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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 154

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700154 154 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Orozimbo José Alves Guerra Neto para, no mérito, não conceder a eles provimento; 9.2. sobrestar, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Processo 1000618-60.2019.4.01.3600, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e José Antonio Rosa; 9.3. encaminhar os autos à unidade responsável pela instrução processual, para que continue a acompanhar a ação judicial e, por ocasião da decisão do recurso impetrado pela União, sejam os autos restituídos ao gabinete do relator para prosseguimento da apreciação dos Embargos de Declaração. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2038- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2039/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.851/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Diego de Nadai (CPF 292.509.888-69) e Omar Najar (CPF 013.784.818-87). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Americana - SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pablo Verner de Oliveira Brito (363287/OAB-SP), representando Omar Najar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Diego de Nadai, prefeito municipal de Americana-SP, nas gestões 2009-2012 e 2013 a julho/2014; e do Sr. Omar Najar, prefeito do mesmo município no período de 1/12/2014 a 31/12/2016; em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso 291/2011-PAC II PRIINFÂNCIA, cujo prazo expirou em 16/12/2016.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 18; 19, caput; 23, incisos II e III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar revel o Sr. Diego de Nadai, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Diego de Nadai; 9.3. aplicar ao Sr. Diego de Nadai a multa referida no art. 58, inciso II da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo pagamento: 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar também desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Omar Najar; 9.7. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Omar Najar; 9.8. dar quitação à Prefeitura Municipal de Americana-SP, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU, ante a comprovação do recolhimento, pelo município, do débito apurado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora; 9.9. encaminhar cópia do presente Acórdão ao FNDE, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para ciência, informando que a deliberação proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.11. encaminhar cópia do Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara de Vereadores da Prefeitura Municipal de Americana-SP para as providências que entenderem cabíveis, incluindo eventuais procedimentos de cobrança. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2039- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2040/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.172/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Agenda 4 Eventos Empresariais Ltda (06.199.171/0001-78); Cândida Ribeiro Dias (585.944.501-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ladislau Gonçalves do Couto Neto (34.659/OAB-GO), representando Agenda 4 Eventos Empresariais Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, em desfavor de Agenda 4 Eventos Empresariais Ltda. e Cândida Ribeiro Dias, em razão de omissão no dever de prestar contas, captados por força do projeto cultural Pronac 04-2670, descrito da seguinte forma: "XI Congresso Brasileiro de Folclore"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. notificar desta deliberação à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2041/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.212/2015-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (extinta) (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Jandelson Gouveia da Silva (401.268.204-06); Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva (213.678.504-44). 3.3. Recorrente: Jandelson Gouveia da Silva (401.268.204-06). 4. Órgão/Entidade: Município de Escada - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Raphael Parente Oliveira (26433/OAB-PE), Paulo Roberto Gomes Monteiro Filho (28438/OAB-PE) e outros, representando Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva; Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Walles Henrique de Oliveira Couto (24224/OAB-PE), Juliana Angelica Theodora de Almeida (37042/OAB-PE) e outros, representando Jandelson Gouveia da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de embargos de declaração, opostos por Jandelson Gouveia da Silva em face do Acórdão 5.037/2021-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração manejado pelo mesmo responsável contra o Acórdão 7.762/2019-TCU-2ª Câmara (rel. min. André Luís de Carvalho); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Jandelson Gouveia da Silva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2042/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 030.144/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 3.2. Responsável: Renata Faria Brandao (361.171.568-98). 3.3. Recorrente: Renata Faria Brandao (361.171.568-98). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberta Reis Nobrega (27280/OAB-DF), Hugo de Assunção Nóbrega (50801/OAB-DF) e outros, representando Renata Faria Brandão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto por Renata Faria Brandão contra o Acórdão 463/2020-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de descumprimento de termo de concessão de bolsa no exterior concedida pelo CNPq; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se inalterado o Acórdão 463/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e aos demais interessados. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2043/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.891/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto Jose Marques Pereira (042.367.694-68). 3.3. Recorrentes: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto Jose Marques Pereira (042.367.694-68). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).