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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 5

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (46056/DF, 456898/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, a Dra. Aline Benção. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.331 (26) ORIGEM : 7331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B A DV . ( A / S ) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (42990/DF, 244270/RJ) A DV . ( A / S ) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (41229/DF, 242537/RJ) A DV . ( A / S ) : ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (59828/DF, 1490A/SE) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i) julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública", constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Gonet Branco; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim Barbosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.340 (27) ORIGEM : 7340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e Judiciário, no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159, de 18 de julho de 2022, do Estado do Ceará; ii) determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, todos do Estado do Ceará, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023; iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público Estadual do mesmo ente, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 65 (28) ORIGEM : 65 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP) A DV . ( A / S ) : NASSER AHMAD ALLAN (167943/MG, 28820/PR) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66, declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30 dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos requerentes, o Dr. Tarso Fernando Herz Genro. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 66 (29) ORIGEM : 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : TARSO FERNANDO HERZ GENRO (5627/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66, declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30 dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e o Dr. Nasser Ahmad Allan. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.145 (30) ORIGEM : 6145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER E M BT E . ( S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.027 (31) ORIGEM : 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF A DV . ( A / S ) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP) A DV . ( A / S ) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF, 21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673- A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.183 (32) ORIGEM : 7183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CRPD A DV . ( A / S ) : CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES JUNQUEIRA FRANCO (133150/RJ, 156028/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO TURMA DO JILÓ A DV . ( A / S ) : JOAO FERNANDO CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES (252878/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO EMPATHIAE A DV . ( A / S ) : RAFAEL LUIS NADALINE (32758/PR) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (FENASAÚDE) A DV . ( A / S ) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) A DV . ( A / S ) : MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF) A DV . ( A / S ) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (36464/DF, 177504/MG, 59384/RJ, 64481A/RS, 150585/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO (ABRAMGE) A DV . ( A / S ) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF) A DV . ( A / S ) : LAYS DO AMORIM SANTOS (59375/DF, 9749/SE) A DV . ( A / S ) : RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA (23600/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.163 (33) ORIGEM : 7163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS - CNTA A DV . ( A / S ) : ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (23217/PR) A DV . ( A / S ) : HELDER EDUARDO VICENTINI (24296/PR)