DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Obrigação atuarial dos Correios/Postalis A obrigação atuarial reconhecida nos Correios está em conformidade com as disposições do CPC 33 (R1), aprovado pela Resolução CVM nº 110/2022, que estabelece as premissas a serem utilizadas pela patrocinadora no reconhecimento das obrigações de benefício pós-emprego. Por outro lado, o Postalis ao efetuar o cálculo da sua obrigação atuarial, segue obrigatoriamente as premissas estabelecidas nos normativos emitidos pela PREVIC. A tabela a seguir apresenta as premissas atuariais do PBD, empregadas no cálculo das provisões matemáticas na avaliação atuarial de 31/12/2022, pela consultoria contratada pelos Correios e pelo Postalis: PREMISSA CO R R E I O S POSTALIS Taxa de juros atuarial 5,85% 4,80% ao ano Tábua de Mortalidade Geral de Válidos AT-2000 Basic (M&F) (D12%) AT-2000 M&F Tábua de Entrada em invalidez Light Forte (D83%) Light Média (D75%) Tábua de Mortalidade de Inválidos Winklevoss (D36%) AT-49 M (A25%) Taxa esperada de inflação de longo prazo 3,70% 3,68% ao ano Fator de Capacidade (Inflação de Longo Prazo) 98,35% 98,00% Idade de Aposentadoria Maior tempo entre: (i) elegibilidade à aposentadoria do plano; e (ii) elegibilidade à aposentadoria do INSS aos 65 anos (M) ou 62 anos (F), observadas as regras de transição da EC 103/2019 Entre 24 e 25 meses acima da idade para a 1ª. Elegibilidade ao benefício pleno 22 meses Rotatividade Anual (percentual) 2,88% até aposentadoria e 0,00% após 2,88% ao ano até a idade de aposentadoria e nula após essa idade Composição Familiar dos Participantes Ativos Calculada com base nos dados de dependentes informada Família padrão calculada com base nos dados de dependentes informada na data base da avaliação atuarial Composição Familiar dos Participantes Assistidos Família real informada na base cadastral Família real informada na base cadastral Indexador do plano de benefícios INPC INPC O quadro abaixo apresenta de forma geral o efeito dessas diferenças em relação às obrigações líquidas, bem como a parcela da obrigação de responsabilidade dos Correios em conformidade a cada legislação. PASSIVO ATUARIAL - CORREIOS (CPC 33) X POSTALIS (PREVIC) PBD - 2022 A - Correios (7.150.603) B - Postalis (7.508.422) Diferença (A - B) 357.819 Em um cenário de equacionamento o valor a ser desembolsado pelos Correios será o apurado pelo Instituto, que em 2022 demonstra-se superior em R$ 357.819 quando comparado ao passivo registrado na Empresa - em conformidade às disposições do CPC 33 (R1), aprovado pela Resolução CVM n° 110/2022. 11. TRIBUTOS 11.1. Tributos a compensar TRIBUTOS A COMPENSAR I M U N I DA D E TRIBUTÁRIA RETENÇÃO NA FONTE - BANCO POSTAL PEDIDOS DE R ES T I T U I Ç ÃO T OT A L Saldo em 31/12/2020 984.770 251.187 50.085 1.286.042 At u a l i z a ç ã o 24.191 6.053 1.512 31.756 Saldo em 31/12/2021 1.008.961 257.240 51.597 1.317.798 At u a l i z a ç ã o 65.436 16.377 3.369 85.182 Saldo em 31/12/2022 1.074.397 273.617 54.966 1.402.980 Deferido - até 31/12/2022 326.072 - - - Aguardando julgamento - até 31/12/2022 748.325 273.617 54.966 1.402.980 A atualização dos Tributos a compensar deve-se principalmente à correção, pela taxa Selic, refletindo também na receita de juros indicada na nota 22.7. 11.1.1. Imunidade tributária - imposto de renda Corresponde ao montante dos 13 pedidos de restituição do Imposto de Renda relativo à imunidade tributária atualizados pela Selic até dez/2022. 