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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 70

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700070 70 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0125351/2021. Código: 130.094 Interessado: GORA SALL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou: Documentos que comprovem o período de residência para fins de subsidiar tempo no País; Informação de avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à distância; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, observando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 e Certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0125133/2021. Código: 129.853 Interessado: LUIS ALEJANDRO VAAMONDE BANEZCA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade e sem a apostila, além disso, não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0124844/2021. Código: 129.546 Interessado: RAMAZAN AGAÇ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período anterior ao pedido de naturalização, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0118840/2021. Código: 123.085 Interessado: TONY QMQM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, bem como, não apresentou a certidão federal e estadual, e a cópia completa do passaporte, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0118488/2021. Código: 122.700 Interessado: FANEL POLYNICE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como (Comprovante de residência dos locais onde residiu nos últimos 4 anos, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, devidamente traduzido e legalizado), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0115586/2021. Código: 119.567 Interessado: TEMITOPE OLUMIDE ABIDAKUN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa e comprovante de residência dos quatro anos anteriores ao pedido de naturalização, e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0111933/2021. Código: 115.595 Interessado: JOEL ENRIQUE OROPEZA GRATEROL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0106359/2021. Código: 109.559 Interessado: ROBERTO JOSÉ TAMAYO CALDERÓN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil por 6 meses, e apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, e portanto não atende requisito previsto no inciso II e III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0016819/2020 Código: 016.905 Interessado: MUHAMMAD SHEHERYAR KHAN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, ademais, o interessado encontrar-se no Exterior, sem previsão de retorno, de acordo com as informações trazidas aos autos pela autoridade policial, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 c/c o inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0015231/2020. Código: 015.317 Interessado: CLARIBEL RODRIGUEZ ESCALANTE MACHADO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu e a certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0014180/2020 Código: 014.266 Interessado: SIMEÃO DAVID LAMINE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, apresentando somente Carteira Registro Nacional Migratório - CRNM, CPF e certidão de nascimento da filha, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0012892/2020 Código: 012.977 Interessado: NILS ARNE BERNHARD BERNALM A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como (certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução realizada no Brasil, por tradutor público juramentado, documentos hábeis que comprovem a residência pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos anteriores ao pedido de naturalização e certificado de curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. LIGIA MARIA DUARTE PEREIRA Substituta SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2022 No dia vinte e três de junho do ano de dois mil e vinte e dois, os membros da Comissão de Estrutura Prisional e Recursos Humanos reuniram-se ordinariamente por meio de videoconferência. Participaram: o Presidente, Conselheiro Walter Nunes da Silva Jr e os seguintes membros da comissão: André Alisson Leal Teixeira; Antônio Henrique Graciano Suxberger; Diego Mantovaneli do Monte; Jocemara Rodrigues da Silva; Paulo Eduardo de Almeida Sorci; Pery Francisco Assis Shikida; Rodrigo Almeida Morel, além do Secretário Executivo do CNPCP, Rafael de Sousa Costa. Ausência justificada: Sandro Abel Sousa Barradas. O Presidente da Comissão, Conselheiro Walter Nunes iniciou a reunião dando abertura aos trabalhos. A Comissão tem o escopo de analisar 5 resoluções, sendo elas a Resolução nº 9, de 09 de novembro de 2011, que trata das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal; Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 2014 referente aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos; Resolução nº 05 de 25 de novembro de 2016 que dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais numerus clausus; Resolução nº 2, de 12 de abril de 2018 que dispõe sobre a flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal e Resolução nº 6, de 13 de dezembro de 2018 que dispõe sobre Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e ampliações de estabelecimentos. Quanto a divisão dos trabalhos, foi designado a criação de relatorias e sub-relatorias, bem como a criação de uma subcomissão para tratar especificamente da Resolução n. 9/2011. Conselheiro Rodrigo Almeida ficou responsável pela Resolução 2/2014. Conselheiro Diego Mantovaneli e Conselheira Jocemara Rodrigues ficaram incumbidos de analisarem as Resoluções 5/2016 e 2/2018. Atribuiu-se aos Conselheiros André Alisson e Sandro Abel a relatoria das Resoluções 9/2011 e 6/2018. Por fim, ficou designado o Conselheiro Pery Shikida como relator geral. Referente a Resolução 9/2011, o Conselheiro André Alisson indagou se poderia contar com o auxílio técnico de pessoas com expertise na área de engenharia, tendo em vista que a resolução necessita de conhecimento em arquitetura e construção civil. Conselheiro Walter Nunes sugeriu o encaminhamento de ofícios aos Secretários de Administração Penitenciária dos Estados, solicitando sugestões em relação ao aprimoramento da resolução em seu todo. Conselheiro Rodrigo Morel informou que o DEPEN realizou recentemente termo de cooperação com a Universidade de Brasília, com o objetivo do desenvolvimento de projetos-modelo de arquitetura e de engenharia prisional. Salientou que o setor de engenharia do DEPEN, tem estudo direcionado nesse sentido, o que poderia auxiliar na revisão da resolução. Conselheira Jocemara Rodrigues ressaltou que os temas relacionados a Resolução n.9/2011 possuem desdobramentos e detalhamentos que demandam maior atenção e estudo técnico. O Secretário-Executivo sugeriu convidar o DEPEN para auxiliar nos trabalhos da relatoria. Conselheiro Diego Mantovaneli propôs convidar o Conselheiro Alessio Aldenucci, que possui formação em engenharia, para auxiliar na relatoria, bem como solicitar a participação da Conselheira Vanessa Luz para integrar a Comissão. Conselheiro Diego Mantovaneli, como relator propõe retirar da Resolução 5/2016 questões ligadas a engenharia e condensar esses artigos em uma única resolução, ou revogá-la e editar nova resolução. Conselheiro Paulo Sorci se coloca à disposição para fazer ligação do Conselheiro André Alisson e demais sub-relatores, com a secretaria de administração penitenciária do estado de São Paulo. Sugeriu também a visitação in locu em alguns estabelecimentos prisionais para os Conselheiros conheçam a realidade de cada unidade. Sugeriu não só oficiar a Universidade de Brasília (UNB), mas também a Universidade de São Paulo (USP). Presidente Walter Nunes salientou que para a edição de atos normativos, é fundamental que o CNPCP ouça os diversos atores interessados no assunto. Conselheiro Rodrigo Morel comunga do entendimento do Presidente Walter Nunes, no sentido de ouvir os demais órgãos. Conselheiro Antônio Suxberger sugeriu a formalização de provocação do (LabGEPEN) e da unidade de arquitetura prisional da UNB, para que indiquem as notas técnicas já elaboradas, bem como pedido de subsídios ou sugestões ao ILANUD e ao UNODC, e por último a comunicação à CIDH/OEA, sobre a revisão da Resolução. A título de informação a respeito da Resolução nº 05 de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos