Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 54

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700054 54 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - à Secretaria-Executiva, para ciência. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os demais órgãos específicos singulares deverão encaminhar suas manifestações diretamente à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos. § 2º A emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos. Art. 18. Nos casos de projetos de lei submetidos a sanção presidencial, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será responsável pela interlocução do Ministério da Fazenda com a Secretaria de Relações Institucionais e com a Casa Civil da Presidência da República. Seção III Projetos de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional Art. 19. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos coordenar a atuação do Ministério da Fazenda no Congresso Nacional em matérias: I - de interesse do Ministério da Fazenda; e II - consideradas relevantes ou urgentes. Art. 20. Para fins do disposto no art. 19, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos específicos singulares competentes para definir a posição inicial do Ministério da Fazenda acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação. § 1º A consulta a que se refere o caput: I - deverá indicar prazo para resposta, justificando-se os casos de urgência; II - poderá ser realizada por meio de formulário específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou em outra plataforma eletrônica; e III - poderá, excepcionalmente, em casos de extrema urgência, ser efetuada por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas. § 2º Para fins do inciso III do § 1º: I - os órgãos específicos singulares indicarão à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por receber as consultas; e II - a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, em articulação com a Secretaria-Executiva, poderá criar grupos temáticos nos referidos aplicativos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Nos casos de maior complexidade, a Secretaria-Executiva e os demais órgãos específicos singulares poderão solicitar o assessoramento jurídico da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional na elaboração da proposta de ato normativo e da minuta de exposição de motivos. Art. 22. Cada órgão específico singular deverá indicar à Secretaria-Executiva e à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos caixa de entrada no SEI para centralizar o recebimento e ordenar a tramitação das demandas de atos normativos afetas ao respectivo órgão. Art. 23. Os órgãos específicos singulares e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverão comunicar a Secretaria-Executiva o recebimento, no protocolo de entrada do órgão, ou a elaboração de documentos a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda que tenham prazo determinado de conclusão ou publicação, indicando e justificando expressamente os casos de urgência. Art. 24. A tramitação de propostas de atos normativos observará: I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; II - as diretrizes estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República; e III - no caso de atos a serem submetidos ao Presidente da República, as normas do Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 23 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 12105.100585/2022-91 Interessado: Fundo Garantidor de Crédito - FGC Assunto: Minuta de Contrato da Décima Segunda novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, no valor líquido de R$ 46.519,43 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), na posição de 01/06/2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Fazenda), atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF; e 3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM" e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada. . Item Processo ITENS REPETITIVOS . 3 16692.720872/2017-33 4 . 20 19515.720576/2016-91 21 a 23 . 37 10840.720687/2014-79 38 . 39 10380.722928/2012-17 40 . 47 15504.730995/2012-85 48 . 49 11080.729498/2016-35 50 . 51 13974.720045/2014-42 52 . 56 14033.000373/2008-73 57 e 58 . 59 10166.728600/2016-72 60 e 61 DIA 4 de Abril de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LIVIA DE CARLI GERMANO Processo nº: 16561.720124/2016-65 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS. Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime. Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS. Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime. Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022 Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. É ineficaz a consulta cujo processo não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; sem a identificação dos dispositivos da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, sobre fato genérico, sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou ainda, apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria jurídica ou contábil. Dispositivos Legais: art. 13 e incisos I, II, VII, XI e XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO. Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré- determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins calculada com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda. CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.