DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700037 37 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Contábeis. Nossa conclusão não contém modificação relacionada à adequação da reclassificação de exercício anterior. Ativos reconhecidos a título de tributos a compensar - Imunidade - IRPJ Conforme descrito na nota n° 11.1, a Empresa obteve, em decisão do Pleno do STF, em sede de repercussão geral, o reconhecimento de imunidade tributária recíproca, com fulcro no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A Administração amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos pareceres técnicos da assessoria jurídica contratada, iniciou no exercício de 2016 os pleitos dos valores na esfera administrativa por meio de pedidos de restituição e decidiu reconhecer no mesmo exercício os efeitos da cobrança indevida do Imposto de Renda, que em 31 de dezembro de 2022 totalizava R$ 1.074.397 mil (valor atualizado), registrado na rubrica de Tributos a Compensar. O montante de R$ 326.072 mil (valor atualizado) já foi deferido em definitivo na esfera administrativa, aguardando apenas a decisão quanto à compensação de ofício ou compensação de débitos federais selecionados pela Empresa. Avaliação da mensuração da obrigação atuarial de benefício pós emprego de plano de pensão com benefício definido Embora existam representantes dos participantes do plano BD que questionam judicialmente a legalidade das cobranças extraordinárias dos equacionamentos dos déficits apurados em função dos supostos atos de má gestão na administração dos ativos garantidores às reservas matemáticas do plano, o que poderia resultar em potencial risco de responsabilidade da Empresa para cobertura dos déficits, a Administração, suportada pela opinião de seus assessores jurídicos, entende que a probabilidade de ocorrência dessas contingências é remota, não cabendo, segundo o CPC 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), o reconhecimento de passivo contingente para estes casos. Por este motivo, conforme mencionado na nota nº 10.6.1, mantém, em 31 de dezembro de 2022, o valor de R$ 7.150.603 mil como obrigação atuarial na rubrica Benefício Pós Emprego, que, conforme julgamento da Administração, representa o déficit ajustado para refletir sua obrigação atuarial sobre o plano de Benefício Definido - BD. A determinação desse montante considerou os parâmetros das Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001, utilizando-se da paridade contributiva de 50%. Adicionalmente, embora os procedimentos de auditoria tenham levado à conclusão de que a mensuração do passivo atuarial é aceitável no contexto das demonstrações contábeis, é importante enfatizar que a Administração entendendo haver mercado ativo, utilizou títulos privados para determinação da taxa de desconto para apuração do valor presente dos passivos atuariais, o que, embora permitido no pronunciamento técnico CPC 33 Benefícios a Empregados (IAS 19), ainda não é uma prática contábil adotada no Brasil por outras companhias que divulgam suas informações e possuem planos de benefícios em situações similares ao da Empresa, que utilizam, para mesma finalidade, os rendimentos de mercado relativos aos títulos do Tesouro Nacional. Esta premissa utilizada pela Empresa está amparada em opinião técnica de empresa de consultoria atuarial contratada especificamente para esta finalidade. A diferença entre a obrigação atuarial apurada mediante a utilização da taxa composta por títulos públicos e títulos corporativos é apresentada na nota 10.6.5.1.1.1. E, conforme apresentado na nota 10.6.5.1, na determinação da mensuração das obrigações de benefícios pós-emprego a empregados (plano de pensão com benefício definido e outros), são utilizadas diversas premissas atuariais sensíveis e valor justo dos ativos do plano, o que, devido ao grau de julgamento inerente ao processo de determinação destas premissas, deve ser enfatizado que alterações nas premissas podem resultar em impactos relevantes nas obrigações relacionadas ao plano de benefício definido. Obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde Conforme descrito na nota 10.6.1.1, está reconhecida nas demonstrações contábeis a obrigação atuarial de benefício pós-emprego do plano de saúde, no montante de R$ 816.981 mil, advindo da interpretação de haver subsídio cruzado entre os beneficiários ativos e aposentados que integram o plano de assistência médica CorreiosSaúde II, embora a Administração, amparada nas manifestações dos órgãos técnicos, entenda que não haverá despesa para a patrocinadora referente a concessão desse benefício aos aposentados, face à modificação dos termos relativos à cláusula atinente ao plano de saúde promovida pela sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve (Processo nº TST-DCG-1001203- 57.2020.5.00.0000 - 2020), o que implicou na observância das disposições da Lei 9.656/1998, com consequente alteração no custeio dos aposentados uma vez que a manutenção destes no plano é assegurada somente se houver o pagamento integral por parte desses beneficiários, os cálculos atuariais apresentam evidências de déficit no custeio global do plano. No contexto do benefício a título de plano de assistência médica, importante frisar que a manutenção do reconhecimento deste passivo atuarial a título de benefício pós-emprego, está condicionado ao desfecho do andamento das formalidades em curso junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que pleiteia a