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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 144

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700144 144 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 12/6/2015 15.643,85 . 12/6/2015 4.736,28 . 7/7/2015 16.274,40 . 7/7/2015 5.271,57 . 7/7/2015 30,32 . 5/8/2015 17.076,05 . 5/8/2015 13,46 . 5/8/2015 14,40 . 5/8/2015 5.246,01 . 31/8/2015 18.362,65 . 31/8/2015 5.279,42 . 14/10/2015 26,72 . 14/10/2015 15.965,05 . 15/10/2015 4.213,88 . 15/10/2015 63,81 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Floresta/Drogaria Lagoa do Nado Ltda. e ao Sr. Diego Barbosa de Oliveira, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2001/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.690/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marco Antônio Fonseca de Almeida (064.044.215-34). 4. Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidor da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Marco Antônio Fonseca de Almeida, concedendo-lhe registro; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal da Bahia. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2002/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.744/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I- Pedido de reexame (Representação) 3. Recorrente: Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (CPF 032.140.846-23). 4. Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Paulo Eduardo de Oliveira Júnior contra o Acórdão 1.777/2022-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte aplicou individualmente ao ora recorrente e ao Sr. Sérgio Eduardo Macedo Campos Costa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente, por consequência, a multa aplicada ao Sr. Paulo Eduardo de Oliveira Júnior pelo item 9.5 do Acórdão 1.777/2022-TCU-2ª Câmara, mantendo-se, contudo, em seus exatos termos a multa aplicada ao Sr. Sérgio Eduardo Macedo Campos Costa; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 2003/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.090/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3.Interessada: Elizabete Nogueira de Freitas Carvalho (321.074.716-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de Elizabete Nogueira de Freitas Carvalho, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de aposentadoria Elizabete Nogueira de Freitas Carvalho, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. promova a exclusão da vantagem impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste julgamento; 9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, em substituição ao ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e à Fundação Universidade Fe d e r a l de Uberlândia. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2004/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.102/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Arlene Tavares Gonçalves (006.870.778-93). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Arlene Tavares Gonçalves; 9.2. remeter os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que dê imediato início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de aposentadoria de Arlene Tavares Gonçalves, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2005/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.423/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Shirley Aparecida de Barros (469.252.361-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Shirley Aparecida de Barros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, que: 9.3.1. promova o recálculo, no prazo quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, do valor relativo à rubrica "Anuênio", paga com manifesta ilegalidade; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005- 06/23-2.