DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700053 53 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ COLÉGIO TÉCNICO DE BOM JESUS PORTARIA Nº 11/CTBJ, DE 24 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR DO COLÉGIO TÉCNICO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando: o Edital nº 003/2023-CTBJ, publicado no D.O.U. de 24/02/2023, Edição: 38, Seção: 3, Pág. 75; o Processo nº 23111.000161/2023-72, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, habilitando as candidatas GESSIELMA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (1ª colocada) e LOURILENE SEMÍRAMES DA SILVA (2ª colocada), classificando para contratação a 1ª colocada para exercer a função de Professor Substituto na área de Letras - Língua Portuguesa no Colégio Técnico de Bom Jesus; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 27 de março de 2023, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 4º, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, da Presidência da República, considerando o cronograma do referido edital, dado o prazo para seu cumprimento. RAIMUNDO FALCÃO NETO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 90, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito do Ministério da Fazenda, sobre a tramitação interna de propostas de atos normativos: I - em fase de elaboração no Poder Executivo e que devam ser: a) encaminhadas à Presidência da República, nos termos do que dispõe o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; ou b) assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e II - com tramitação no Congresso Nacional, que sejam de interesse do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. São objetivos desta Portaria Normativa: I - racionalizar a tramitação interna das propostas de atos normativos, a fim de proporcionar a análise tempestiva por todos os órgãos do Ministério da Fazenda com competências relacionadas ao tema; e II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior transparência e segurança jurídica. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de: I - emenda constitucional; II - medida provisória; III - lei complementar; IV - lei ordinária; V - decreto; e VI - portarias. Parágrafo único. As portarias a que se refere o inciso VI serão denominadas: I - portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato; II - portarias interministeriais, quando se tratar de atos normativos conjuntos do Ministro de Estado da Fazenda com os demais Ministros de Estado; e III - portarias conjuntas, quando se tratar de atos normativos conjuntos do Ministro de Estado da Fazenda com dirigentes máximos de entidades. CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS EM FASE DE ELABORAÇÃO NO PODER EXECUTIVO Seção I Disposições gerais Art. 3º No caso de propostas de atos normativos em fase de elaboração no Poder Executivo, compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda: I - identificar as áreas competentes do Ministério e coordenar sua atuação na avaliação das propostas; II - quando for o caso, estipular prazo para manifestação das áreas internas consultadas sobre as propostas e zelar pela adequada distribuição do tempo de análise entre os órgãos envolvidos; III - identificar e articular-se com órgãos e entidades externos envolvidos na elaboração da proposta; IV - encaminhar as propostas ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas; e V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as demais pastas. § 1º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo Ministério da Fazenda podem ser corrigidos pela Secretaria-Executiva. § 2º A correção de que trata o § 1º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico, dispensando-se novas manifestações técnica e jurídica nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas. Art. 4º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, a proposta encaminhada à Secretaria-Executiva deve ser subscrita pela autoridade máxima: I - dos órgãos específicos singulares; II - dos colegiados; ou III - das entidades vinculadas. § 1º São órgãos específicos singulares do Ministério da Fazenda: I - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - a Secretaria do Tesouro Nacional; IV - a Secretaria de Assuntos Internacionais; V - a Secretaria de Política Econômica; VI - a Secretaria de Reformas Econômicas; e VII - a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. § 2º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria- Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo e atender ao disposto no caput. Art. 5º O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Seção II Propostas de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda a serem encaminhadas à Presidência da República Art. 6º As propostas de atos normativos que devam ser encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República observarão o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017. Parágrafo único. Consideram-se atos normativos que devam ser encaminhados ao Presidente da República as propostas de emenda constitucional, de projetos de lei complementar, ordinária ou delegada, de medidas provisórias e de decretos. Art. 7º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, a proposta de ato normativo será encaminhada à Secretaria-Executiva com minuta de exposição de motivos que deverá: I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar; b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e c) a identificação dos atingidos pela norma; II - demonstrar o atendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 107 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o ato normativo gerar: a) despesas, diretas ou indiretas; ou b) diminuição de receita para o ente público; e III - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência, no caso de proposta de medida provisória. Art. 8º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais ministérios será elaborada conjuntamente. Parágrafo único. No caso do caput, o órgão ou entidade do Ministério da Fazenda deverá informar à Secretaria-Executiva as articulações já estabelecidas com órgãos e entidades de outros ministérios. Art. 9º As minutas de atos normativos formuladas no Ministério da Fazenda serão enviadas à Secretaria-Executiva acompanhadas da minuta de exposição de motivos, além dos documentos necessários à sua análise, dentre os quais: I - a proposta do ato normativo; II - o parecer jurídico, quando a proponente for entidade vinculada; III - o parecer de mérito; e IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. Art. 10. O parecer de mérito emitido pelo órgão ou entidade proponente, nos casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, conterá: I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar; II - os objetivos que se pretende alcançar; III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo; IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação; V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará: 1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e 2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e b) a declaração de que a medida apresenta: 1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e 2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) a criação, a prorrogação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000; VI - quando couber, a análise do impacto da medida: a) sobre o meio ambiente; e b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter: a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política. Seção III Propostas de atos normativos a serem assinados pelo Ministro de Estado da Fazenda Art. 11. São atos normativos assinados pelo Ministro de Estado da Fazenda as portarias normativas, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas. Parágrafo único. A edição de atos normativos inferiores a decreto deverá observar o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 12. A proposta de edição de portaria deverá ser encaminhada à Secretaria- Executiva acompanhada de: I - justificativa; II - minuta do ato normativo; e III - parecer de mérito. Art. 13. Ao receber a proposta, a Secretaria-Executiva adotará as providências previstas no art. 3º. CAPÍTULO III ATOS NORMATIVOS COM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL Seção I Disposições gerais Art. 14. Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se atos normativos com tramitação no Congresso Nacional: I - os projetos de lei submetidos à sanção presidencial; e II - as propostas de emenda constitucional e de projetos de lei complementar, ordinária, delegada ou conversão de medida provisória em andamento em quaisquer das casas do Congresso Nacional e que sejam de interesse do Ministério da Fazenda. Art. 15. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos: I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional; II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional; III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional; IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas; VI - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. Seção II Projetos de lei submetidos à sanção presidencial Art. 16. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos atuará conjuntamente com a Secretaria-Executiva na definição da posição institucional do Ministério da Fazenda acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos projetos de lei submetidos a sanção presidencial. Art. 17. Ao receber o autógrafo dos projetos de lei, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá encaminhar o expediente: I - aos representantes dos órgãos específicos singulares competentes para análise de mérito da proposta, indicando o prazo para resposta;