DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessada: Antonia Angelo da Silva (581.118.593-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2123/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.540/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Benedicto (029.930.828-68); Carlos Penha Jacinto (067.254.573-04); Laura Piacentini da Cunha (306.831.657-04); Nivalda da Silva Paranhos (006.171.215-91); Urbano Gomes (105.075.828-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2124/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.557/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Carlos Coelho (449.263.832-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2125/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente a interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.567/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gladys Pinheiro Marinho (515.663.702-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.586/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Narbone de Faria Duarte Rittes (624.626.368-20); Lourdes Demetrio de Oliveira (367.121.078-81); Mariulda Menin (032.024.458-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2127/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.538/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aliciane Jose Salino (179.829.657-84); Aline Jose Salino (181.954.257-20); Angela Maria de Albuquerque Magalhaes (599.025.741-49); Aniele Jose Salino (181.954.427-30); Celeste de Jesus Ferreira da Silva (428.705.341-91); Erika Maia Kauffmann (852.676.198-68); Nice da Silva Salino (506.585.497-15); Sonara de Fatima Monteiro Marros (384.587.560-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, e fazer os encaminhamentos sugeridos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.228/2017-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Alenir de Oliveira Romanello (148.180.001-91); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Arno Meyer (116.252.601-72); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Fabio Soares da Silva (021.957.177-50); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio Lenza (238.544.131-49); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847- 68); Herminio Basso (393.339.819-34); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); José Antônio Eirado Neto (099.260.621-72); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); Lucas José Palomero (451.563.600-68); Marcelo Campos Prata (671.480.346-04); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto (473.222.251-04); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Márcia Guimarães Guedes (388.994.186-91); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Mário Ferreira Neto (010.141.058-11); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Paulo Jose Galli (024.563.658-79); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Rubens Rodrigues dos Santos (310.939.301-87); Sergio Antônio Gomes (289.777.931-49); Teotônio Costa Rezende (171.054.986-68); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (40. 9 1 5 / OA B - DF), Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre as seguintes impropriedades verificadas nesta prestação de contas: 1.7.1.1. não apresentação de rol de responsáveis, nos moldes do que estabelece a IN TCU 63/2010; 1.7.1.2. no ativo, constante das demonstrações contábeis, inclusão incorreta do subgrupo "ativo permanente", contrariando o estabelecido no art. 178, §1º, inciso II, da Lei 6.404/76 e o contido no Manual da STN 2020 - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - itens 4.4 Estrutura e 4.5 Modelo, não estando em convergência a apresentação de suas demonstrações com as normas internacionais de contabilidade; 1.7.2. dar ciência à CGU da seguinte impropriedade verificada na presente no processo de contas da Caixa Econômica Federal: 1.7.2.1. existência de oito recomendações pendentes de implementação, tornando- se necessário que o órgão de controle interno verifique o seu cumprimento e envie ao TCU a conclusão desses trabalhos; 1.7.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada de reprodução da instrução de peça 22 dos autos, à Caixa Econômica Federal e à CGU. ACÓRDÃO Nº 2129/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, ao ser notificado, o Sr. Aires Prado efetuou o ressarcimento integral da parcela de débito sob sua responsabilidade, conforme comprovantes de recolhimento acostados às peças 105 e 181, p. 27, motivo pelo qual a unidade técnica propõe julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, haja vista a paralisação do processo por mais de três anos, conforme demonstrado na seguinte tabela, extraída da peça 234, p. 6 (grifos acrescidos), na forma dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 334/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU: Documento Enquadramento Lei 9.873/1999, art. 2º Data Referência Relatório TCE Inciso II - apuração dos fatos 17/4/2012 peça 2 Relatório de Auditoria da TCE Inciso II - apuração dos fatos 28/3/2014 peça 15, p. 3-14 Notificação Administrativa Inciso I - notificação 6/10/2014 peças 18 e 44 Instrução (citação) Inciso II - apuração dos fatos 3/10/2015 peça 19 Pronunciamento (quitação) Inciso III - tentativa de solução 22/6/2016 peças 107-108 Instrução (citação) Inciso II - apuração dos fatos 4/5/2021 peça 110 Notificação (citação) Inciso I - notificação 28/6/2021 peças 124-160 Considerando que ante o falecimento de José William Jardim da Silva e o transcurso de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos ora examinados e a primeira comunicação de seus sucessores, a secretaria instrutora sugeriu arquivar os autos em relação a esse responsável, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa- TCU 71/2012, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, acolhendo as demais propostas da unidade instrutiva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres uniformes emitidos: a) declarar a Sra. Cleide Aparecida de Mello Silva (administradora temporária do espólio do Sr. José Willian Jardim da Silva) revel para todos os fins, na forma do §3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; b) arquivar o processo em relação ao Sr. José Willian Jardim da Silva, tendo em vista seu falecimento e o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação válida a seus herdeiros/sucessores, na forma do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU; c) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Aires Prado, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 10, § 2º; 15; 16, inciso II e 18, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 201, § 2º; 202, § 4º; 205; 208 e 214, inciso II, todos do Regimento Interno do TCU; d) arquivar o processo em relação aos responsáveis Mário Luiz de Oliveira; José Vitor Goncalves Lopes Júnior; Renato Mate Gonçalves Braga; Rafael da Costa Sanches; Jean Franco Monteiro Câmara; Alexsandro Gonçalves dos Santos ME; Alexsandro Gonçalves dos Santos & Cia Ltda. e Sérgio Roberto Danéris de Melo, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 334/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.394/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ags Construcoes & Servicos Ltda (10.624.723/0001-15); Aires Prado (808.823.237-68); Alexsandro Gonçalves dos Santos - Me (08.002.668/0001-80); Jean Franco Monteiro Camara (616.748.933-53); Jose Vitor Goncalves Lopes Junior (011.143.160-32); Jose Willian Jardim da Silva (683.487.897-15); Mario Luiz de Oliveira (499.130.697-34); Rafael da Costa Sanches (007.424.780-84); Renato Mate Goncalves Braga (015.058.430-06); Sergio Roberto Daneris de Mello - Epp (09.191.674/0001-95). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).