DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700051 51 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AJUDA DE CUSTO Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004/2001, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de adesão a teletrabalho em regime de execução integral. AU X Í L I O - M O R A D I A Art. 54. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante da modalidade teletrabalho em regime de execução integral. CAPÍTULO IX DOS ESTAGIÁRIOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS Art. 55. A participação dos estagiários no PGD dar-se-á mediante acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário. Parágrafo único. Nos casos de estagiários menores de dezoito anos, o acordo de que trata o caput deverá ser assinado por seu representante ou assistente legal, salvo em caso de emancipação, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 56. As atividades realizadas pelo estagiário no PGD deverão ser compatíveis com as atividades educacionais. Art. 57. O plano de atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio - TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários. § 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE. § 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos. Art. 58. As atribuições e responsabilidades dos chefes das unidades de execução, de que trata esta normativa, aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber. CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO Art. 59. A participação dos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, com contratos vigentes na data de publicação desta normativa, assim como a alteração da modalidade presencial para teletrabalho, dar-se-ão mediante registro em aditivo contratual e em observância às normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. Os novos contratos por tempo determinado a serem firmados, bem como os aditivos a serem celebrados, deverão conter cláusula que possibilite a inclusão do contratado no PGD. DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TELETRABALHADOR Art. 60. O participante do PGD deverá observar as normas de segurança e higiene do trabalho, nos moldes da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010, a qual, ao ser submetido ao PGD, declara ciência do contido no normativo retromencionado. Art. 61. Na hipótese de comprovação por junta médica oficial de nexo de causalidade entre dano físico ou mental sofrido e as atribuições do cargo exercido, nos termos dos arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990, o participante do PGD será licenciado por acidente em serviço. Art. 62. Nos casos de participantes em teletrabalho no exterior, fica autorizada a recepção administrativa de atestados emitidos por médicos ou cirurgiões- dentistas estrangeiros que comprovem a necessidade do afastamento. § 1º A recepção administrativa de que trata o caput fica condicionada ao encaminhamento do atestado: I - no prazo máximo de vinte e um dias contados da data do início do afastamento do participante; II - emitido em língua portuguesa ou quando em língua estrangeira, acompanhado de tradução juramentada, a ser custeada pelo próprio participante; III - por meio do canal único de comunicação definido pelo IFPB; e IV - cujo prazo de afastamento esteja compreendido no período da autorização para o exercício do teletrabalho no exterior. § 2º O atestado médico de que trata o caput será enviado ao órgão ou entidade de exercício por meio do módulo Minha Saúde do aplicativo SouGov.br. § 3º A recepção administrativa de que trata o caput limita-se à licença para tratamento da própria saúde, não sendo permitida para licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990. § 4º Para usufruto de licença por motivo de doença de pessoa na família, o participante deverá, juntamente com seu familiar, ser submetido a perícia oficial no Brasil e o deslocamento deverá ser custeado pelo próprio servidor. § 5º Quando o servidor atingir o prazo de cento e vinte dias em licença nos últimos doze meses, conforme prevê o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, deverá ser submetido a avaliação por junta médica oficial no Brasil, devendo o deslocamento ser custeado pelo próprio servidor. § 6º Nos casos em que o afastamento ultrapassar o período de autorização para o teletrabalho no exterior, a recepção do atestado será realizada pelo aplicativo SouGov.br, com necessidade de realização de perícia médica, conforme estabelece a legislação em vigor. Art. 63. Caberá ao participante do PGD em teletrabalho no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre, bem como despesas decorrentes de morte, sem prejuízo do auxílio funeral de que trata o art. 226 da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 64. Decorridos o prazo citado no parágrafo único do artigo 14, a partir da publicação da norma do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do IFPB, o dirigente geral de cada unidade e, no âmbito da Reitoria, o pró-reitor, o diretor sistêmico ou correlato, elaborará relatório contendo: I - o grau de comprometimento dos participantes; II - a efetividade no alcance de metas e resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema; e V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração e, especificamente, da unidade. § 1º Os relatórios a que se refere o caput serão elaborados por comissão específica para tal finalidade, a ser designada pelo dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, o relatório será elaborado por cada pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, com o objetivo de avaliar a aplicação do PGD no âmbito da unidade. § 2º O relatório a que se refere o caput deste artigo, elaborado por comissão específica nos moldes do §1º, deverá ser aprovado pelo dirigente da unidade, pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato e encaminhado à Reitoria