.983 a 2.990/2021, rel. Min. Aroldo Cedraz; todos da 2ª Câmara; Acórdão 56/2021, rel. Min. Subst. Weder de Oliveira; e Acórdãos 2.400 a 2.409/2021, rel. Min. Vital do Rêgo, todos da 1ª Câmara); Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, negando-lhe o correspondente registro, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.641/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Luciane Yonekawa Schelbauer (153.637.908-58). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Caixa Econômica Federal que: 1.7.1.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e, em caso de desconstituição da sentença, torne sem efeito o ato de admissão, bem como providencie o cadastramento do desligamento no sistema e-Pessoal; e 1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada acima nominada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 2096/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Lourival Almeida em favor das Sras. Juvenilda Macedo Alves, Maria Helena Rodrigues Almeida e Teresa Almeida dos Santos, respectivamente, cônjuge e filhas do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Lourival Almeida em favor das Sras. Juvenilda Macedo Alves, Maria Helena Rodrigues Almeida e Teresa Almeida dos Santos, negar-lhe o correspondente registro e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.864/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Juvenilda Macedo Alves (123.792.805-25), Maria Helena Rodrigues Almeida (113.883.071-20) e Teresa Almeida dos Santos (178.210.535-20). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2097/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo para que a 12ª Região Militar do Comando do Exército cumpra as determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 21/2023 - 2ª Câmara, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado: 1. Processo TC-022.252/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Cleonice da Silva Martins (045.624.452-20); Maire Sergilina Paixao do Nascimento (162.845.932-87); Mikeya Seila Paixao do Nascimento Belo (476.269.502-59); Mister Sandra Paixão do Nascimento (220.903.712-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.