alteração da condição jurídica da Empresa perante à operadora Postal Saúde. Reconhecimento de crédito tributário ativo de CSLL diferida Conforme apresentado na nota 11.2.2, houve o reconhecimento de crédito tributário de CSLL diferida decorrente de diferenças temporárias na base de cálculo do tributo (R$ 402.057 mil), bem como de prejuízos fiscais (R$ 103.280 mil), haja vista o permissivo legal de reconhecimento contábil na medida em que ocorra expectativa de lucros tributáveis futuros para sua realização. A expectativa de realização do crédito tributário está baseada em projeções de lucros tributários de curto e longo prazo e que requerem a aplicação de julgamento por parte da Administração da Empresa, incluindo a utilização de premissas cuja concretização depende da confirmação dos cenários utilizados. Logo, considerando a subjetividade inerente a esse processo, a utilização de diferentes premissas na projeção do lucro tributário poderá modificar significativamente os prazos e os valores previstos para realização do crédito tributário. Provisões e passivos contingentes Conforme se observa na nota 12.1, embora a auditoria considere que os critérios e premissas adotados pela Administração fornecem uma base razoável para a determinação da provisão para passivos contingentes (R$ 2.154.883 mil) no contexto das demonstrações, é oportuno ressaltar que a Empresa é parte em processos judiciais e administrativos de natureza tributária, trabalhista e cível, decorrentes do curso normal de suas atividades. Normalmente os referidos processos são encerrados após um longo período e envolvem não só discussões acerca do mérito, mas também aspectos processuais complexos, de acordo com a jurisprudência e legislação vigente. A Empresa registra provisão para essas causas quando é provável a ocorrência de saída de caixa para quitação de obrigação presente, e quando a mesma pode ser razoavelmente estimada. A Empresa divulga uma contingência quando a probabilidade de perda da causa é considerada possível, ou quando é considerada provável, mas não é factível estimar razoavelmente o valor de saída de caixa. A decisão de reconhecimento de um passivo contingente e as bases de mensuração consideram os pareceres dos assessores jurídicos e o julgamento da Administração. Outros assuntos Demonstrações do valor adicionado A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2022, elaborada sob a responsabilidade da Administração da Empresa, e apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis da Empresa. Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demais demonstrações e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo está de acordo com os critérios definidos no Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e é consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Responsabilidades da Administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Empresa continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar a Empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Empresa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais; Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Empresa; Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração; Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empresa. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empresa a não mais se manter em continuidade operacional; Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Curitiba, 22 de março de 2023. PAULO SERGIO DA SILVA Contador CRCPR No 029.121/O-0 S-DF CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES CRCPR No 002.906/O-5 Ministério da Cultura SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 120, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18, § 1º) 231244 - 2° Festival Sul Brasileiro de Dança ASSOCIACAO ESPORTIVA E CULTURAL INSTITUTO PHOENIX CNPJ/CPF: 27.146.063/0001-07 Processo: 01400004420202310 Cidade: Joaçaba - SC; Valor Aprovado: R$ 766.598,80 Prazo de Captação: 27/03/2023 à 31/12/2023 Resumo do Projeto: O Festival Sul Brasileiro de Dança é um evento com duas etapas classificatórias, uma etapa final, promoção de workshops para os artistas participantes e curso de introdução à dança urbana como ação formativa de contrapartida social. 231237 - 32° FETEAG - Festival de Teatro do Agreste TEATRO EXPERIMENTAL DE ARTE CNPJ/CPF: 10.073.302/0001-43 Processo: 01400004383202340 Cidade: Caruaru - PE; Valor Aprovado: R$ 474.045,00 Prazo de Captação: 27/03/2023 à 08/10/2023 Resumo do Projeto: Realizar um festival de teatro, estruturado em trê seixos principais: 1º - Mostra de Espetáculos Profissionais; 2º - Mostra de Espetáculos Estudantis; 3º - Atividades Formativas - Oficina para estudantes e profissionais de artes cênicas, e público em geral. 231256 - ÁGUA NOSSO BEM MAIS PRECISO II Cia de Teatro Parafernália CNPJ/CPF: 02.399.916/0001-91 Processo: 01400004472202396 Cidade: Mogi Guaçu - SP; Valor Aprovado: R$ 497.914,56 Prazo de Captação: 27/03/2023 à 30/11/2023 Resumo do Projeto: A continuidade do projeto "Água, nosso bem mais precioso", com sua 2º edição, tem como objetivo utilizar a arte teatral como uma ferramenta educativa para disseminação da educação ambiental, sustentabilidade e cuidado com nosso bem mais precioso: A ÁGUA. A Cia de Teatro Parafernália pretende dar continuidade ao sucesso da circulação do espetáculo teatral "Água à Vista", o qual propõe uma reflexão sobre a contribuição de cada um de nós para o cuidado e preservação com o meio ambiente. A