DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700156 156 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, a Universidade Federal de Alagoas e demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2049/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-003.733/2013-0 1.1 Apenso: TC-011.856/2018-1 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Ricardo Leyser Gonçalves (CPF 154.077.518-60, ex-secretário nacional de esporte de alto rendimento) e Fundação Instituto de Administração (FIA, CNPJ 44.315.919/0001-40) 4. Unidade: Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: 8.1. Mariana de Oliveira Goncalves da Silva, representando Jânio de Andrade Bangoim; 8.2. Guilherme Henrique Gomes Macedo (172833/OAB-RJ), representando o Ministério do Esporte; 8.3. José Roberto Manesco (61471/OAB-SP) e outros, representando a Fundação Instituto de Administração; 8.4. Carolina Lobo (152.921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao legado dos Jogos Panamericanos de 2007 e à candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, em que se examinam embargos de declaração opostos por Ricardo Leyser Gonçalves e pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em face do Acórdão 4.205/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos embargantes, com a imputação de débito e imposição de multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados por Ricardo Leyser Gonçalves e Fundação Instituto de Administração (FIA) para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2050/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.204/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria de Fatima Dantas de Sousa (090.603.673-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (5176/OAB-RO), representando Maria de Fatima Dantas de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria de Fatima Dantas de Sousa contra o Acórdão 2098/2022-2ª Câmara (relator Min. Augusto Nardes), por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato em questão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2051/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.226/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame(Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Kinue do Amaral Parreira (011.659.128-56). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 3483/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Kinue do Amaral Parreira, bem como determinou providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e à Sra. Kinue do Amaral Parreira. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2052/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.844/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Angelica dos Santos Ferreira Oliveira (077.104.724-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo que trata de ato de admissão de Angelica dos Santos Ferreira Oliveira, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal para fins de registro o ato de admissão de Angelica dos Santos Ferreira Oliveira; 9.2. dar ciência deste acórdão à interessada e à jurisdicionada Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2053/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.551/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fabiano Goncalves de Oliveira (206.094.798-73). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Fabiano Goncalves de Oliveira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a admissão expedida em favor do Sr. Fabiano Goncalves de Oliveira, negando-se registro ao correspondente ato; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da decisão favorável ao interessado; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Sr. Fabiano Goncalves de Oliveira. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2054/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-011.694/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Dione Maria de Resende (CPF 358.516.511-72) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Dione Maria de Resende, emitida pela Câmara dos Deputados, submetida a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Dione Maria de Resende à peça 3, em virtude da ocorrência de reajustes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de quintos/décimos incorporados, com base nos índices de correção estabelecidos na Lei 13.323/2016, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal firmada a partir do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), bem como da própria concessão de quintos/décimos após 8/4/1998, além dos limites permitidos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; 9.2. nos termos da Súmula-TCU 106, dispensar a reposição de eventuais parcelas remuneratórias irregulares recebidas de boa-fé; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o destaque da parcela de décimo incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 além dos limites permitidos na Lei 9.624/1998, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;