DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700049 49 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o termo de ciência e responsabilidade; IV - data de início e de término; e V - as horas destinadas à realização de cada atividade, cujo somatório deverá corresponder à jornada de trabalho disponível para o período. § 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema SUAP e pactuado com a chefia imediata. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, adicionando novas metas, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades. § 4º As metas semanais não poderão superar ou ser inferior ao quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão e Desempenho, excetuando-se as situações seguintes: I - poderá ser superior à jornada de trabalho disponível para o período, nos casos de compensação; ou II - poderá ser inferior à jornada de trabalho disponível para o período, nos casos de utilização de crédito de horas ou nos casos de ajustes para compensação posterior. Parágrafo único. Para fins do disposto no §4º, retromencionado, o chefe da unidade de execução deverá observar as hipóteses de compensação ou dispensa de jornada previstas em legislações específicas e em diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sipec. § 5º Concluído os procedimentos de seleção pelos dirigentes das unidades, caberá a esse a expedição de ato autorizativo, encaminhando, ao fim, relação de participantes à unidade de gestão de pessoas contendo nome, matrícula, setor e regime autorizado para registros junto aos assentamentos funcionais. Art. 24. A critério do chefe da unidade de execução, o participante poderá pactuar a realização de atividades com outras unidades de execução, devendo: I - registrar em seu plano de trabalho as atividades vinculadas a plano de entregas de outras unidades de execução; e II - pactuar planos de trabalho complementares, estabelecendo a quantidade de horas da jornada de trabalho do participante que será disponibilizada. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não caracterizam alteração da unidade de exercício ou lotação e deverão ser autorizadas previamente pelo chefe da unidade de execução de onde o participante estiver em exercício. Art. 25. O TCR a ser assinado pelo participante deverá conter as seguintes informações mínimas: I - responsabilidades dos participantes em relação às atividades e às metas a serem executadas; II - modalidade de execução do PGD; III - o(s) canal(is) de comunicação utilizado(s) pela equipe e o tempo de resposta desejável, disponibilizando telefones para contato; IV - as ferramentas tecnológicas utilizadas no escritório digital; e V - declaração do participante manifestando sua ciência de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo dele ser desligado nas condições estabelecidas nesta normativa; b) é vedado o pagamento das indenizações e adicionais nas situações previstas nesta normativa; c) tem ciência da obrigatoriedade de observância de todas as regras do presente regulamento e normas correlatas, além do edital de seleção; d) que atende às condições para participação no PGD; e) que é vedada a execução de atividades por terceiros; f) que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade, conforme Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010; e g) que deverá estar disponível para atividades, reuniões periódicas e comunicações síncronas, presencialmente ou no escritório digital, caso convocado pelo chefe da unidade de execução, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou entidade. VI - Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no IFPB, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo da observância dos demais requisitos do Decreto nº 11.072/2022, desta normativa e demais normas correlatas. DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 26. O plano de trabalho do participante poderá ser ajustado e repactuado: I - quando houver alterações no plano de entregas da unidade de execução; II - por necessidade do serviço; III - para fins de ajuste de jornada de trabalho; ou IV - quando houver ocorrências como licenças e afastamentos ou outras situações que impeçam a realização das suas atividades ou que impactem o plano de entregas da unidade. DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 27. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela chefia imediata do participante, por meio da aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada do Plano de Trabalho, até o último dia do mês subsequente, manifestando-se quanto ao cumprimento ou não das atividades planejadas. Art. 28. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata, considerando: I - a qualidade das atividades e a efetividade de suas contribuições para as entregas da unidade; e II - o cumprimento das responsabilidades estabelecidas no TCR. