DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700155 155 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Bruna Wills (46082/OAB-DF), representando Roberto Jose Marques Pereira; Bruna Wills (46082/OAB-DF), representando Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste e por Roberto Jose Marques Pereira contra o Acórdão 3.782/2017-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2044/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.718/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aristóteles de Oliveira Loureiro (CPF 012.193.325-34) e Construtora MVC Ltda. (CNPJ 04.645.161/0001-93). 3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (CNPJ 03.353.358/0001-96). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Curaçá/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Curaça/BA por meio do Convênio 0288/2008-MI, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 625786, tendo como objeto a "Drenagem de águas pluviais no Bairro João Francisco Félix e pavimentação em paralelepípedo nas ruas José Bispo dos Santos e Raul Santos Seixas, Bairros João Francisco Félix e Distrito Poço de Fo r a " ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 6º, inciso II, combinado com o art. 19, da Instrução Normativa/TCU 71, de 28/11/2012, arquivar os autos em relação ao Sr. Aristóteles de Oliveira Loureiro, falecido ex-prefeito Municipal de Curaçá/BA; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a Construtora MVC Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.3. com respaldo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas da Construtora MVC Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA DÉBITO/CREDITO 1/10/2008 43.633,94 D 10/11/2008 17.724,83 D 22/12/2008 16.397,16 D 9.4. aplicar à Construtora MVC Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional, aos herdeiros do Sr. Aristóteles de Oliveira Loureiro, à Construtora MVC Ltda. e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2045/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.158/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Neison Amaro Alencar Bezerra (560.022.203-30). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo que trata de ato de admissão de Neison Amaro Alencar Bezerra, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal para fins de registro o ato de admissão de Neison Amaro Alencar Bezerra; 9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado e à jurisdicionada Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2046/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.640/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Pedro Martins Alves Junior (010.256.962-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Pedro Martins Alves Junior. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a admissão expedida em favor do Sr. Pedro Martins Alves Junior, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da decisão favorável ao interessado; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Pedro Martins Alves Junior. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2047/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.691/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Daniel da Silva Pereira (039.850.136-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Daniel da Silva Pereira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a admissão expedida em favor do Sr. Daniel da Silva Pereira, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da decisão favorável ao interessado; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Daniel da Silva Pereira. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2048/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.865/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Maria Andrea Lopes Duarte (517.090.744-34). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 1.836/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria Andrea Lopes Duarte, diante da indevida percepção da parcela fixada como reposição das perdas pelos planos econômicos sem a necessária absorção por subsequentes modificações na estrutura remuneratória, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;