DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessadas: Katia Cristina Carvalho Bezerra (406.837.104-00); Lelia Bulle Medeiros Ferreira (390.230.877-04); Marcia Mentzingen de Mendonca (900.122.087-87); Maria Auxiliadora Tuler Ferreira (571.553.567-00); Raimunda Barboza Bezerra Carvalho (109.967.963-04); Renilce Ferreira Goncalves (760.064.847-49); Rita Graciete Dantas (054.780.624-80); Wilma Figueiredo Sampaio (084.843.307-61). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2099/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.384/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celidalva Bittencourt Alves (527.895.947-91); Grace Mary Alcoforado (487.174.104-44); Lindalva Lindomar de Araujo Miranda (002.497.717-99); Marly Moura Alcoforado Cabral (331.560.854-72); Renata da Silva Nunes (099.801.007- 37); Vanda de Souza Nunes (129.528.257-77); Vania Lucia de Souza Nunes (988.742.847- 72); Vera Lucia de Souza Nunes (044.578.517-95); Veronica de Souza Nunes (025.971.137-36); Vivian Maria de Souza Nunes (127.429.077-50). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2100/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, do ato de concessão de pensão militar em favor da Sra. Delza Maria de Avila Silva, tendo em vista o seu falecimento, e legais, para fins de registro, os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.874/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Delza Maria de Avila Silva (494.280.639-91); Iara de Fatima Pereira Fireman (177.212.024-34); Iza Fireman (090.109.554-00); Leila Maria Silva (716.094.829-72); Tania Maria Silva de Souza (562.719.139-20); Tereza Cristina Fireman Tenorio (210.388.134-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2101/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.879/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ademires Silva Machado (202.574.654-72); Adna Maria Barbosa Silva de Melo (097.364.504-06); Adneide Barbosa da Silva (751.142.914-91); Ana Gledes de Melo Brandao (784.350.137-15); Denize Soares da Silva (663.742.787-04); Dercy Barbosa da Silva (347.585.937-87); Edilza da Silva Santiago (230.460.404-82); Edinalva Barbosa da Silva Batista (723.189.704-59); Edna Araujo da Silva Monteiro (230.468.134-49); Maria Dulce Fernandes da Silva (222.347.304-06); Svannhilde Barbosa da Silva (333.059.357-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2102/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.385/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raquel Lopes Martins (759.649.029-87). 1.2. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2103/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.244/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Airton Garcia Ferreira (209.770.008-00). 1.2. Entidade: Município de São Carlos/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2104/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.928/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Sales de Souza (327.694.746-34); Terezinha Severino Ramos (031.800.596-48). 1.2. Entidade: Município de Mariana/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Israel Quirino (58034/OAB-MG), representando Geraldo Sales de Souza; Luiz Felipe Gariff Garcia Guimaraes (182087/OAB-MG), representando Terezinha Severino Ramos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2105/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francimar Fernandes de Albuquerque, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2005; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 27, 28 e 29) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que as contas em epígrafe foram prestadas em 2013 (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e que não há, nos autos, notícia de ato apuratório prévio a 2020 (peça 8), portanto, em período superior a 5 anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-018.883/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque (012.998.242-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Feijó - AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2106/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor dos Srs. Cosme Silveira Cangussu e Alan Lacerda Leite, da empresa Engecalc Construções e Empreendimentos Eireli e do Município de Licínio de Almeida/BA, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 625800, firmado entre a União, por meio do referido Ministério, e o Município de Licínio de Almeida/BA, cujo objeto consistia na implantação de "sistema de microdrenagem pluvial e pavimentação em paralelepípedos das ruas da Lagoa, do Motor, Orlando Spinola e Boa Vista"; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 86, 87 e 88) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 89); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 24/9/2009, tendo ocorrido a notificação de responsável em 5/6/2013 (peça 35-42) e a emissão do Parecer Conclusivo 115/2019 somente em de 18/9/2019 (peça 64), portanto, em período superior a 5 anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis.