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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 50

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700050 50 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho, bem como no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em edital e/ou das atribuições e responsabilidades previstas neste normativo, além da hipótese prevista nos inciso V do artigo 29, de forma injustificada. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência e trabalho presencial no prazo: I - determinado pelo IFPB, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho no exterior. § 2º Os prazos previstos nos incisos II e III do § 1º somente poderão ser reduzidos na hipótese prevista no inciso II do caput, mediante apresentação de justificativa das autoridades competentes. § 3º O participante deverá continuar realizando as atividades previstas no plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência e atividade presencial. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DIRIGENTE DA UNIDADE DE LOTAÇÃO Art. 39. Compete ao dirigente da unidade de lotação: I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos deste normativo e dos editais de seleção; II - divulgar nominalmente os participantes do PGD de sua unidade de lotação, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico específico; III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; IV - analisar os resultados do PGD da sua unidade; V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD; VII - sugerir ao Reitor, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta Normativa e do PGD; VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD. CHEFIA IMEDIATA Art. 40. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata: I - definir, em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, o quantitativo de vagas e o regime de execução das atividades; II - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; III - em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, selecionar os participantes do PGD, nos termos desta normativa. IV - pactuar os planos de trabalho com os participantes; V - acompanhar a adaptação dos participantes ao PGD; VI - efetuar os registros funcionais relativos aos seus subordinados, conforme normativos e orientações da unidade de gestão de pessoas local; VII - monitorar e avaliar o desempenho do participante, com diálogos periódicos sobre sua performance; VIII - promover a interação e o engajamento dos membros da equipe independentemente da modalidade; e IX - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas. Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades da chefia imediata poderão ser realizadas pelos seus superiores hierárquicos ou equivalentes. Art. 41. O chefe da unidade de execução deverá dar ciência à unidade de gestão de pessoas nos casos em que comprovadamente não for possível se comunicar com o participante, por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital. PARTICIPANTES DO PGD Art. 42. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade; III - acessar diariamente o escritório digital e o e-mail corporativo, além de outras ferramentas de comunicação acordadas, e responder às comunicações no tempo estabelecido; IV - manter, sempre que possível e solicitado, a camera aberta nas reuniões virtuais; V - informar e manter atualizado, no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, número de telefone, fixo ou móvel, para comunicações com a chefia, membros da equipe e público externo que necessitar contatá-lo; VI - manter atualizado o endereço de domicílio no assentamento funcional; VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e comunicá-lo sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; VIII - zelar pelas informações acessadas, mediante observância das normas de segurança da informação; IX - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou entidade de exercício, nos casos de teletrabalho no exterior; X - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, nos casos que necessitar retirar processos e demais documentos das dependências da unidade; XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício do teletrabalho, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas; XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de informática cuja retirada foi autorizada nos termos do art. 43 desta Instrução Normativa; e XIII - observar o cumprimento das legislações que regulamentam as questões relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e de conGito de interesses; XIV - utilizar o sistema estabelecido para o controle do programa de gestão; XV - Participar dos cursos disponibilizados no Portal do Servidor, área do Programa de Gestão, independente de regra constante em edital, comprovando a sua participação em todos os cursos à área de gestão de pessoas, através de processo junto ao Sistema SUAP, que promoverá a ciência da chefia e o arquivamento dos certificados junto aos assentamentos funcionais do servidor. XVI - utilizar o sistema disponibilizado como escritório digital, nos moldes estabelecidos nos normativos e observando o horário de expediente. § 1º. A não utilização dos sistemas elencados nos incisos XIV e XVI, ocasionará o desligamento do servidor do PGD. § 2º Na hipótese do inciso V do caput, os órgãos e entidades poderão redirecionar automaticamente chamadas para o número de telefone fixo ou móvel informado pelo participante, nos casos de necessidade de livre divulgação dentro do órgão ou da entidade e para o público externo. § 3º O cumprimento do disposto no inciso VII do caput não dispensa a apresentação de atestados, declarações, certidões ou outros documentos comprobatórios correlatos à área de gestão de pessoas. § 4º Em situações de caso fortuito ou de força maior ou se os equipamentos utilizados pelo participante em teletrabalho apresentarem baixa qualidade de conexão ou defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o andamento dos trabalhos e a participação em reuniões, o participante deverá desenvolver suas atividades presencialmente em sua unidade de exercício ou no local definido pela Administração, até que a situação seja normalizada. Art. 43. Poderá ser disponibilizado aos participantes, caso haja comprovada disponibilidade local, por empréstimo, equipamentos, bens e materiais aos participantes, caso seja previsto em edital e desde que, obrigatoriamente: I - os aludidos equipamentos estejam incorporados patrimonialmente à unidade; e II - as unidades justifiquem que a não utilização de equipamentos de informática ocasionaria ociosidade. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar qualquer aumento de despesa por parte da Administração Pública, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. CAPÍTULO VII DO SISTEMA Art. 44. O IFPB utilizará o Sistema SUAP, o qual deverá observar os requisitos legais vigentes, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados. § 1º O sistema de que trata o caput trará ferramentas para avaliar: I - a tabela de atividades; II - o plano de trabalho; III - o acompanhamento do cumprimento de metas; IV - o registro das alterações no plano de trabalho; V - a avaliação qualitativa das entregas; e VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas. § 2º A tabela de atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - atividade; II - faixa de complexidade da atividade; III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo de execução da atividade em regime presencial; V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas. Art. 45. O IFPB publicará materiais informativos para os servidores acerca do uso do sistema SUAP. Parágrafo único. Para a inclusão do participante no PGD é necessária a realização dos cursos disponibilizados, além da observância dos tutoriais disponibilizados. CAPÍTULO VIII DAS DIÁRIAS E PASSAGENS, AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES DAS DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 46. O participante do PGD fará jus a diárias e passagens nos casos de deslocamentos ocorridos no interesse da Administração, devendo ser considerado como ponto de referência o endereço da unidade de lotação ou exercício, conforme cada caso. § 1º Nos casos de o participante do PGD, na modalidade teletrabalho, se encontrar em local distinto do endereço do local de lotação ou exercício, deverão ser observadas as seguintes situações, caso o local em que o participante se encontre implicar: I - menor despesa, este deverá ser considerado como ponto de referência; II - maior despesa: a) o participante poderá se deslocar, às suas custas, para o local do órgão ou entidade de exercício; ou b) o participante poderá arcar com a diferença do valor da passagem emitida em relação ao endereço do órgão ou entidade de exercício. § 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o comprovante de pagamento da diferença deverá constar na prestação de contas do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP. § 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens, nos casos de convocação eventual para comparecimento presencial à unidade. § 4º Quaisquer outras alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do participante, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração. DOS AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES Art. 47. Os auxílios e adicionais, quando devidos, serão pagos com base nos registros lançados em sistema de frequência definido pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade. AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 48. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019 e normativas complementares. ADICIONAL NOTURNO Art. 49. O participante do PGD somente fará jus ao adicional noturno nos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pelo chefe da unidade de execução. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser deferida mediante prévia justificativa quanto à necessidade da medida, considerando- se a natureza da atividade exercida, nos termos da Orientação Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015. ADICIONAIS OCUPACIONAIS Art. 50. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de: I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas. § 1º Os servidores que exerçam suas atividades na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e que estejam submetidos a condições insalubres ou perigosas em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente, por período igual ou superior à metade da jornada de trabalho farão jus aos adicionais de que tratam os incisos I e II do caput, nos termos da legislação vigente. § 2º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional, dever-se-á avaliar a jornada de trabalho mensal presencial a que o servidor se encontra submetido. § 3º Os adicionais ocupacionais de que tratam os incisos I e II do caput não serão suspensos nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, nem quando devidos a servidoras gestantes e lactantes que já estavam percebendo tais adicionais em momento anterior ao evento. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 51. O participante do PGD fará jus ao pagamento de serviço extraordinário, desde que observados os procedimentos dispostos na Orientação Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015. Parágrafo único. O serviço extraordinário fica limitado ao equivalente a duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não. DAS VEDAÇÕES BANCO DE HORAS Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018. Parágrafo único. Se verificada a existência de débito ou crédito em banco de horas, o participante deverá compensar ou usufruir, respectivamente, o equivalente em horas, no prazo de até seis meses, contados do seu ingresso no PGD.