DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700169 169 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Denise Jardim de Souza Garcia (84207/OAB-RJ) e Cleide Aparecida de Mello da Silva, representando Jose Willian Jardim da Silva; Eduardo Kellermann (99500/OAB-RS), representando Renato Mate Goncalves Braga; Luiz Fernando Benchimol Padilha (105723/OAB-RS) e Anderson Lopez Ceolin (105542/OAB-RS), representando Aires Prado; Vitor Hugo Cunha Argiles (39846/OAB-RS) e Felipe Calgarotto Borba (80629/OAB-RS), representando Mario Luiz de Oliveira; Alex Sandro Camargo do Couto (72673/OAB-RS) e Carlos Alberto de Cogoy Souza (28922/OAB-RS), representando Ags Construcoes & Servicos Ltda; Carlos Alberto de Cogoy Souza (28922/OAB-RS) e Alex Sandro Camargo do Couto (72673/OAB-RS), representando Alexsandro Gonçalves dos Santos - Me; Fabiano Fernandes Stobbe (90527/OAB-RS), representando Jose Vitor Goncalves Lopes Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia desta deliberação à 3ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 2130/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.980/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Óbidos - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2131/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.656/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vicente Arouche Santos (137.641.443-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2132/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.035/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nogueira Filho (123.827.012-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anajás - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2133/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-036.342/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gandor Calil Hage Neto (296.651.832-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; 1.7.2. informar ao responsável e ao FNDE o teor da presente deliberação, salientando que o seu conteúdo está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2134/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.546/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ademar Alves de Oliveira (062.094.593-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2135/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.550/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Mendonça de Araújo (010.311.635-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; 1.7.2. informar ao responsável e ao FNDE o teor da presente deliberação, salientando que o seu conteúdo está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2136/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas elencadas nos itens 9.2, 9.3, 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 7.200/2022 - TCU - Segunda Câmara, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.999/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2137/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando tratar-se de Representação formulada pela empresa Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. EPP em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 11/2022, conduzida pela Prefeitura Municipal de Benevides-PA; Considerando que, por meio do Despacho de Peça 20, conheci da Representação por preencher os requisitos de admissibilidade; Considerando que, ante a constatação de que o procedimento licitatório já havia sido homologado, em 16/9/2022, e o Contrato 422/2022, dele decorrente, assinado entre as partes, em 19/9/2022, indeferi a medida cautelar. Porém, ante a necessidade de maiores informações para que a presente Representação pudesse ser apreciada no mérito, decidi ratificar as propostas de oitiva, construção participativa e diligência, a fim de que se pudesse coletar mais informações necessárias para a apreciação do mérito processual (Peça 20); Considerando que promovidas as oitivas, construção participativa e diligência quanto às alegações do representante e demais questões levantadas pela unidade técnica, a Prefeitura de Benevides-PA não se manifestou; Considerando que, a partir da ata da Tomada de Preços 11/2022 (Peça 28), disponível para consulta no website da Prefeitura, a unidade técnica pode constatar que houve apenas um participante na licitação, a Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), ao final contratada, com a proposta de R$ 491.904.56, ante o valor de R$ 492.769,56 estimado pela administração; Considerando que, o comparecimento de apenas uma empresa/entidade no certame fornece indícios de que a modalidade adotada, Tomada de Preços ao invés de Pregão, assim como a exigência de comprovante de registro ou inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) ou no Conselho Regional de Psicologia (CRP) operaram no sentido de restringir a participação de possíveis interessados na licitação, inclusive a representante, com potencial de que a ausência de competitividade, em razão da proximidade entre os preços estimado e contratado, tenha interferido negativamente na seleção da proposta mais vantajosa para a administração; Considerando a ausência de manifestação do Município acerca dos indícios de irregularidades suscitados pelo Tribunal e, ainda, que o contrato decorrente da licitação está em vigor desde 19/9/2022, a unidade técnica entende inoportuna a adoção de medida com vistas à sustação do instrumento e propõe a expedição de determinação à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, para que se abstenha de prorrogar a vigência do Contrato 422/2022, ao fim de sua vigência inicial;