11.1.1.1. Imunidade tributária recíproca Por meio do Recurso Extraordinário RE 601.392/2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou e pacificou sua jurisprudência no sentido de que os Correios são imunes a impostos sobre a renda, o patrimônio e serviços com amparo no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Destaca-se que as decisões do Pleno são sui generis, uma vez que todas as receitas auferidas pelos Correios abrigam-se sob o manto da imunidade. Os Correios, amparados na consolidada jurisprudência do STF, na sistemática de repercussão geral de Recursos Extraordinários e nos pareceres técnicos da assessoria jurídica contratada, reconhecem no patrimônio direitos relativos a valores pagos indevidamente, em tempos pretéritos, a título de IRPJ, ao tempo em que solicitaram no âmbito administrativo a restituição desses créditos. A Receita Federal do Brasil (RFB), em abril de 2019, deferiu o direito aos Correios de realizar a compensação de ofício referente a 3 pedidos de restituição de IRPJ, julgados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cujos acórdãos foram proferidos favoráveis, por unanimidade de votos, sem interposição de recurso pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ainda restam pendentes de julgamento pelo CARF 10 pedidos de restituição de I R P J. Nesse contexto, desde o exercício de 2016, a Empresa não realiza a apuração do Imposto de Renda nem a respectiva divulgação da base de cálculo nas demonstrações contábeis. Na mesma linha, passou-se a realizar o efetivo recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, em observância aos artigos 10 da Lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003. Sob os mesmos fundamentos, consideram-se os créditos relativos à parcela paga indevidamente de PIS e COFINS, recolhidos sob regime não cumulativo, por força do enquadramento previsto na legislação infraconstitucional, uma vez que esse regime de apuração não se aplica aos entes imunes a impostos, passando o pleito do indébito tributário a ser objeto de ação judicial, amparados por protesto judicial pendente de julgamento, que equivale a R$ 815.190 em 31/12/2022 atualizado pela Selic. Frisa-se que quando do desfecho da ação judicial, os valores recuperados em decorrência dos pagamentos indevidos de PIS e COFINS voltarão a ser reconhecidos no patrimônio ocasionando efeitos positivos. 11.1.2. Retenção na fonte - Banco Postal Refere-se ao valor dos tributos federais retidos na fonte remanescentes da resilição contratual com o Banco do Brasil S/A, cujo pedido de restituição está aguardando julgamento pelo CARF. 11.1.3. Pedidos de restituição Os pedidos de restituição de tributos, que totalizam R$ 54.966, referem-se a processos requeridos e protocolizados junto à RFB, referentes a IR- Imposto de Renda, CSLL- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e INSS. Estes processos encontram-se pendentes de análise na esfera administrativa, distribuídos entre as Delegacias de Julgamentos (DRJ) e o C A R F. 11.2. Tributos sobre o lucro Em 2022, a Empresa apresentou cenário de lucro fiscal, gerando uma despesa corrente no total de R$ 32.893. Já o tributo diferido está representado pela quantia de R$ 114.152 que diz respeito, em sua maior parte, à constituição de ativos e passivos fiscais diferidos detalhados na nota 11.2.2. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS TRIBUTOS SOBRE O LUCRO N OT A 31/12/2022 31/12/2021 R EC L A S S I F I C A D O ¹ Resultado antes dos juros sobre capital próprio (890.040) 2.499.247 (+/-) Ajustes - Lei nº 12.973/2014 (17.087) (43.709) Resultado antes da CSLL (907.127) 2.455.538 Efeitos da CSLL - alíquota vigente (9%) 81.641 (220.998) Efeitos sobre as diferenças permanentes 3.573 (1.122) Efeitos sobre as diferenças temporárias (132.201) (35.342) Adições (726.830) (769.082) Exclusões 594.629 733.740 Efeito total sobre o lucro/prejuízo fiscal (46.987) (257.462) Efeito da compensação de base negativa de CSLL 14.094 77.138 CSLL corrente (32.893) (180.324) CSLL diferida 11.2.2 114.152 (42.454) Constituição de passivo fiscal de CSLL Lei nº 12.973/2014 (12.844) (1.573) Constituição/reversão de ativo fiscal diferido sobre ajustes do RTT (346) 826 Constituição/reversão de ativo de CSLL sobre base negativa (14.155) (77.237) Constituição do ativo de CSLL sobre movimentação temporária 141.497 35.530 T OT A L 81.259 (222.778)