DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700162 162 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e notificar os responsáveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2077- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2078/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.878/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados: Furukawa Electric Latam S.A. (51.775.690/0001-91); SBM Comércio e Serviços em Telecomunicações e Informática Eireli (97.546.325/0001-06). 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Daniel Saraiva Vicente (OAB/DF 35.526), Adriana Ferreira Tavares (OAB/SP 324.077), Pablo Sanches Braga (OAB/DF 42.866), Atilio Sanchez Costa (OAB/SP 240.692), Rafael Fernandes Marques Valente (OAB/DF 37.410) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. em face de possíveis irregularidades no âmbito da Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421) realizada pelo Banco do Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Banco do Brasil S.A. (BB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote providências para restringir o prazo das respectivas Atas de Registro de Preços decorrentes da Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421) ao prazo máximo de doze meses, admitida sua extensão a 24 meses apenas se houver inequívoca demonstração da vantajosidade dos preços registrados mediante nova e robusta pesquisa de preços; 9.2.2. caso não haja a demonstração prevista no subitem anterior e, havendo necessidade e interesse em prosseguir com a contratação dos produtos e serviços em questão, realize novo certame escoimado das falhas observadas na citada licitação, para eventuais novas aquisições ao fim do referido prazo máximo, na busca de melhor cumprir os princípios da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade, além de poder aplicar analogamente o prazo previsto no art. 12 do Decreto 7.892/2013 e no parágrafo único do art. 99 do Decreto 7.581/2011 na oportunidade da nova licitação; 9.3. dar ciência ao BB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. falta de clareza sobre o alcance do item 2.2 do Anexo I do edital, gerando dúvidas se cada item licitado que representa conjunto/solução (item integrado por diferentes componentes: backbones, DIOs, cassetes e painéis com acopladores ópticos) poderia advir ou não de diferentes fabricantes, com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame; 9.3.2. falta de clareza, no item 6.19.1.2 do edital, sobre como se daria a "comprovação inequívoca de aptidão para instalação", alternativamente à apresentação de "declaração do fabricante", em oposição à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 2.179/2011, 1.805/2015, 926/2017 e 224/2020, e com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame; 9.3.3. deficiente pesquisa prévia de preços, limitada a três simples parâmetros (cotações de duas fornecedoras e preços atualizados das Atas de Registros de Preços então vigentes no Banco do Brasil), resultando em influência dos preços oferecidos por uma única empresa em dois desses parâmetros (enquanto fornecedora de cotação e então contratada pelos preços registrados), desatendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, e o disposto no inciso I do § 2º do art. 66 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 2.704/2021, 2.102/2019 e 2.787/2017); 9.4. notificar o Banco do Brasil, a representante, a Furukawa Electric Latam S.A. e a SBM Comércio e Serviços em Telecomunicações e Informática Eireli acerca desta deliberação; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que esta Unidade Técnica monitore a determinação supra. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2078- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2079/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.967/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ademir Lima de Carvalho (251.601.257-87); Hospital Paracambi Ltda. (32.414.435/0001-79); João Luiz Ribeiro (026.293.937-12); Tarciso Goncalves Pessoa (615.202.257-68). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rennan Patrick Arigoni Barzan (OAB/RJ 204.769), Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (OAB/DF 7.493), Renato Ferreira (OAB/RJ 49.687) e Renato Ferreira (OAB/RJ 49.687). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurados em desfavor dos Srs. Ademir Lima de Carvalho (CPF 251.601.257-87), Francisco Xavier Carvalho Bittencourt (CPF 095.227.947-91), João Luiz Ribeiro (CPF 026.293.937-12), Tarciso Goncalves Pessoa (CPF 615.202.257-68) e do Hospital Paracambi Ltda. (CNPJ 32.414.435/0001-79), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS/MS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto. 9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2079- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2080/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.749/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Antônio Macedo de Castro (032.606.402-82) e Rosiel Sabá Costa (228.916.252-34). 4. Entidade: Município de Mocajuba - PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sávio Leonardo de Melo Rodrigues (OAB/PA 12.985), André Luiz Trindade Nunes (OAB/PA 17.317) e André Ramy Bassalo (OAB/PA 7.930). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Rosiel Sabá Costa, Prefeito do Município de Mocajuba/PA na gestão 2013-2016, ante irregularidades na execução dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2015; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. Rosiel Sabá Costa (CPF 228.916.252-34), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Macedo de Castro (CPF 032.606.402-82), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno; 9.3. condenar o Sr. José Antônio Macedo de Castro (CPF 032.606.402-82), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da importância de R$ 139.884,00 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 6/11/2015, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. José Antônio Macedo de Castro (CPF 032.606.402-82) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2080- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2081/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.610/2017-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72); Bernacom Ltda. (08.450.948/0001-50); Jair Coelho Lima (209.510.862-00). 4. Entidade: Município de Macapá/AP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Wagner Fernando da Silva Junior (OAB/AP 2.280); Gilmar Gonçalves Vales Júnior (OAB/AP 2.119); Glaucia Costa Oliveira (OAB/AP 1.364); Lorena Andrade de Carvalho (OAB/AP 1.124) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa em desfavor do Sr. Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva (CPF 264.042.222-72), prefeito de Macapá/AP à época dos fatos, do Sr. Jair Coelho Lima (CPF 209.510.862-00) e da empresa fornecedora Bernacom Ltda. (CNPJ 08.450.948/0001-50), em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio 397- PCN/2011 (Siafi 763390/2011), que tinha como finalidade proceder à sinalização de trânsito nas ruas daquele município, por administração direta, com aquisição de materiais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva (CPF 264.042.222-72) e Jair Coelho Lima (CPF 209.510.862-00), aproveitando-as em favor de Bernacom Ltda., de modo a julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, com fundamento no inciso II do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o Ministério da Defesa e os responsáveis acerca da presente deliberação; 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e art. 169, inciso II, do RITCU. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2081- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2082/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.981/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Christina Nazareth de Oliveira Costa (221.666.291-72). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.