no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o fim do período citado no parágrafo único do artigo 14, após a publicação da norma do PGD. § 3º No âmbito dos campi, a Comissão de Acompanhamento do PGD será composta por servidores designados pela Direção Geral, membro da unidade de Gestão de Pessoas e representante da CIS Local, quando houver. § 4º Os relatórios mencionados no caput do artigo serão encaminhados à Comissão Central de Acompanhamento do PGD, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo, podendo ser indicada a necessidade de reformulação da normativa que institui o PGD, apontando os aspectos de disfunções e/ou dificuldades identificadas na execução do Programa, de forma sistêmica integrada ou por unidade de ensino (Campus) no IFPB. § 5º A Comissão Central de Acompanhamento do PGD será constituída tendo como atribuições o acompanhamento do referido programa a emissão de pareceres técnicos e procedimentos relativos ao PGD e será composta por servidores designados pela Reitoria, sendo no mínimo: I - membros da Diretoria de Geral de Gestão de Pessoas, a qual presidirá a comissão; II - um servidor TAE de cada Pró-reitoria; III - representante da CIS Central; IV - dois servidores que atuam nos setores de Gestão de Pessoas das unidades do IFPB. § 6º Os relatórios a que se refere o caput serão submetidos à manifestação técnica da Comissão Central de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, a fim de produzir relatório final acerca da continuidade ou não da aplicação do PGD de forma sistêmica ou por unidade, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Reitor e decisão final. § 7º Os relatórios expedidos e apresentados à Comissão Central de Acompanhamento do PGD poderão ser utilizados para revisão e/ou atualização da norma do referido programa. Art. 65. Ao término do período tratado no art. 64, Comissão Central de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho poderá: I - revisar a parametrização do Sistema SUAP; e II - enviar os dados disponibilizados pelo Sistema SUAP, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do S I P EC . III - Se necessário, ao término do mesmo período de ambientação, o IFPB poderá: a) realizar eventuais ajustes nas normas internas; e b) revisar o mapeamento da tabela de atividades. Art. 66. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal. Art. 67. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do PGD, os dirigentes das unidades deverão elaborar relatório gerencial, a partir dos relatórios produzidos pelos setores, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais; c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais; d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao PGD; e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais. II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados: a) melhoria na qualidade dos produtos entregues; b) dificuldades enfrentadas; c) boas práticas implementadas. § 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado em, no máximo, 20 (vinte) dias após o fim do período citado no parágrafo único do artigo 14 após a publicação da norma do PGD. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. A Tabela de Atividades poderá ser atualizada a qualquer tempo, a partir de parecer da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGEP ou comissão designada para tal fim, devendo haver ampla divulgação das alterações. Parágrafo único. Compete à DGEP a edição de ato normativo contendo a tabela de atividades, entregas e faixas de complexidade. Art. 69. Os casos específicos, não tratados nesta normativa, deverão ser avaliados pelos dirigentes das unidades e autoridade máxima, com o suporte da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, se necessário, observando os normativos legais correlatos. Art. 70. Aplicam-se os dispositivos legais vigentes, inclusive no Decreto nº 11.072/2022, de 17 de maio de 2022, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta normativa. Art. 71. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no âmbito de sua competência, poderá editar normativos internos complementares ao presente normativo. Art. 72. O participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da unidade de lotação ou exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade. Art. 73. Os participantes do PGD e gestores deverão manter atualizados os planos de entregas da unidade e dos planos de trabalho individuais dos participantes, para que seja possível o envio ao órgão central. Art. 74 Os ocupantes de Cargos de Direção nível CD-01 e CD-02 somente poderão realizar atividades na modalidade presencial. Parágrafo único. Em relação aos demais ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada ou Função de Coordenação de Cursos, os editais de seleção poderão estabelecer percentuais mínimos e máximos, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas, para participação em cada modalidade e regime, desde que comprovadamente não haja prejuízos ao Interesse Institucional e atendimento ao público. Art. 75. Esta normativa entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua publicação. ANEXO II Formulário de avaliação de habilidades Conforme Art. 18. . Nome do servidor: . Chefia Imediata: . Setor: . Ed i t a l : . Habilidades Avaliar com nota entre 0 (zero) e 10 (dez) . A - Compatibilidade das atividades a serem desempenhadas com o regime do teletrabalho . B - Conhecimento técnico . C - Capacidade de organização e autodisciplina . D - Capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados . E - Capacidade de interação com a equipe . F - Capacidade de comunicação do servidor . G - Atuação tempestiva . H - Proatividade na resolução de problemas . I - Abertura para utilização de novas tecnologias . J - Orientação para resultados . K - Capacidade colaborativa . T OT A L : . MÉDIA FINAL: (A+B+C+D+E+F+G+H+I+J+K)/11 . Observações: . Assinatura do responsável pela avaliação