Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 163

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700163 163 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Christina Nazareth de Oliveira Costa (221.666.291-72), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Superior Tribunal de Justiça, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os efeitos do último ato de concessão da interessada registrado pelo Tribunal, cadastrado no Sisac sob o número de controle 20763905-04-1998-000092-4; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2083/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.155/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria da Penha Moura Wanderley (047.345.134-49). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor da ex-servidora Maria da Penha Moura Wanderley; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria da Penha Moura Wanderley (047.345.134-49), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.2.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pela interessada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.3. após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 9.2.2, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2084/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.981/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Figueiroa de Siqueira (363.437.224-91); Edson de Souza Vieira (655.857.984-72). 4. Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630); Rosimar Martins Teixeira (OAB/PE 16.000). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos ex-prefeitos de Santa Cruz do Capibaribe/PE Antônio Figueiroa de Siqueira (gestão 2009-2012) e Edson de Souza Vieira (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2012: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Antônio Figueroa de Siqueira (363.437.224-91), dando lhe quitação; 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Edson de Souza Vieira (655.857.984-72), ante o não cumprimento do prazo originalmente estipulado para a prestação de contas do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2012; 9.3. aplicar ao Sr. Edson de Souza Vieira (655.857.984-72) a multa prevista no art. 58, inciso, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e os responsáveis acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 6/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2084- 06/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2085/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.661/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88); George Antunes de Oliveira 123.537.604-49); e Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e dos gestores Luiz Roberto Leite Fonseca e George Antunes de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria de Saúde Pública do Estado (Sesap/RN) por intermédio do Convênio 727969/2009 (Siafi 727969), que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro para "Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação aos Srs, Luiz Roberto Leite Fonseca e George Antunes de Oliveira, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU; 9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.739/0002-88) efetue e comprove, perante este Tribunal, com recursos do Tesouro Estadual, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da Ocorrência Valor original (R$) 12/3/2014 288.979,44 27/3/2014 1.000,00 31/3/2014 22.821,27 2/4/2014 7.729,91 9/4/2014 1.474,64 12/5/2014 55,02 29/7/2014 58,86 29/9/2014 57,84 5/11/2014 58,36 4/12/2014 57,78 11/12/2014 55,97 10/2/2015 58,04 2/3/2015 54,60 1º/4/2015 55,94 11/6/2015 60,76 30/7/2015 136,52 10/9/2015 60,04 11/9/2015 68,71 18/11/2015 67,21 15/12/2015 62,16 7/1/2016 70,46 26/2/2016 63,16 11/3/2016 68,03 15/3/2016 61,78 28/7/2016 264,01 2/8/2016 69,97 29/8/2016 68,56 3/10/2016 69,00 1º/11/2016 58,76 29/11/2016 67,92 14/2/2017 132,46 14/3/2017 69,39 22/3/2017 9.660,64 28/3/2017 0,86 4/5/2017 0,89 5/6/2017 0,94 28/6/2017 0,99 28/7/2017 0,88