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o participante deverá registrar em sistema informatizado, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente: I - a descrição das atividades realizadas; II - os eventuais descumprimentos de metas e atrasos; e III - os ajustes no plano de trabalho pactuado. Art. 29. O plano de trabalho do participante será avaliado, mensalmente, pela chefia imediata, até o último dia do mês do registro de que trata o art. 28 desta normativa, caput devendo a avaliação ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, observando a seguinte escala: I - Nota igual a 10 - excepcional: atende as metas e as entregas com reconhecida excelência, distinguindo-se positivamente em relação aos demais; II - Nota menor que 10 e maior ou igual a 8 - alto desempenho: atende as metas e as entregas com qualidade acima da média; III - Nota menor que 8 e maior ou igual a 6 - adequado: atende as metas ou as entregas pactuadas, apresentando um resultado satisfatório e dentro do esperado; e IV - Nota menor que 6 e maior ou igual a 5 - potencial de melhoria: as metas ou entregas não estão plenamente adequadas e podem ser aprimoradas. V - Nota menor que 5 - desempenho insuficiente: as metas ou entregas não foram suficientes e podem ser aprimoradas. § 1º As avaliações classificadas nos incisos I e V do caput deverão ser justificadas pela chefia imediata. § 2º Deverá ser atribuída nota 0 (zero) ao servidor que, injustificadamente, não cumprir com suas responsabilidades, atividades e plano de trabalho, devendo ser adotadas as providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, bem como o desligamento do programa de gestão e desempenho. § 3º O servidor que obtiver, injustificadamente, nota abaixo de 5 (cinco), será desligado do programa de gestão e desempenho. § 4º Caberá à chefia imediata proceder à análise acerca das justificativas a que se refere os parágrafos 3º e 4º, elaborando relatório fundamentado e conclusivo acerca do acatamento do alegado. Art. 30. Na hipótese de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV ou V do caput deste artigo, o participante deverá ser notificado por meio de correio eletrônico institucional, podendo registrar as suas considerações acerca da avaliação ou agendar uma conversa com seu avaliador no prazo de cinco dias do envio da notificação. § 1º O chefe da unidade de execução poderá rever a avaliação do plano de trabalho em até trinta dias do registro das considerações do participante. § 2º Mantida a avaliação, o participante poderá registrar as suas considerações ao nível hierárquico imediatamente superior ao do chefe da unidade de execução, que poderá rever a avaliação do plano de trabalho no prazo de trinta dias das considerações do participante. Art. 31. No caso de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV ou V do caput deste artigo, a chefia imediata deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas visando melhorar a atuação do participante no PGD, sem prejuízo das providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, quando couber: I - realizar acompanhamento periódico, intensificando diálogos sobre o desempenho do participante; II - pactuar plano especial de trabalho; e III - propor plano de desenvolvimento específico. § 1º O plano especial de trabalho deverá ser: I - acompanhado de indicação das ações de melhoria que deverão ser observadas pelo participante; II - avaliado com periodicidade menor do que a do plano de trabalho convencional; e III - realizado na modalidade presencial, por período previamente definido. § 2º O plano especial de trabalho será pactuado sempre que a avaliação do plano de trabalho na escala potencial de melhoria ocorrer por três vezes no período de doze meses. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deverá ser registrado em sistema informatizado ou no escritório digital. Art. 32. A participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP deve ser incentivada pelo chefe da unidade de execução, independentemente do resultado da avaliação do plano de trabalho do participante. Art. 33. Ao final do período citado no parágrafo único do artigo 14 caberá à Comissão Central de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho examinar e avaliar todo ciclo de execução do PGD, estabelecendo análises comparativas entre os desempenhos das diferentes unidades de execução e avaliando a eficiência do Programa e de sua sistemática de avaliação. CAPÍTULO IV DO TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 34. O teletrabalho no exterior abrange os casos em que o agente público esteja formalmente autorizado a desempenhar as atribuições do cargo, emprego ou função fora do território nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, sendo admitido somente: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica da autoridade máxima do IFPB; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa das chefia imediata do servidor, ratificada pelo dirigente da unidade a que pertencer o servidor. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser permitida pela autoridade máxima do IFPB, de forma justificada e desde que autorizada previamente pelo órgão de origem, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no IFPB, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício no IFPB com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício. § 7º A autoridade máxima do IFPB poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios. § 8º O total de agentes públicos abrangidos não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas do IFPB. § 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica. § 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO DO PGD Art. 38. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias; II - no interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, ou mediante revogação dos atos normativo de instituição do PGD;